TRF1 - 1003080-36.2023.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003080-36.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS DE RADIOLOGIA 9ª REGIÃO em desfavor de CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de créditos consubstanciados nas CDAs que instruem a inicial.
Bloqueio integral via SISBAJUD – id 1902830158, convertido em penhora no id 2058484159.
O exequente informa a quitação da dívida, bem como requer a baixa de eventuais constrições em nome da parte executada (ID 2106625178). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a devolução dos valores penhorados para a conta bancária do executado.
Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários para cumprimento da diligência.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados (ID 07202400000339955 e 072024000003399540) para a conta bancária da executada, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício à agência 0565 da CEF, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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