TRF1 - 0011840-35.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011840-35.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011840-35.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AMELIA MAIA FRANCO - PA002449 POLO PASSIVO:JUCARA SOCORRO MONTEIRO RASSY RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011840-35.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de apelação interposta pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra sentença que, em ação de protesto interruptivo ajuizada pela apelante contra JUÇARA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a parte autora/apelante não ter indicado corretamente o domicílio da parte ré, para fins de intimação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que “não se descuidou a Recorrente em promover as diligências para prestar ao Juízo a informação necessária à intimação buscada por meio da presente ação.
Contudo, diante da dificuldade enfrentada, requereu ao Juízo a suspensão do feito, consoante comprova o pleito formulado às fls. 60, que sequer foi por ele apreciado”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011840-35.2007.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: A controvérsia instaurada nos presente autos cinge-se em verificar se houve a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente na época em que proferida a sentença, haja vista a parte autora/apelante não ter indicado corretamente o domicílio da parte ré, para fins de intimação.
A sentença recorrida foi prolatada nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da pretensão recursal: Para que a relação processual avulte-se completa, é necessário que a parte contrária seja cientificada de que contra ela existe uma demanda judicial.
O meio pelo qual o pólo passivo toma conhecimento da existência do processo é, ordinariamente, a citação, ressalvando-se os casos das ações que reclamam um rito especial, oportunidade em que a primeira comunicação deverá se dar por meio de intimação ou notificação, como é, por exemplo, o caso do mandado de segurança ou da ação civil pública por improbidade administrativa.
De todo jeito, para que a parte demandada nos autos integre a lide e, por via de consequência, complete a relação processual confiada ao Estado-juiz, é necessário que o serventuário da justiça que irá efetuar a comunicação tenha o mínimo de informações possíveis que lhe possibilite efetuar esta diligência.
Ocorre que a requerente não indicou corretamente o domicilio da requerida, apesar de intimada por diversas vezes, onde teve inúmeras oportunidades para tanto, porém, a despeito de tudo isto, não logrou êxito em informar o endereço atualizado da parte ré, eis que se têm notícias nos autos de que o local indicado pela EMGEA como possível-endereço onde a requerida poderia ser encontrada não foi corroborado pela certidão do .oficial (fl. 57-v), frisando-se que a EMGEA ofereceu TRÊS endereços que.não condiziam com o local de domicílio da requerida, o que significa que houve TRÊS diligências inócuas e desnecessárias por parte do Judiciário.
Ora, inexistindo endereço do demandado nos autos não há como o feito prosseguir, pois trata-se de óbice intransponível para tanto, eis que relação, processual não foi concluída.
Cumpre mencionar novamente que o judiciário tentou infrutiferamente regularizar o feito, uma vez que deu inúmeras oportunidades à requerente para efetuar a diligência que estava ao seu cargo, eis que a correta indicação do endereço da parte contrária é ônus da parte autora por força de lei (art. 282, II do CPC), mas mesmo assim aquele, apesar de devidamente intimada, fracassou em seu intento.
Desta forma, tornou-se inviável a apreciação do feito vez que a regularização da relação processual não foi concluída e a notificação da parte requerida, é de exigibilidade que não se pode postergar.
Por outro lado, além de ser ônus do autor indicar corretamente o domicílio dos réus, o judiciário não está obrigado e nem pode esperar ad eternum por diligência da EMGEA que se mostrou ineficaz, além do que o curso da demanda não há de se prolongar ainda mais, sob pena de se compelir o erário público a suportar as conseqüências da ineficiência da requerente, com o dispêndio desnecessário de tempo de servidores, gastos públicos e abarrotando ainda mais o aparelho judiciário já tão assoberbado, frisando-se que a demanda teve início em 2007 e que por TRÊS vezes a EMGEA informou erroneamente o endereço da parte requerida, forçando o desnecessário e despropositado deslocamento de servidor público para cumprir a intimação.
Cuida-se aqui de pressuposto processual cuja apreciação há de ser efetuada de oficio pelo juiz, sendo inequívoca a conclusão de que a relação processual não tem como validamente se desenvolver.
Neste sentido, a jurisprudência já firmou posicionamento, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO .
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, N, DO CPC}, DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Para que a relação jurídica processual seja Instaurada de forma completa, faz-se necessária a realização da citação do réu, sem a qual não existe' processo.
Uma vez demonstrada a impossibilidade de se localizar o devedor, caracterizada está á ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. - Descabida a pretensão da CEF no que se refere à necessidade de sua intimação pessoal para que possa ser o feito extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do § 1°, do art. 267, do CPC.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TRF 2ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 401996- SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - DJU - Data: 28/11/2007 - Página: 132 - Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES) (destaquei) Assim, não promovendo uma diligência que estava ao seu cargo, e descurando-se de pressuposto processual básico para a constituição e desenvolvimento válido do processo, indefiro o requerimento de fl. 60 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.” Consoante se depreende dos autos, a intimação da requerida restou frustrada, por não ter sido encontrada nos endereços fornecidos pela requerida.
Em razão disso, o Juízo de origem decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, ao fundamento de inação da requerida em promover diligência que lhe competia, pois não forneceu o endereço atualizado da requerida para viabilizar o ato de intimação.
A situação dos autos enquadra-se na hipótese de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de promoção dos atos e diligências que incumbe ao autor (art. 267, IV do CPC/1973), sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
CABIMENTO.
A CITAÇÃO DO RÉU É ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO REALIZOU DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS E A PARTE AUTORA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO INTIMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. 2.
A citação do réu é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, consoante disposto no art. 239, do CPC/2015, e igualmente previsto no art. 214, do CPC/73, sendo ônus processual do autor promovê-la, de modo que, não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito. 3.
Igualmente, estabelece o art. 219, §2º, do CPC/73, que: "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (...)".
Promover a citação do réu significa indicar seu endereço ou requerer as diligências necessárias à sua localização e arcar com as despesas para sua efetivação. 4.
Uma vez indicado endereço do réu pelo autor e realizadas as diligências requeridas, cabe ao juiz intimar a parte acerca da frustração da medida, possibilitando-o manifestar-se sobre o que entender cabível, inclusive a citação por edital, o que não foi requerido na hipótese. 5.
No caso, além de proceder às citações nos endereços indicados pela parte autora, o Juízo de Primeiro Grau realizou diligências adicionais junto ao sistema BACENJUD.
No entanto, todas as citações restaram infrutíferas e o réu não foi localizado.
Instado a manifestar-se e requerer providências necessárias sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, o autor limitou-se a indicar o mesmo endereço da petição inicial, razão pela qual sobreveio sentença extinguindo o processo. 6.
Compete à parte autora requerer as diligências necessárias à obtenção do endereço do réu, inclusive a citação por edital, vez que não pode o magistrado determinar a providência de ofício, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.
Não o fazendo, não cabe requerê-la em grau recursal. 7.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. 8.
Sem honorários advocatícios (sentença proferida na vigência do CPC/73).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011840-35.2007.4.01.3900 APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA MAIA FRANCO - PA002449 APELADO: JUCARA SOCORRO MONTEIRO RASSY EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROTESTO.
REQUERIDO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO (ART. 267, IV, DO CPC/1973).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presente autos cinge-se em verificar se houve a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, haja vista a parte autora/apelante não ter indicado corretamente o domicílio da parte ré, para fins de intimação. 2.
Conforme consignado na sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verifica-se que a apelante não se desincumbiu de diligenciar no sentido de indicar corretamente o domicílio da requerida, apesar de intimada por diversas vezes. 3.
Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época em que prolatada, sendo sua manutenção medida que se impõe. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA MAIA FRANCO - PA002449 .
APELADO: JUCARA SOCORRO MONTEIRO RASSY, .
O processo nº 0011840-35.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/10/2024 e encerramento no dia 11/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
24/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
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27/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/10/2020 15:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/10/2020 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2020 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2020 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/05/2019 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2019 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/05/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS- 8VF/SJAM
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23/05/2019 12:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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20/05/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/05/2019 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIR E REMETER AO J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/03/2017 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2017 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/03/2017 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/05/2016 19:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/05/2016 10:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/05/2016 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2016 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2016 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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12/01/2016 14:38
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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24/11/2010 08:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2010 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/11/2010 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/11/2010 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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