TRF1 - 1001375-48.2024.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001375-48.2024.4.01.3901 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: MARIA JANAINA RODRIGUES DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: AMABILE CAROLINA OLIVEIRA - SP385636-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de não ter reconhecido o início de prova material para a concessão do benefício salário-maternidade.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido ao(à) segurado(a) da Previdência Social, durante 120 dias na ocorrência de adoção, ou devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sendo exigida das seguradas especiais a carência de dez contribuições mensais, nos termos da legislação de regência (artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999).
Pois bem, o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, estabelece que é segurado especial aquele trabalhador rural que exerça essa atividade individualmente ou em regime de economia familiar, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º, desse referido inciso VII).
Quanto à comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural e do pescador artesanal, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício de atividade não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
No caso, diferentemente da alegação trazida em sede recursal, os documentos mencionados pela parte recorrente não são capazes de alterar a conclusão alcançada na decisão recorrida, uma vez que pude verificar que a prova material juntada é insuficiente ou extemporânea ao fato gerador, não sendo apta a comprovar o tempo de exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, por período suficiente para o deferimento do beneficio ora requerido, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, as circunstâncias acima justificam serem aplicados os princípios da simplicidade, contraditório e ampla defesa, a fim de que seja mantida a sentença de mérito, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando-se a preclusão material do direito da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ.
Em face ao exposto, CONHEÇO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
10/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023935-08.2019.4.01.3400
Fernando Bandeira de Albuquerque
Uniao Federal
Advogado: Humberto Falrene Miranda de Oliveira Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 03:29
Processo nº 0001491-07.2015.4.01.3507
Cristiane Oliveira Engelberg
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:28
Processo nº 1002107-36.2022.4.01.3501
Caixa Economica Federal
Francisca Pereira Batista
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 16:53
Processo nº 1089322-96.2021.4.01.3400
Maria Regina Costa Grangeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Henrique Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 14:40
Processo nº 0029619-19.2019.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Centro Mineracao LTDA
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2019 11:59