TRF1 - 1054619-71.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/12/2024 19:53
Juntada de Informação
-
19/12/2024 19:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:10
Decorrido prazo de ISABELLA GARCIA DE CASTRO ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054619-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054619-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ISABELLA GARCIA DE CASTRO ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO IVO DA SILVA LOPES - SP315760-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1054619-71.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido de ISABELLA GARCIA DE CASTRO ANDRADE para prorrogar o período de carência do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, até o término da residência, ou seja, 28 de fevereiro de 2026, conforme direito previsto pela Lei 10.260/2001, regulamentada pela Lei 12.202 de 2010, nos termos do § 3º do Art. 6B.
Por conseguinte, determino que a parte impetrada retire eventual registro do nome da parte impetrante ou de seu fiador de cadastros de inadimplentes, em razão do referido contrato." O FNDE, em suas razões, alega, em síntese, que: "embora o estudante aduza que atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização.
Por esta razão, o FNDE que deve se pautar pela expressa previsão normativa, não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual." Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1054619-71.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Considerou o juiz a quo que: (...) O § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, estabelece que “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
No caso dos autos, a impetrante comprovou estar matriculada em Programa de Residência Médica em Clínica Médica (ID. 1647238384), sendo esta uma das especialidades listadas como prioritárias na Portaria Conjunta 3/2013, do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html).
Registro que a jurisprudência do TRF 1ª Região considera que não constitui impedimento à pretensão a apresentação de requerimento de extensão da carência após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo-se em conta a finalidade social do programa, no sentido de fomentar a especialização do médico recém graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Nesse sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que o impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Ortopedia e Traumatolgia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000843-15.2017.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 PAG.) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a prorrogação da carência do contrato FIES da impetrante, nos termos previstos no art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, até o fim da residência em Clínica Médica, sustando eventual cobrança já realizada desde o início da referida residência. (...) A Lei 10.260, em seu §3, define que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral; 3.
Clínica Médica; 4.
Cirurgia do Trauma; 5.
Cancerologia Clínica; 6.
Cancerologia Cirúrgica; 7.
Cancerologia Pediátrica; 8.
Ginecologia e Obstetrícia; 9.
Pediatria; 10.
Neonatologia; 11.
Medicina de família e Comunidade; 12.
Medicina Intensiva; 13.
Medicina de Urgência; 14.
Psiquiatria: 15.
Nefrologia; 16.
Neurocirurgia; 17.
Ortopedia e traumatologia; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 .
Radioterapia.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento (in verbis): Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança “para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Igualmente: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
A impetrante está cursando o Programa de Residência em Medicina Intensiva no Hospital Regional de São José dos Campos, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (ApCiv: 1002133-51.2019.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 04.10.2021) Na espécie, a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (clínica médica).
Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054619-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054619-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ISABELLA GARCIA DE CASTRO ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO IVO DA SILVA LOPES - SP315760-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. 4.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral; 3.
Clínica Médica; 4.
Cirurgia do Trauma; 5.
Cancerologia Clínica; 6.
Cancerologia Cirúrgica; 7.
Cancerologia Pediátrica; 8.
Ginecologia e Obstetrícia; 9.
Pediatria; 10.
Neonatologia; 11.
Medicina de família e Comunidade; 12.
Medicina Intensiva; 13.
Medicina de Urgência; 14.
Psiquiatria: 15.
Nefrologia; 16.
Neurocirurgia; 17.
Ortopedia e traumatologia; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 .
Radioterapia. 5.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento. 6.
Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. 7.
Na espécie, a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (clínica médica).
Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 8, Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de ADMINISTRADOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABELLA GARCIA DE CASTRO ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: ISABELLA GARCIA DE CASTRO ANDRADE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: PAULO IVO DA SILVA LOPES - SP315760-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
O processo nº 1054619-71.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
06/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:58
Juntada de parecer
-
27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
30/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
30/07/2024 19:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
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