TRF1 - 1000875-16.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1000875-16.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000875-16.2023.4.01.3901 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: D.
K.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI - PA33750-A, THAIS THIMOTEO DOS SANTOS - PA32453-A e GABRIELLA VASCONCELLOS CAETANO - PA32766-A DECISÃO Recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada/deficiente.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O juízo a quo julgou procedente a demanda considerando: “(...)Assim, reputo como presente o requisito da incapacidade a autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Relativamente à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (id 2020762195) relatou que o autor reside com sua mãe (agente de serviços gerais/concursada – com renda mensal de R$2.246,60) e uma irmã (diarista – com renda mensal de R$600,00), em casa de boa estrutura física, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, concluindo pela inexistência da situação de risco e de vulnerabilidade social.
Todavia, importa registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), e, no presente caso, há elementos para concluir que a parte autora vive em situação de hipossuficiência econômica.
O salário da mãe do autor, informado na perícia social, é o rendimento bruto, sendo que o valor líquido por ela percebido é de apenas R$1.200,69, conforme se verifica do contracheque (id 2020762195 – pág. 9), a qual é complementada pela renda da irmã, que, todavia, não é regular, conforme informado na petição id 2124226196.
Cumpre mencionar que os gastos descritos no laudo pericial equivalem ao valor líquido recebido pela genitora do autor, de modo que restaria apenas a renda de sua irmã (R$600,00) para outras despesas porventura existentes (...)”.
O art. 20 § 3º, da Lei 8742/1993 estabelece que se considera em situação de miserabilidade a pessoa com deficiência ou idoso cuja grupo familiar possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos a repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8742/93.
Em razão de sucessivas modificações dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios, o STF definiu que o critério econômico definido na Lei 8742/93 não possui caráter absoluto, cabendo análise da situação de miserabilidade a partir das circunstâncias em concreto, ou seja, avaliando-se os aspectos socioeconômicos que circundam a subsistência do autor e de sua família.
A sentença merece reforma.
O grupo familiar é formado pelo autor (menor), mãe (46 anos) e irmã (25 anos).
No tocante à apuração da renda familiar, infere-se que a genitora do autor é servidora do Município de Marabá/PA, com renda bruta no importe de R$ 2.245,00, e líquida no valor de R$ 1.200,00.
Consta também a renda da irmã como diarista no valor de R$ 600,00.
Deste modo, a renda per capita do grupo familiar é superior ao critério de ½ salário mínimo.
Na espécie, há que se considerar a renda bruta percebida pela genitora do autor, tendo em vista que os descontos efetuados em seu contracheque (empréstimo consignado) foram admitidos por sua liberalidade, não havendo ainda informação acerca das despesas realizadas em decorrência do quadro de deficiência do autor.
Evidentemente, em havendo mudança no que se refere à composição do grupo familiar com a devida atualização do cadastro único, nada obsta que a requerente ingresse com novo requerimento de benefício assistencial na esfera administrativa.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da parte autora, contudo a finalidade da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.
Assim, o benefício postulado somente deve ser concedido em casos extremos, pois não possui o condão de complementação de renda, ou de trazer mais qualidade de vida, e sim, de garantir o mínimo de dignidade humana, que é direito fundamental, para aqueles que se encontram em situação de plena miséria.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Revogo a antecipação de tutela.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000875-16.2023.4.01.3901 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: D.
K.
R.
D.
S.
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELLA VASCONCELLOS CAETANO - PA32766-A, LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI - PA33750-A, THAIS THIMOTEO DOS SANTOS - PA32453-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: D.
K.
R.
D.
S.
O processo nº 1000875-16.2023.4.01.3901 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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