TRF1 - 0004447-74.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004447-74.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004447-74.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ - PI5346-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004447-74.2012.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Parquet contra Luiz de Sousa Santos Júnior, julgou improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos capitulados nos arts. 10, I e II e 11, I, II e IV, todos da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, I e II, da mesma Lei (ID. 22458943, fls. 5/14).
O MPF alega que restou comprovada a ocorrência de contratações irregulares, durante a gestão do apelado como reitor na UFPI, em desacordo com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, resultando na aplicação irregular de recursos públicos.
Afirma que foi apurada a ausência de prestação de contas de recursos arrecadados com a cobrança das taxas de inscrição para as seleções realizadas no âmbito da Universidade.
Sendo assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido (ID. 22458943, fls. 18/25).
A FUFPI, por sua vez, aduz que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar a alegação de preterição de servidor.
Argumenta que restou devidamente comprovada a ocorrência de dano ao erário, já que os recursos foram movimentados em conta própria, em desconformidade com a exigência de movimentação na conta única do tesouro, a fim de que passasse pelo sistema informatizado de administração financeira do Poder Executivo.
Alega que ocorreram as contratações irregulares e que foi realizado o pagamento a servidores não aprovados nas seleções, em desconformidade com a lei e com os princípios da administração pública, além da ausência de prestação de contas dos recursos arrecadados.
Deste modo, afirma que restou comprovado o dolo, ao menos genérico, devendo ser reformada a sentença e reconhecida a prática de ato de improbidade, nos termos do pedido (ID. 22458943, fls. 28/32).
Contrarrazões (ID. 22458943, fls. 38/51).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento das apelações (ID. 22458943, fls. 55/61). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004447-74.2012.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta, em síntese, que foram constatadas irregularidades na gestão de recursos públicos federais no âmbito da Universidade Federal do Piauí, relacionadas às contratações da Universidade Aberta do Piauí e FADEX.
A CGU instaurou auditoria e apurou que houve a contratação de operadores do Programa Universidade Aberta do Brasil - UAB e Universidade Aberta do Piauí - UAPI que não foram aprovados em processos seletivos, inclusive a filha do reitor, ora réu, resultando no pagamento com dinheiro público de remunerações decorrentes das contratações irregulares; que não foram prestadas as contas dos concursos e testes realizados para admissão de pessoal, no período de 2006 a 2010; e que foram geridos recursos por meio de conta vinculada de modo indevido.
Ao apreciar as alegações na sentença, o Juízo a quo concluiu o seguinte: (...) Com efeito, o silêncio normativo sobre a modalidade de contratação pela Fundação de Apoio, bem como meios de pagamento, etc, é algo a se lamentar profundamente.
Explico.
Diante da ausência de um marco legal mais claro, a Autonomia Universitária permite que o Reitor, tendo o dever de promover a cooperação determinada pelo programa UAB, procure meios de satisfazer as finalidades do Decreto instituidor.
Evidentemente, o Reitor não pode tudo, mas pode, respeitando os princípios constitucionais do art. 37, CF, diligenciar no sentido de dar vazão ao programa.
Dentre as opções disponíveis, a FADEX-UFPI adotou testes seletivos, mas que não contaram com a amplitude necessária.
Pessoas foram contratadas sem o teste.
Mas, conforme dito, o teste não era exigido nos atos normativos mencionados.
Isso limita, sobremaneira, a ingerência do Poder Judiciário na formulação e no modo de execução dessa política pública. (...) Não é papel do Judiciário, nesse momento, dizer qual seria a política pública mais adequada; ou mesmo assinalar como deveria ter sido desenhada a execução da política de ampliação do ensino via UAB e UAPI.
Diante da falta de uma limitação legal, pouco resta ao Poder Judiciário.
Isso serve tanto para a modalidade de contratação, como para os pagamentos realizados.
Na mesma esteira, a contratação da filha do réu como prestadora de serviços durante alguns meses não deve ensejar a condenação por improbidade.
Sem embargo, a contratação mencionada me causa algum desconforto pessoal, pois há indícios de que tenha ocorrido algum favorecimento.
No entanto, não estou no Poder Judiciário para julgar os processos conforme minha vontade pessoal ou minha íntima convicção.
Tecnicamente, a senhora foi contratada como pessoal complementar da Fundação de Apoio.
Ela não ocupou cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança.
Aliás, ela não foi contratada pelo réu diretamente, tampouco indiretamente.
Como se vê, a situação da filha do requerido caiu em mais um "limbo jurídico".
A contratação não ofendeu a Súmula Vinculante 13, do STF.
Por conseguinte, a condenação por improbidade não é a resposta adequada para esse "limbo jurídico".
Nem é dado a mim, enquanto órgão judicial, presumir o que aconteceu nos bastidores de tal contratação.
Qualquer exercício nesse sentido extrapola minhas funções.
De todo o arcabouço fático, percebo que a implantação da política pública concernente à UAB se deu de modo apressado, pouco planejado.
No entanto, não posso extrair do grande quadro uma ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo.
Não posso afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que o réu agiu dolosamente, ou mesmo culposamente quanto à higidez do Erário.
Por fim, um comentário se faz necessário.
Existe uma "escala de gravidade" na análise das condutas que supostamente configuram uma improbidade administrativa.
O fato de não alcançar uma decisão condenatória por improbidade não significa que a conduta não mereça reprovação no âmbito dos Tribunais de Contas e Controladorias. (...).
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos art. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Os apelantes pleiteiam a condenação do apelado pela prática de atos capitulados no art. 10 da Lei 8.429/1992, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...).
A contratação direta, sem prévio processo seletivo, para o preenchimento das vagas de operadores dos programas de ensino à distância da Universidade, não violou as normas de regência do Sistema Universidade Aberta do Brasil, já que o decreto regulamentador não estipulou a modalidade de contratação, conforme apontou o magistrado a quo.
Embora toda seleção pública deva ser pautada pelos princípios da impessoalidade e isonomia, assim como o dever de observância da exigência constitucional de realização de concurso público, a contratação direta, por si só, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade, mormente quando não houver previsão legal específica, diante da ausência de dolo específico.
Além disso, ainda que realizadas em desconformidade com o ordenamento jurídico, se efetivamente prestados os serviços para os quais foram contratados, não resta caracterizado o efetivo dano ao erário, pois é devida a remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Esta Corte já decidiu que a realização de contratação direta, para caracterizar ato de improbidade que importa em dano ao erário, deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.
Precedentes: 1000703-95.2018.4.01.3304 e 0002347-20.2005.4.01.3701.
Sendo assim, a contratação direta de pessoal, sem a comprovação da ocorrência de dano não configura o ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
Não há indícios de que os serviços não tenham sido prestados, ou que tenham sido prestados de modo deficiente, de modo a evidenciar o dano concreto.
Além disso, as demais irregularidades narradas, consistentes na gestão das contas de modo indevido; na ausência de prestação de contas; na preterição de servidor da lista de convocados; e na contratação direta da filha do reitor, embora sejam reprováveis, não implicaram em dano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, vedada a presunção.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta, como entende a jurisprudência.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024).
Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, V, VIII, IX, XI E XII, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021.
PREFEITO MUNICIPAL, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, EMPRESA VENCEDORA DOS CONVITES Nº. 01/2003 E Nº. 02/2003 E SEU REAL REPRESENTANTE.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CONVÊNIO REALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS/MT.
IRREGULARIDADES DETECTADAS APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DENOMINADO "OPERAÇÃO SANGUESSUGA".
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS APELANTES REJEITADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 8.429/1992 PELA LEI Nº. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS DOS RECORRENTES, DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO(S).
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS E ESTENDIDOS SEUS EFEITOS AOS LITISCONSORTES NÃO RECORRENTES, NA HIPÓTESE.
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. (...) 3.
Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 7.
Considerando, porém, o quanto narrado na exordial e alguns trechos na sentença, faz-se imperioso, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.429/1992 (hipótese em que foram enquadrados, na petição inicial, todos os réus), com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, que tenha sido comprovada a frustração do caráter competitivo da licitação e tenham atuado os agentes públicos/políticos com este desiderato, visando ainda a dar azo à "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei", ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto na referida conduta descrita na LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas da culpa e/ou do dolo genérico, como vinha entendendo a jurisprudência pátria e restou aparentemente considerado na sentença recorrida. 8.
Outrossim, para o enquadramento dos atos ímprobos no caput e no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade, revela-se necessária a demonstração do real prejuízo aos cofres públicos, não mais se admitindo o dano in re ipsa.
Ausência de prova cabal de superfaturamento nos convites nº. 01/2003 e nº. 03/2003, que tinham como objetos, respectivamente, a compra de veículo a ser adaptado para unidade móvel de saúde e a aquisição dos equipamentos odontológicos a serem instalados na referida UMS, com recursos federais oriundos do convênio nº. 677/2003 firmado entre a União (Ministério da Saúde/FNS) e o Município de Porto dos Gaúchos/MT, sendo a unidade móvel de saúde entregue à Municipalidade para utilização na finalidade a que fora destinada. 9.
Justificativas para o fracionamento tidas como críveis, dada a diversidade dos objetos, a interpretação literal que poderia ser conferida ao art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.666/1993, a alegada dificuldade de serem ambos contemplados em um mesmo certame e as orientações fornecidas pelo Ministério da Saúde, à época.
Irregularidades formais nos procedimentos licitatórios e contábeis quando do recebimento do bem que, embora passíveis de punição na esfera administrativa, inclusive aquelas indicadas pelo TCU em procedimento de tomada de contas especial, não podem ser confundidas com as graves condutas ínsitas na Lei nº. 8.429/1992, em atenção, inclusive, à independência entre as instâncias administrativa e judicial em matéria de improbidade. 10.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa submete-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, de modo que a improbidade pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé dos agentes ímprobos.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11.
A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir faltas, irregularidades, inaptidões ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as nefastas faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé dos agentes e particulares que com esses concorreram.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. (...) 13.
No caso dos autos, inexiste suporte probatório suficiente para manter a condenação dos recorrentes, em virtude da ausência de provas irrefutáveis do dolo específico, de efetiva violação ao caráter competitivo do certame, de locupletamento indevido de qualquer dos acusados, e, sobretudo, de dano concreto ao Erário, sendo, por conseguinte, igualmente afastadas por este Juízo ad quem, para fins de cautela, as condutas insertas no art. 10, incisos V, IX, XI e XII, da LIA. (...) 15.
Apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, estendendo-se aos corréus que não recorreram os efeitos do presente acórdão, em atenção ao caráter impositivo das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, à relevância dos bens jurídicos em questão, à gravidade das consequências oriundas de uma condenação por ato de improbidade administrativa e à comunhão entre os interesses dos litisconsortes passivos na hipótese (art. 1.005, caput, do CPC). 16.
Revogada a ordem de indisponibilidade de bens dos acionados, imposta na sentença ora reformada, devendo ser adotadas as providências necessárias à reversão dos efeitos da medida restritiva ante as instituições públicas e privadas competentes. (AC 0000816-57.2009.4.01.3603, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 16/04/2024).
Conforme mencionado, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico dos apelantes na prática das condutas, deve ser afastada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
Além disso, os apelantes pleiteiam a condenação pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 11, I, II e IV da LIA.
Ocorre que houve a revogação do art. 11, I e II, da LIA, tornando atípicas as condutas imputadas.
Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023).
Assim, é descabida a condenação dos apelantes com fundamento no art. 11, I e II, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Já quanto ao ato previsto no art. 11, VI, da LIA, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...).
Com a nova redação, o mencionado dispositivo ficou assim redigido: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (...).
Isso posto, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo.
No tocante à ausência de prestação de contas, na petição inicial o MPF apontou o seguinte: (...) A CGU constatou que a UFPI realizou uma série de concursos/testes seletivos prestados pela COPEVE nos anos de 2006 a 2010.
Nos testes seletivos decorrentes dos Editais 03/2006-UFPI; Edital 03/2007/UFPI e Edital 06/2009/UFPI houve a interferência da Fundação de apoio da UFPI (FADEX), a quem coube apenas o gerenciamento dos recursos envolvidos, visto que operacionalizava a execução a partir do repasse da retribuição paga pelos contratantes, enquanto a realização dos concursos era de incumbência dos departamentos internos da UFPI, conforme cláusulas padronizadas repetidas nos contratos e convênios que a Universidade firmou com entidades demandantes de concursos e testes seletivos.
Conforme a CGU, verificou-se que a FADEX realizava as aquisições e contratações que se fizessem necessárias mediante gastos, a partir de contas próprias específicas com recursos repassados pela UFPI para essas contas.
Relativamente à arrecadação das taxas de inscrição, a UFPI agiu de duas formas: a) houve concursos realizados pela UFPI com interveniência da FADEX, cabendo a esta última a arrecadação das taxas de inscrição mediante suas contas específicas; b) houve concursos em que coube à UFPI arrecadar a taxa de inscrição e repassar à FADEX, o valor necessário à execução dos concursos.
Neste caso, caberia à UFPI utilizar-se, para esse fim, da Conta Única do Tesouro Nacional e à FADEX prestar contas da utilização do repasse que recebeu da UFPI para realizar os certames.
Conforme apontou a Controladoria Geral da União, a Universidade Federal do Piauí simplesmente não apresentou à Equipe de Fiscalização, as prestações de contas devidamente formalizadas referentes aos concursos e testes seletivos adiante indicados: (...).
Analisando detidamente os autos, percebo que, de fato, não foram prestadas as contas, conforme alegado pelo Parquet.
Ocorre que não restou devidamente comprovado o dolo específico de deixar de prestar contas visando ocultar irregularidades.
No presente caso, em que pese exista o dever genérico de prestar contas, não consta que o apelado tenha sido pessoalmente intimado para prestá-las e se manteve inerte imotivadamente.
Além disso, ainda que em desacordo com a determinação de arrecadação em conta específica, foram indicadas as contas para onde foram destinados os valores recolhidos a título de inscrição nos processos seletivos, viabilizado o controle da destinação dos recursos.
De tudo que se extrai do feito ora em exame, conclui-se que a linha argumentativa trazida na inicial não pode ser aceita sem provas inequívocas, e como visto pelo conjunto probatório coligido, não há nos autos comprovação de ações deliberadas, conscientes, com o fim de deixar de prestar contas para ocultar irregularidades, que revelariam o “dolo específico” exigido na conduta do agente, de modo a fundamentar uma sentença condenatória pelo cometimento de ato de improbidade, na espécie.
Sobre o tema, cito precedentes desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 8.
O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 9.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na materialidade e autoria do ato omissivo (considerando uma inércia deliberada), pautando-se, aparentemente, na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. 10.
Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-Prefeito do Município de Peritoró/MA, gestor dos recursos à época dos fatos e sabedor do seu dever de prestar contas, não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem.
Precedentes no voto. 11.
Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 12.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 13.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 14.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (AC 0005653-10.2013.4.01.3703, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, PJe 24/07/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO SIOPS.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ex-prefeito de Monte do Carmo/TO apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa civil, a teor do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas (exercício de 2016), uma vez que deixou de informar dados ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS. 2.
Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa (por indeferimento da produção de prova testemunhal e não intimação para apresentação de alegações finais); de inépcia da inicial (alegação de imputação de fatos genéricos); de ilegitimidade passiva do requerido; e de exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ex-Secretária Municipal de Saúde. 3.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 4.
A ausência de prestação de contas ao SIOPS (Ministério da Saúde), na gestão do ora apelante, é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas dos recursos públicos repassados à municipalidade e/ou a fiscalização do cumprimento do referido dever legal. 5.
Não há notícia, nos autos, da existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos ao erário, tanto que a sentença não encontrou elementos para impor o ressarcimento decorrente desse item. 6.
A sentença tornou definitiva a decisão que determinou, em sede de medida urgente, a exclusão do Município autor do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 7.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas junto ao SIOPS (exercício de 2016), mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 8.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 9.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 10.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 11.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 12.
Embora a omissão na prestação de contas junto ao SIOPS tenha sido demonstrada, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) - consistente com o dolo específico de ocultar irregularidades - não restou evidenciado. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0001795-81.2017.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 05/07/2022).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. (...) 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
Não há prova do dolo específico do agente público quanto à omissão na prestação de contas.
Logo, deve ser reformada a sentença. 7.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 1002217-95.2019.4.01.4000, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 24/07/2024). À vista disso, também deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação pela prática do ato previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004447-74.2012.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ - PI5346-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL.
GESTÃO DE RECURSOS EM CONTA VINCULADA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IRREGULARIDADES QUE NÃO CARACTERIZAM ATO DE IMPROBIDADE.
ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO ISOLADA.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
ART. 11, VI, DA LIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 4.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 5.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.
Embora toda seleção pública deva ser pautada pelos princípios da impessoalidade e isonomia, com o dever de observância da exigência constitucional de realização de concurso público, a contratação direta, por si só, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade, mormente quando não houver previsão legal específica, diante da ausência de dolo específico. 7.
Esta Corte já decidiu que a realização de contratação direta, para caracterizar ato de improbidade que importa em dano ao erário, deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.
Logo, ainda que sejam realizadas contratações diretas de pessoal, em desconformidade com o ordenamento jurídico, se efetivamente prestados os serviços para os quais foram contratados, não resta caracterizado o efetivo dano ao erário, pois é devida a remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8.
As demais irregularidades narradas, consistentes na gestão das contas de modo indevido; na ausência de prestação de contas; na preterição de servidor da lista de convocados; e na contratação direta da filha do reitor, embora sejam reprováveis, não implicaram em dano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, vedada a presunção. 9.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 10.
Houve a revogação do art. 11, I e II, da LIA, tornando atípicas as condutas imputadas. 11.
Além disso, a partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 12.
Apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 13.
Não resta comprovado o dolo específico para a caracterização do ato previsto no art. 11, VI, da LIA, quando, em que pese exista o dever genérico de prestar contas, não constar que o réu tenha sido pessoalmente intimado para prestá-las e se manteve inerte imotivadamente.
Além de ter sido viabilizado o controle da destinação dos recursos. 14.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/09/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ - PI5346-A O processo nº 0004447-74.2012.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/09/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2019 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 18:06
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/04/2017 14:15
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
20/04/2017 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
20/04/2017 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
19/04/2017 15:13
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4183381 PARECER (DO MPF)
-
18/04/2017 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/03/2017 19:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/03/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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