TRF1 - 1070475-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2025 14:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2025 09:33
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:46
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Documento RPV.
-
11/07/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:57
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de VITOR ASSUNCAO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070475-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA VITOR ASSUNÇÃO DE SOUZA opõe embargos de declaração (id2148418873), aduzindo obscuridade/omissão na sentença (id2146854412), e requer que seja corrigido o dispositivo sobre juros moratórios.
Decido.
A pretensão não merece acolhida.
Sabe-se que no arbitramento de indenização por danos morais puro, a correção e os juros de mora fluem a partir do arbitramento.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 18:46
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2024 01:57
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070475-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por VITOR ASSUNÇÃO DE SOUZA, representado por sua genitora RIVONIILDE ARÃO DE SOUZA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte autora aelga, em síntese, que na data de 20/01/2019, às 04h00 da manhã, o condutor trafegava na Rodovia BR-222, Km 43.2, município de Caucaia (CE), quando veio a colidir com um asinino de grande porte que estava morto na pista.
Sustenta ter sofrido graves lesões de natureza física em decorrência do acidente, e busca a compensação dos danos morais sofridos, suscitando caracterizada a omissão do réu relativamente aos deveres de fiscalização, manutenção e conservação das rodovias federais.
Contestação do DNIT id. 1539520363.
Contestação da União Federal id. 1554368394.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade suscitada.
O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa à indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto no art. 82, IV, Lei n. 10.233/01 e no art. 2º de seu Regimento Interno.
Tem, assim, entendido este Egrégio Tribunal Regional Federal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E UNIÃO.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM.
VÍTIMA FATAL.
MARIDO DA AUTORA E PAI DOS LITISCONSORTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO.
PENSÃO MENSAL QUE DEVERÁ SER PAGA ATÉ O MOMENTO EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DOS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
APELAÇÕES DO DNIT E DOS AUTORES, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é atribuição do referido órgão providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem. (...) (AC 1006541-07.2019.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG.) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União como representante da Polícia Rodoviária Federal, visto que o acidente não decorreu quanto à omissão no dever de patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Ademais, a responsabilidade de fiscalização das rodovias federais é do DNIT.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: "(...) de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano específico e anormal causado por este ato; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte autora sustenta a responsabilidade do Estado pelo acidente ocorrido em rodovia federal em razão de animal na pista, sustentando a caracterização de omissão específica da autarquia ré, que negligenciou a fiscalização da rodovia federal.
Insta destacar que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), o Estado, através da competente autoridade de trânsito ou seus agentes, tem o dever de recolher animais que se encontrem soltos nas vias: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. (destaquei).
Tal disposição vai ao encontro das atribuições da autarquia ré, fixadas na Lei n. 10.233/01, in verbis: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (...) § 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.
Assim, desde logo, é possível afastar a alegação de responsabilidade exclusiva da Polícia Rodoviária Federal, ou de qualquer outro integrante da Administração Pública.
Os dispositivos supracitados deixam claro o dever da autarquia ré relativamente às condições de tráfego viário das rodovias federais.
DA OMISSÃO ESPECÍFICA A despeito de a responsabilidade civil da Administração Pública por ato omissivo ser, em regra, subjetiva, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
No caso concreto entendo que o ato omissivo do DNIT, incumbido de fiscalizar a via, de adotar medidas que visem impedir a presença de animais nas faixas de rolamento e, se for o caso, promover a retirada dos animais, caracteriza hipótese de omissão específica.
Em definição do conteúdo da acepção do termo "omissão específica", o TJDFT, em um de seus julgados, apontou que “(...) na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, havendo omissão, esta será específica, e não genérica" (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Rel.
Des.
SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, DJ: 20/2/2019).
Em delimitação, também, do conceito, a Suprema Corte postulou que a omissão específica dar-se-ia nos casos em que “(...) tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Nesse sentido, verifica-se que o DNIT possui obrigação legal específica, conforme dispositivos da Lei n. 10.233/01 e da Lei n. 9.503/97, bem como atuou omissivamente tornando propícia a produção do dano, quando tinha o dever de impedir a circulação de animais pela via.
Portanto, resta caracterizada a omissão específica, por parte da autarquia ré. É válido pontuar que a omissão específica do réu é demonstrada, também, na ausência de placas de aviso sobre a presença de animais.
NEXO DE CAUSALIDADE Analisando os autos, verifico a existência de liame causal entre o acidente e a conduta omissiva estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista.
O que configura, como já examinado, caso de omissão específica, incorrendo, o DNIT, em responsabilidade objetiva.
Verifica-se, das fotos constantes do BAT, a inexistência de cercas limítrofes nas laterais da via.
Mesmo que exista proteção contra a entrada e travessia de animais, a instalação destes dispositivos não é motivo suficiente para romper o nexo de causalidade. É que o dever expressamente imposto por meio de lei à autarquia ré não se restringe à instalação de defensas nas rodovias.
Ademais, não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pois de acordo com o próprio BAT, não houve marcas de derrapagem ou arrastamento decorrentes de frenagem em alta velocidade.
Ademais, analisando o caderno processual não depreende-se quaisquer indícios de que a vítima, sequer, concorreu para o acidente.
Por fim, a alegação de fato de terceiro, dono do cavalo que deixara o animal solto, também deve ser afastada.
Considerando a obrigação específica de impedir a circulação de animais nos rolamentos das pistas, entendo que a culpa do dono do animal não é capaz de romper o nexo de causalidade, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Portanto, verifico o nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT e o acidente.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o entendimento que tem prevalecido no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL.
MORTE DA VÍTIMA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
OMISSÃO ESTATAL.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2.
No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1777580/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). (destaquei).
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. É inegável que do fato ocorrido advieram danos morais indenizáveis ao demandante, que sofreu lesões à integridade física — lesões graves, fortes dores e iminente risco de morte – e prejuízos de ordem emocional com todo o acidente.
Assim, para se mensurar o valor correspondente à indenização no caso concreto, é necessário verificar o bem jurídico lesado, as consequências advindas do ato ilícito e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, os quais balizam a finalidade reparatória.
O fato de a pista não possuir “defensas” — o que aumenta o grau de omissão da Administração — deve ser levado em consideração para a fixação do quantum indenizatório.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve ao DNIT ser condenado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros moratórios até o efetivo pagamento.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora desde a data da sentença (Súmula 362/STJ).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Justiça gratuita deferida na decisão id. 1488552351.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 15:31
Juntada de impugnação
-
07/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:36
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:35
Juntada de contestação
-
22/03/2023 00:40
Decorrido prazo de VITOR ASSUNCAO DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:05
Juntada de contestação
-
19/03/2023 13:15
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a V. A. D. S. - CPF: *76.***.*69-62 (AUTOR)
-
14/02/2023 09:47
Outras Decisões
-
28/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
25/10/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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