TRF1 - 0019709-63.2018.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA EDITAL DE CITAÇÃO LEF (ART. 8º, IV) PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 0019709-63.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: VALE DO RIO MOJU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - ME CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-00 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 188015 VALOR DO DÉBITO: R$ 5.409,55 ATUALIZADO ATÉ 09/07/2021 De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, Dr.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, nos termos da Portaria/9ªVara no 002/2023, remeto este edital à publicação, com a finalidade de CITAR VALE DO RIO MOJU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - ME, CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-00, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do CPC/2015), para, tomar conhecimento da ação e, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20091523552089000000326300574 Volume Volume 20111715315838100000374273579 0019709_63.2018.4.01.3900 (fls 37) Volume 20111715315865200000374273584 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20111715321345600000374273596 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20111715465844100000374261608 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20111715470443000000374261619 Petição intercorrente Petição intercorrente 20111919442184100000376696606 Certidão de decurso de prazo Certidão de Decurso de Prazo 21030411583947600000460181640 Ato ordinatório Ato ordinatório 21071911472323400000633534153 Petição intercorrente Petição intercorrente 21071922024640500000634963143 Petição intercorrente Petição intercorrente 21071922024761500000634963146 Petição intercorrente Petição intercorrente 21071922024767400000634963147 Petição intercorrente Petição intercorrente 21071922024794100000634963148 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110320585054600000793438746 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110320585062000000793438747 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110320585071400000793438748 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110320585097000000793438749 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110320585110700000793438750 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110320585118200000793438751 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110320585124200000793438752 Decisão Decisão 22042209130341600001009733951 Intimação PRF Intimação PRF 22042209130341600001009733951 Embargos de declaração Embargos de declaração 22051609523605800001070649439 Decisão Decisão 23060214082296600001633535702 Intimação PRF Intimação PRF 23060214082296600001633535702 Despacho Despacho 23112813410402500001915068849 Certidão Certidão 23112911342532600001917350873 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121120192175300001937928367 Manifestação Manifestação 24032119053188100002076068868 INF-TECNICA Documento Comprobatório 24032119060064200002076068870 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 24090610145325400002123677210 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24090610145542300002126466781 Apelação Apelação 24092312054625300002128741277 Certidão Certidão 24102913302603800002135220395 Despacho Despacho 24111312002451200002135221385 A Sede deste Juízo está localizada na Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210, com expediente, de segunda a sexta-feira, contato: (91) 3299-6236, e-mail [email protected].
Belém/PA, data da assinatura no rodapé.
Maria do Socorro Martins da Silva Diretora de Secretaria -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0019709-63.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: VALE DO RIO MOJU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME – CNPJ: 07.***.***/0001-00.
SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 14/08/2018 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra VALE DO RIO MOJU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 188015, data de inscrição: 01/08/2018, com valor consolidado da dívida de R$ 4.999,79 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024.
Verifico, em síntese, nos autos do processo (id. 379247944) que expedida carta precatória a Comarca de Moju-PA para citação, penhora, avaliação, em cumprimento ao despacho ordenador da citação (p. 8-11), a diligência citatória restou negativa, nos termos da certidão de 14/02/2020 do oficial de justiça avaliador do juízo deprecado (p. 53).
Processo migrado ao sistema PJe dia 17/11/2020 (id. 379202406).
Intimando o exequente, requereu o redirecionamento da execução e citação por edital da empresa executada, o que foi indeferido em face de ausência de pressupostos para legitimar o pedido, conforme decisão (id. 1019027757).
Esta decisão foi embargada pelo exequente, sendo os embargos de declaração rejeitados (id. 1649547977).
Em 29/11/2023 proferido despacho determinando a suspensão anual do curso da execução, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/1980 – LEF (id. 1935629194).
Por fim, o exequente juntou aos autos do processo a pesquisa na Rede INFOSEG requerendo a citação mediante edital da sociedade empresária executada (id.2097144190 ).
De fato, não houve efetiva citação da executada. É o relato do essencial.
Sentencio.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, o artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o valor consolidado do débito exequendo de R$ 4.999,79 constante da CDA (p. 5, id. 379247944) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista § 1º do art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
Ademais, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são exatos 6 (seis) anos de tramitação da execução sem que haja movimentação útil há mais de um ano sem citação da sociedade empresária executada para satisfação da dívida de baixo valor.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
Vale ressaltar ser incabível suscitar decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força do artigo 1.040, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Registre-se, ainda, que o Tema 1184 do STF vincula os juízes e tribunais, conforme o disposto no art. 927 do CPC/2015.
Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem força de lei, segundo o STF (Reclamação nº 60.445 AgR, 1ª Turma, Rel.
LUIZ FUX, j. 22/08/2023).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL de baixo valor, pela ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens da parte executada, desde que não consumada a prescrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
16/05/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:44
Juntada de Petição intercorrente
-
17/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/11/2020 15:31
Juntada de volume
-
15/09/2020 14:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/09/2020 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2020 13:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº110/2019 DE MOJU/PA
-
15/09/2020 13:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/08/2020 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2020 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/03/2020 08:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2020 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/11/2019 09:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/11/2019 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/10/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/07/2019 10:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2019 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/05/2019 09:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
-
24/05/2019 09:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
-
22/02/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/01/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 15:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/01/2019 11:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2019 11:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 110
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13/11/2018 10:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/11/2018 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2018 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2018 10:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/09/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2018 10:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/09/2018 10:46
INICIAL AUTUADA
-
10/09/2018 16:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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