TRF1 - 1001894-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:46
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Informação
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:26
Juntada de recurso inominado
-
31/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
-
29/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001894-41.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:34
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:30
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001894-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLENIR GOMES DO CARMO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CLENIR GOMES DO CARMO SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Da Aposentadoria Híbrida 3.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 4.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 5.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Após a EC 103/2019, para mulheres que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, o aumento da idade mínima sofre um aumento progressivo de 06 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos em 2023. 6. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 7.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 8.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 9.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 10.
Observa-se que a parte autora completou 62 anos em 08/04/2019 (Id 2142141759), sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 11.
Os vínculos que constam no CNIS serão aproveitados, quais sejam: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 2 GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA 01/07/1982 26/11/1985 3 anos, 4 meses e 26 dias 41 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2024 31/10/2024 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 3 anos, 4 meses e 26 dias 41 41 anos, 8 meses e 8 dias inaplicável Até a DER (11/03/2024) 3 anos, 4 meses e 26 dias 41 66 anos, 11 meses e 3 dias 70.3306 12.
Quanto ao vínculo de origem no Município de Jataí, com início em 18/06/1975, não consta nos autos sua data final, razão pela qual não constante no quadro acima. 13.
Pretende a autora provar que exerceu atividade em regime de economia familiar no período de 22/07/2002 a 21/03/2023.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cadastro da Secretaria do Estado de Goiás, constando endereço rural – Id 2142142121; b) Certidão de matrícula de imóvel rural – Id 2142142060; c) ITR – Id 2142142208; e d) Provas de aquisição de produtos rurais – Id 2142142408. 14.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 15.
Na audiência realizada em 12/11/2024 (Ata de audiência – Id 2158081643), a autora informou que labora na zona rural desde 2002, juntamente com seu esposo; disse possuir um veículo Fiat Touro, ano 2019 ou 2020, ter residência na zona urbana e que seu esposo foi proprietário de uma empresa de motores pelo período de 01 (um) ano.
As testemunhas corroboraram a versão da postulante, todavia, seus relatos não evidenciaram a qualidade da autora como segurada em regime de economia familiar.
O advogado da Autora informou que o esposo da Requerente é aposentado como trabalhador urbano. 16.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 17.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita à Autora. 20.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
16/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Ata de audiência
-
12/11/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:41
Juntada de impugnação
-
17/09/2024 22:51
Juntada de contestação
-
09/09/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001894-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLENIR GOMES DO CARMO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 14:00 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/09/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
03/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/08/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059720-96.2022.4.01.3700
Hermaiza Angelica do Bonfim Loiola
Autoridade Superior da Empresa Brasileir...
Advogado: Jose Otavio Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 16:40
Processo nº 0000613-82.2015.4.01.3507
Genilson Campos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:44
Processo nº 1000938-89.2024.4.01.4100
Joao Leonardo Leismann de SA Chaves
Municipio de Tapaua
Advogado: Angela Angeline Martins Rocha Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 14:14
Processo nº 1054415-52.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Goiasserv Servicos e Transportes LTDA
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 15:28
Processo nº 1001894-41.2024.4.01.3507
Clenir Gomes do Carmo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 20:42