TRF1 - 0010457-32.2001.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010457-32.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010457-32.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTENOR EMPREENDIMENTOS SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA495-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010457-32.2001.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de Ação ordinária Declaratória de Implantação de Projeto, cumulada com pedido de condenação ao pagamento dos recursos dos incentivos fiscais devidos e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CENTENOR EMPREENDIMENTOS S/A contra a SUDAM/Agência de Desenvolvimento da Amazônia — ADA.
Alega a autora que está sendo alvo de procedimento administrativo ilegal para cancelamento do seu projeto, com violação do princípio do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório, princípio da publicidade, da segurança jurídica, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, o que enseja a sua anulação.
Sustenta que está sendo submetida a um duplo processo em face da existência da legislação anterior que regulava o cancelamento dos projetos de incentivos fiscais, consubstanciada na Lei n. 8.167/91 e na Resolução 7077/91 com as alterações introduzidas pela Resolução 8596/97, bem como nas supervenientes medidas provisórias que extinguiram a SUDAM e criaram a ADA.
Assinala que a última fiscalização no seu projeto ocorreu em 23.11.2000, permanecendo o processo paralisado no período de 23.11.2000 a 28/03/2001 sem que a empresa fosse notificada do relatório conclusivo, o qual concedia o prazo de três meses para que fossem cumpridas as exigências nele contidas em face das irregularidades ali constatadas.
Entretanto, apesar de nunca ter sido notificada dessas exigências, a empresa cumpriu espontaneamente e de forma tempestiva as recomendações que haviam sido feitas.
Todavia, em 28/03/2001, um servidor respondendo pelo DAC baseado em relatório elaborado pelo Grupo Especial de Trabalho instituído pela Portaria Ministerial de 04.12.00, determinou a adoção de providências visando o cancelamento do projeto.
Ressalta que nunca tomou conhecimento do teor desse relatório, não previsto no procedimento da Resolução 7077/91, além de ter sido suprimida a diligência prevista no artigo 51 da resolução em comento que estabelecia a elaboração de um relatório pela Comissão Permanente de Operações — CPA e a participação de representante do Banco da Amazônia, operador do FINAM.
Assevera que ao apresentar sua defesa administrativa em 02.05.2001, demonstrou que todas as exigências formuladas pela 7ª fiscalização haviam sido atendidas.
Entretanto, apesar de ter encaminhado peça de defesa, a mesma não chegou a ser apreciada em razão da falta de constituição de um grupo de trabalho.
Seu processo, então, ficou paralisado, estando nessa situação há mais de 180 dias sem decisão, com evidente afronta às disposições do artigo 49 da Lei n. 9.874/99 que preconiza o prazo de 30 dias para a autoridade administrativa proferir seu julgamento.
Acrescenta que a responsabilidade civil da SUDAM/ADA está fundada no atraso da liberação das parcelas integrantes do projeto da autora em face do congelamento da UFIR, índice aplicável na liberação dos recursos.
Aduz que a edição das medidas provisórias supervenientes acarretaram pelo menos a revogação implícita da legislação anterior que regia o cancelamento dos projetos, eliminando a competência do Conselho Deliberativo da SUDAM para o seu exame, inviabilizando, de outra parte, o princípio do duplo grau, uma vez que atribuiu ao Ministério da Integração Regional a atribuição de cancelar os projetos, ao passo que conferiu ao Ministro de Estado de Integração Regional o poder de examinar a matéria no âmbito recursal, fulminando a possibilidade de revisão do ato administrativo ao não definir na esfera do Ministério qual seria a autoridade incumbida da função de cancelar os projetos.
No que tange a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sustenta que não teve acesso a importantes documentos que sequer foram juntados no bojo do processo administrativo como o relatório do grupo especial de trabalho do Ministério da Integração Regional, sendo de conteúdo desconhecido.
Contesta o teor das fiscalizações superficiais realizadas pela SUDAM, por não apresentarem a versão exata dos fatos, reputando-as "tendenciosas".
Por outro lado, a parte autora considera ter satisfeito todas as exigências previstas no artigo 48 da Resolução 7077/91, fazendo jus a emissão do certificado de empreendimento implantado.
Como prova de sua alegação, requereu a produção antecipada de provas por meio de tutela cautelar.
Postula, por fim, em sede de provimento definitivo, a declaração de implantação de seu projeto, com o direito de percepção dos incentivos fiscais que lhe são devidos, bem como a condenação da SUDAM/ADA em reparação de danos a ser apurada em liquidação de sentença.
Com a inicial vieram dos documentos de fls. 44/364.
Expedido mandado de citação em nome da ADA, este deixou inicialmente de ser cumprido em razão das explicações prestadas pelo Diretor de Programa do Ministério da Integração Regional, no exercício da inventariança da extinta SUDAM, que a ADA ainda estava em implantação e que o mandado deveria ser cumprido na pessoa do Advogado Chefe da União (fls. 369-verso).
Expedido novo mandado de citação, a ADA foi citada através do Procurador Chefe da União no Pará (fls. 371-verso).
A União, na condição de representante judicial da ADA (artigo 24 da MP 2.157-5), apresentou contestação às fls. 372/375.
Tutela antecipada indeferida por meio da decisão de fls. 392.
Petição da demandante de fls. 393/395 colacionando os documentos de fls. 396/398.
Réplica da autora apresentada às fls. 405/416, oportunidade em que juntou as peças de fls. 418/646.
Intimadas as partes a especificar provas, a autora peticionou às fls. 650/653 pugnando pela realização de vistoria judicial, prova pericial realizada no bojo da ação cautelar de produção antecipada de provas ( processo n. 2001.39.00.008610-6) e juntada de novos documentos.
Pelo despacho de fls. 657 o feito foi chamado à ordem para determinar a citação da União como litisconsorte passiva necessária.
A ADA, intervindo no feito por meio da Procuradoria Federal, expressamente declinou da produção de provas 9fIs. 662).
A União ofertou contestação às fls. 665/669.
Réplica da autora à peça de defesa da União colacionada às fls. 671/686, apresentando os documentos de fls. 689/1003.
Parecer do MPF acostado às fls. 1005 no sentido de extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade da ADA, em razão de não ter assumido a condição de sucessora da extinta SUDAM, requerendo, outrossim, por meio do petitório de fls. 1006/1007 a juntada de cópia do relatório de fiscalização 301/2000 e do primeiro relatório parcial e relatório final do grupo especial de trabalho-GET onde foi constatada a situação irregular do empreendimento da autora em face da incompatibilidade das inversões físicas com o montante do dinheiro público liberado 9f1s. 1008/1445).
As partes foram devidamente intimadas a ofertar pronunciamento sobre as peças colacionadas pelo Parquet (fls. 1448/1454, fls. 1456/1460 e fls. 1469/1470).
Memoriais apresentados pelas partes às fls. 1533/1556, 1605/1612 e fls.1616.
Por fim, o Ministério Público Federal olvidou-se de enfrentar o mérito do pedido, ratificando o seu posicionamento no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 1618).
A ação foi julgada improcedente, como se depreende do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo, outrossim, a prescrição do direito de reclamar pedido de indenização pecuniária quanto às parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do artigo 219, par. 5°. do CPC.
Excluo da lide por ilegitimidade passiva ad causam a Agência de Desenvolvimento da Amazônia — ADA.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem rateados entre União e ADA 1110 (sucedida pela nova SUDAM).
CENTENOR EMPREENDIMENTOS S/A interpôs apelação, no qual requer a reforma da sentença, no tocante a Declaração de Implantação de Projeto da Autora e de suas plenas condições operacionais, revelando o atendimento às exigências formuladas pelo artigo 48 da Resolução 7077/91, a aptidão e o direito da Apelante ao recebimento dos recursos de incentivos fiscais que lhe são devidos.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, tendo em vista a ausência de interesse institucional que o justifique. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010457-32.2001.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: I.
Estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado(a), foi protocolada no prazo legal.
Preparo recolhido.
II.
A sentença, no que interessa: (...) Cumpre, entretanto, examinar o requerimento de vistoria judicial formulado pela parte autora durante a instrução probatória e que deixou de ser apreciado no momento oportuno.
A inspeção judicial, nos termos do artigo 440 do Código de Processo Civil, é o meio de prova pelo qual o magistrado realiza pessoal e diretamente o exame de pessoas e coisas.
Não se confunde, entretanto, com a perícia que pressupõe o exame por meio de um auxiliar do juiz que detém conhecimentos técnicos.
Na hipótese dos autos, é inegável que, para o julgamento da causa, os fatos controvertidos precisam ser elucidados através de esclarecimentos técnicos a serem prestados pelos peritos do juízo, providência esta que já foi adotada no bojo da ação cautelar, o que não poderia vir a ser substituído por meras impressões pessoais obtidas por colheita de fonte direta de prova.
Assim, em face do exposto, reputo prescindível a inspeção judicial para o deslinde do feito.
No mérito, as alegações veiculadas na inicial centram-se basicamente em duas linhas de defesa: primeiro, violação do devido processo legal e de todas as garantias nele inseridas ou, melhor dizendo, das garantias constitucionais do processo ou do chamado processo justo ou equitativo; segundo, a regularidade do projeto na aplicação dos recursos advindos dos incentivos fiscais com o atendimento das exigências realizadas nas fiscalizações empreendidas pela extinta SUDAM.
Vejamos.
No que tange a primeira causa de pedir, bem se verifica que a demandante não conseguiu demonstrar cabalmente em que consistiria e qual o prejuízo sofrido pela suposta violação do princípio do devido processo legal, assim entendido em seu conteúdo amplo, como cláusula a abranger todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao processo.
Entre os valores que compreendem o complexo conteúdo do direito fundamental ao devido processo, podem ser citados o direito à ampla defesa, o direito ao contraditório, a motivação das decisões, o direito às provas e ao prazo razoável.
Pois bem, decerto a própria autora admite que a ela foi dada a oportunidade de apresentar defesa no bojo do processo administrativo instaurado com o propósito de cancelar o projeto beneficiado com os incentivos fiscais, conforme peças colacionadas às fls. 205/231 e intimação de fls. 200/201.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer ofensa na edição da Medida provisória 2.157-5 veiculada com o único intento de disciplinar a extinção da Superintendência da Amazônia, transferindo para a União as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo.
Em face da União ter sucedido a SUDAM em seus direitos e obrigações, fatalmente a responsabilidade pela gestão dos projetos em andamento, inclusive a atribuição de cancelar esses projetos, foi transferida àquele ente público federal por meio do Ministério da Integração Nacional.
Para além disso, a edição do instrumento normativo em tela não teve o condão de revogar a toda a legislação anterior que regulava a concessão dos incentivos fiscais, desde que não houvesse incompatibilidade material com as novas atribuições conferidas à União, bem como com a legislação superveniente necessária para disciplinar a administração dos projetos em andamento afetos ao FINAM.
Em outras palavras, a medida provisória em comento não disciplinou o iter procedimental necessário a dar curso à proposta de cancelamento dos projetos, apenas definindo as atribuições absorvidas do órgão extinto.
Nesse contexto, é plenamente justificável que ante a extinção de toda uma estrutura administrativa de cargos e atribuições distribuídas entre os diversos setores que compunham a autarquia extinta, seria necessário adequá-la ao órgão incumbido de absorvê-la, o que foi feito mais recentemente por meio do Decreto 5.847/2008 que veio aprovando a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Integração Nacional, atribuindo-se ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento a competência de fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos FINAM e FINOR, bem como propor o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos par. 1° E 4º Do artigo 12 da Lei 8.167/91 (artigo 7°, incisos III e V).
Para além disso, a própria Medida Provisória ao atribuir ao Ministro de Estado a competência para decidir em grau recursal sobre o cancelamento dos projetos em andamento veio assegurando a possibilidade de revisão do ato administrativo, atendendo perfeitamente as garantias inerentes ao processo equitativo.
Melhor sorte não socorre a demandante no que toca a alegação de que o cerceamento do direito de defesa teria decorrido de não ter tido acesso ao conteúdo de documentos relevantes como é o caso do relatório do grupo especial de trabalho.
Isso porque, da análise de tais peças juntadas aos autos pelo Ministério Público Federal, bem se verifica que nada de novo foi informado ou constatado em relação ao projeto desenvolvido pela autora.
Cumpre assinalar que o "Primeiro Relatório Parcial" elaborado pelo Grupo Especial de Trabalho, instituído pela Portaria Ministerial n. 243/2000 com o objetivo de " verificar possíveis irregularidades nos projetos objetos de citação pelo Exmo.
Sr.
Presidente do Congresso Nacional, Senador Antônio Carlos Magalhães, fartamente veiculadas na mídia nacional, bem assim outras matérias pertinentes ao assunto" (fls. 1011), quanto ao projeto CENTENOR EMPREENDIMENTOS S.A, baseado tão-somente em exame documental, apenas reproduziu as conclusões de relatórios de fiscalização pretéritos realizados no empreendimento por técnicos da SUDAM(fls. 1034/1035).
Portanto, não trouxe nada de novo que já não fosse do conhecimento da empresa por ocasião de vistorias passadas.
Quanto ao Relatório Final elaborado pelo mesmo grupo, constou uma única observação no sentido de que a SUDAM adotasse providências para agilizar os procedimentos de cancelamento ante as irregularidades que haviam sido anteriormente detectadas (fls. 1064).
Por conseguinte, tanto o relatório parcial, como o relatório final não identificaram nenhuma anormalidade diversa daquela que já havia sido objeto de levantamento pela equipe de fiscalização da própria SUDAM, exigências essas que no entendimento da parte demandante foram devidamente supridas.
Em suma, as irregularidades eram as mesmas já detectadas por ocasião da inspeção que originou o Relatório de Fiscalização n. 301/00, de 23/11/2000 (fls. 149/179), bem como foram devidamente abordadas pela empresa ao apresentar sua defesa administrativa (fls. 205/231), oportunidade em que expressamente rechaçou as conclusões do último relatório, correspondente à 7ª fiscalização realizada no empreendimento industrial. (...) Em relação à questão de fundo propriamente dita, vale dizer, o reconhecimento da implantação do projeto e de suas plenas condições operacionais, convém reproduzir as observações constantes da 7a. fiscalização realizada pela SUDAM e que deu ensejo a elaboração do Relatório de Fiscalização 301/00 (fls. 168/179): (...) O cerne da controvérsia reside, então, em confrontar o resultado do laudo pericial com o da última fiscalização realizada pela SUDAM, a fim de dirimir as divergências existentes quanto ao índice de execução do projeto e da liberação de recursos, verificando, por conseguinte, se a empresa reúne as condições necessárias para obter o certificado de empreendimento implantado como postula na inicial.
Vejamos.
A empresa na época da realização da perícia não se encontrava mais com suas operações paralisadas, mantendo suas atividades principais representadas pela exploração florestal e produção de madeira laminada em operação própria, gerando 55 empregos diretos (fls. 526).
Todavia, o que se observa é que a diferença entre o resultado da execução do projeto apontado no relatório de fiscalização da extinta SUDAM e o indicado pelo perito judicial, reside na contabilização de realizações extraprojeto, o que foi desconsiderado pela entidade autárquica que somente computou realizações projetadas, vale dizer, aquelas previamente aprovadas. (...) Se é certo, por um lado que não se evidencia no presente caso que os recursos públicos tenham sido empregados de forma fraudulenta, como expressamente reconheceu o laudo pericial ao responder o quesito de número 10 (fls. 545), por outro, é inegável que a parte autora não agiu corretamente ao deixar de requerer a reformulação do seu projeto perante a requerida, agindo sponte própria na realização de aquisições extraprojeto, levando o perito a se pronunciar nesses termos: o projeto em estudo, ao longo de quase vinte anos de implantado necessita de diversas adequações ao mercado consumidor e às mudanças quanto aos custos de produção que influenciam a capacidade de competição de seus produtos, porém devem ser previamente justificadas as adequações junto à Requerida.
Acontece que nos termos do artigo 42 da Resolução n. 7077/91 o "projeto deverá ser executado com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência da SUDAM para efetivação de quaisquer modificações".
Grifei.
Nesse cenário, se o empreendimento, sob a ótica da fiscalização realizada pelo órgão público, não se encontra no grau de implantação proporcional ao percentual de recursos liberados, tal situação é de responsabilidade única da autora ao não ter submetido as necessidades de readequação do projeto ao consentimento da entidade autárquica.
Ora, se a empresa resolveu aplicar a verba liberada de forma diversa daquela que havia sido autorizada, assumiu o risco de não tê-la computada para efeito de contrapartida do FINAM.
Decerto, que aqui não se está reconhecendo a impossibilidade da demandante gerir o seu próprio negócio, adaptando-o às novas exigências do' mercado, entretanto, como se trata de projeto incentivado, não poderia fazê-lo sem a prévia anuência da requerida, incumbindo-lhe o ônus de comprovar que do ponto de vista técnico, seria a opção mais apropriada. (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo, outrossim, a prescrição do direito de reclamar pedido de indenização pecuniária quanto às parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do artigo 219, par. 5°. do CPC.
Excluo da lide por ilegitimidade passiva ad causam a Agência de Desenvolvimento da Amazônia — ADA.
III.(...) III. 1.
Do adimplemento substancial do projeto da recorrente A parte apelante pugna pela concessão de Declaração de Implantação do Projeto e de suas plenas condições operacionais, a aptidão e o direito ao recebimento dos recursos de incentivos fiscais que lhe são devidos.
Para fundamentar o pleito, argumenta que o laudo pericial realizado nos autos atesta o índice de execução em 96,75% (noventa e seis vírgula setenta e cinco por cento) do empreendimento.
Com efeito, o laudo pericial (ID 30866051, fl. 168/198) teve como conclusão: A requerente atualmente encontra-se com sua produção de madeira laminada (faqueada) e sua atividade de manejo florestal ativa, através de operação própria.
Através do processo administrativo N° 003729/2000-29, constantes às fls. 337 a 383, a Requerida emitiu parecer favorável ao cancelamento do empreendimento em análise, em face ao não cumprimento das exigências previstas no último relatório de fiscalização (RF 301/2000), conforme exposto no item 3 deste Laudo.
Dentre as exigências, havia a de compatibilizar os índices de execução (44.06%) e de liberação de recursos (83,60%), que foi obtido pela fiscalização com base nas realizações projetadas, sem consideração das realizações extraprojeto, em conformidade ao artigo 44 da Resolução N° 7.077/91, de 16/08/91, do CONDEL — SUDAM.
Desta forma, demonstrava corretamente que o percentual a realizar do empreendimento era de 55,94% (cinqüenta e cinco vírgula noventa e quatro por cento) Como forma demonstrativa a subsidiar as decisões deste Douto Juizo, realizamos a avaliação do Ativo Imobilizado do empreendimento em estudo, comparativamente às liberações dos recursos de incentivos fiscais e próprios, com objetivo de mensurar o índice de execução considerando as realizações projetadas e as não projetadas (extraprojeto).
Desta forma, conforme exposto no item 14 deste Laudo, obtivemos como resultado o índice de execução do empreendimento de 96,75% (noventa e seis vírgula setenta e cinco por cento), que representa que a Requerente não realizou 3,25% (três virgula vinte e cinco por cento) em relação aos recursos aplicados no empreendimento ou o montante de R$ 1.171.838,28 (um milhão, cento e setenta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Demonstra com isso, que ocorreram realizações no empreendimento que não foram projetadas, comparativamente ao índice de execução levantada pela Requerida.
Estas realizações extraprojeto efetuadas pela requerente, tecnicamente deveriam ter sido previamente levadas à aprovação da Requerida.
Mesmo sabendo-se que as citadas realizações extraprojeto tiveram como objetivo o foco principal da empresa em produzir madeira laminada (faqueada) e sua atividade de manejo florestal.
Pelo exposto, este Perito é contrário ao cancelamento do projeto em análise.
Tecnicamente sugerimos que a Requerente realize a diferença de execução encontrada e proceda à reformulação do projeto para que constem as realizações extraprojeto - não previstas no projeto original - junto à Requerida e que esta última, dado o nível de execução demonstrado neste Laudo, permita a continuidade do empreendimento com as modificações executadas.
Assim, tem-se que a União emitiu parecer favorável ao cancelamento do empreendimento em análise, tendo em vista que constatou a incompatibilidade entre o índice de execução, que avaliou ser de apenas 44,06%, e a liberação de recursos, desconsiderando, todavia, as realizações extraprojetos.
A perícia judicial, por sua vez, foi conclusiva ao afirmar que o índice de execução do empreendimento seria de 96,75%, quando avaliado o ativo imobilizado do empreendimento, comparativamente com a liberação de incentivos fiscais e próprios.
Constatou-se que restava apenas a execução de 3,25% (três virgula vinte e cinco por cento) do empreendimento em relação aos recursos aplicados.
A diferença entre os percentuais constatados pela União e pela perícia judicial se justifica, em virtude de a avaliação da recorrida ter sido feita desconsiderando-se as realizações extraprojetos, isto é, as modificações do projeto original que não foram pré-aprovadas pela apelada, conforme esclarecido no laudo pericial.
Em virtude disso, o perito opinou de forma contrária ao cancelamento do projeto, sugerindo, dado o nível de execução demonstrado, a continuidade do projeto com a sua reformulação, de modo a incluir as realizações extraprojetos.
O juízo de origem, mesmo com a conclusão do laudo pericial, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as alterações no projeto deveriam ter sido, obrigatoriamente, pré-aprovadas pela apelada, de modo que as execuções que não atenderam ao projeto original deveriam ser desconsideradas, adotando o índice encontrado pela parte apelada que é inferior ao exigido para concessão de declaração de implantação do projeto.
Contudo, entendo que, na hipótese dos autos, houve adimplemento substancial do projeto.
Quanto ao tema, cumpre destacar que, a rigor, existe (a) inadimplemento (a.1) absoluto e (a.2) relativo e (b) adimplemento substancial.
Em relação às hipóteses de inadimplemento, veja-se lição de Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson.
Fundamentos do Direito Civil - Vol. 2 - Obrigações.
Rio de Janeiro: Forense, 2024): "Tradicionalmente, distingue-se o inadimplemento em duas espécies: (a) inadimplemento absoluto e (b) inadimplemento relativo, também chamado simplesmente de mora.
Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa de ser cumprida pelo devedor em definitivo, seja porque se tornou impossível o seu cumprimento em razão de fato imputável ao devedor, seja porque, conquanto possível, o cumprimento já não teria utilidade para o credor.
O inadimplemento absoluto difere do inadimplemento relativo ou mora".
Por outro lado, veja-se a definição de adimplemento substancial: "Denomina-se substancial o adimplemento parcial da obrigação, suficiente para satisfazer o interesse útil do credor.
O devedor não realiza integralmente a prestação devida, porém o faz em termos qualitativos ou quantitativos, em tal grau que permite reconhecer objetivamente a satisfação do interesse do credor.
O preceito é de que “o credor não pode recusar a prestação se o que lhe falta é mínimo e não diminui o valor do que se quer entregar, ou se nada se opõe a que a receba”.
A expressão adimplemento substancial resulta da tradução do anglicismo substantial performance, uma que vez que as origens da teoria residem no common law.
Na sua compreensão original, tratou-se de uma limitação ao direito de resolução do contrato, de modo que, apenas quando se tratasse do inadimplemento de um dever principal (referida como condition), poderia o credor resolver o contrato; se o desrespeito se desse em relação a deveres acessórios ou secundários (warranties), o direito do credor se restringiria a reclamar perdas e danos, mantendo-se, todavia, a obrigação".
Assim, a teoria do adimplemento substancial é uma construção doutrinária e jurisprudencial que, ao valorizar a boa-fé e a função social do contrato, impede a rescisão do contrato quando a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial constatou um índice de 96,75% de execução do empreendimento com os recursos financeiros liberados.
Ressalte-se que foi constatado que não houve emprego fraudulento dos recursos públicos, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial, ao responder o quesito 10 do laudo: Foi entregue à Perícia um Estudo de Viabilidade de Transporte Fluvial de Toras realizado por profissional contratado pela Requerente que conclui que a mesma não deve considerar o transporte de suas próprias toras devido ao custo elevado de transporte e o desvio do foco principal de sua operação industrial, conforme documento contido no Anexo 03.
Este Perito não analisou o referido trabalho devido não ser o objetivo desta Perícia.
O projeto em estudo, ao longo de quase vinte anos de implantado certamente necessita de diversas adequações ao mercado consumidor e às mudanças quanto aos custos de produção que influenciam a capacidade de competição de seus produtos, porém devem ser previamente justificadas as adequações junto à Requerida.
Pelo demonstrado no item 14 deste Laudo, o nível de execução de 96,75% (noventa e seis vírgula setenta e cinco por cento) do total dos recursos aplicados no empreendimento, considerando as realizações extra projeto, logo, podemos afirmar que a Requerente não agiu de má fé, tendo deixado de realizar recursos no montante de R$ 1.171.838,28 (um milhão, cento e setenta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Esta realidade demonstra que a Requerente cometeu incorreção ao deixar de adequar o projeto junto à Requerida.
O empreendimento possui, portanto, um índice de cumprimento acima do exigido, com a constatação de não houve emprego fraudulento das verbas públicas, de modo que não se pode negar a Declaração de Implantação do Projeto e a concessão dos incentivos fiscais decorrentes, em observância ao adimplemento substancial do projeto.
Cito precedentes dos Tribunais sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO ONEROSO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO E SEUS ENCARGOS FORMALIZADO PARA O FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da execução, sob fundamento de excesso de execução e descumprimento contratual pela exequente - ocasionando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo -, bem como a cobrança de encargos contratuais alegadamente abusivos. 2. É sedimentado na jurisprudência que a revisão de encargos e cláusulas contratuais não retira a liquidez do título executado, não impedindo, portanto, o prosseguimento da execução. 3.
O contrato de mútuo, ainda que oneroso, conhecido como "mútuo feneratício", é real e unilateral, pelo qual, além da obrigação de restituir a quantia emprestada, devem ser pagos os juros remuneratórios. danos contratuais suportados pela embargante, seja pelo atraso da obra, seja pelos valores liberados com atraso que foram corroídos pela inflação, devem ser buscados em ação indenizatória, sendo certo que o contrato apresentado conta com a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias à sua execução, até porque não cabe, no caso, o meio de defesa da exceção de contrato não cumprido. 4.
Na hipótese, em que pese a liberação de valores com atraso, a perícia técnica apontou que a instituição financeira cumpriu o contrato conforme pactuado.
Assim, forçoso reconhecer o adimplemento substancial do dever reconhecido à Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu em relação à embargante, que não cumpriu com parte considerável de sua obrigação. 5. (...) 10.
Nego provimento às apelações. (AC 0044792-30.2007.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBCONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO CONTRATUAL.
CASO EMERGENCIAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
ANULAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a anulação do ato administrativo que impôs à impetrante as penalidades de multa e suspensão para licitar e contratar com Administração Pública pelo período de até dois anos. 2.
Hipótese em que a empresa contratada pela Administração para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores, em situação excepcional de emergência, utilizou-se de empresa estranha à relação contratual para solução de falha nesses equipamentos.
E na qual teria demorado a responder aos chamados do ente contratante. 3.
A imposição de penalidades decorrentes do descumprimento do contrato deve ser feita com base na razoabilidade e proporcionalidade da medida sancionatória, observando-se, dentre outros fatores, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial e a proporcionalidade.
Precedentes. 4.
No caso, a prestação de serviço em caráter emergencial por terceiro, no nos moldes em que se deu a situação, embora encontre óbice na realização de subcontratação - prática vedada pelo termo de referência e contrato administrativo firmado entre as partes-, ocorreu de forma isolada e excepcional, sendo assim desproporcional a penalidade aplicada. 5.
Ainda, o atraso para prestação dos serviços que fundamentou a aplicação das penalidades pode ser entendido como prazo dentro da normalidade, não se havendo de falar em descumprimento do contrato, no ponto. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1027684-35.2021.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA 1.
O princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento for de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado. 2.
No caso dos autos, de acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, o atraso na conclusão da obra em tempo foi insignificante, o que caracteriza o adimplemento substancial da obrigação, não configurando causa para a rescisão contratual pretendida pela apelante. 3.
As razões recursais genéricas, inespecíficas ou dissociadas das razões de decidir da decisão impugnada não devem ser conhecidas, ante o disposto no artigo 1010, inciso III, do CPC (TRF-4 - AC: 50221829120204047000 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/07/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) E M E N T A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
UTILIZAÇÃO DO FGTS. - (...) - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida.
Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade.
Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível.
Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, a parte apelante procedeu ao pagamento de 60 das 180 parcelas previstas, de modo que não há que se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial - Incabível a utilização do saldo de FGTS para amortizar as parcelas em aberto, eis que a Ré não demonstrou, a despeito de devidamente intimada, a existência de saldo suficiente, sendo o valor informado (R$ 8.684,71) muito aquém do valor da dívida apresentado (R$ 26.388,15) - No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial restando caracterizado, de outro lado, o esbulho possessório, decorrente do descumprimento imotivado, pela arrendatária, da obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo depois de notificada para essa finalidade, autorizando, dessa forma, a reintegração da parte autora na posse do imóvel - Preliminares rejeitadas.
Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50013259520174036114 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022) III.2.
Da alegação de não observância do devido processo legal A parte apelante alega ainda a não observância ao princípio do devido processo legal na condução do processo, afirmando que houve insegurança jurídica com as sucessivas legislações que disciplinaram, extinguiram e restauraram a SUDAM.
Contudo, as Medidas Provisórias impugnadas apenas regulamentaram a extinção da SUDAM e transferiram à União as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo.
Dessa forma, os referidos diplomas legais não revogaram a legislação anterior que regulava a concessão dos incentivos fiscais, na parte em que não eram incompatíveis, apenas transferiram à União as atribuições legais necessárias.
Alega também que a insegurança jurídica advém do comprometimento de parte do funcionalismo da ADA/SUDAM, alvo de inúmeras irregularidades denunciadas na mídia e no Congresso Nacional, inclusive daqueles servidores que indicaram o início do processo de cancelamento da Apelante.
No entanto, não comprovaram a interferência ou prejuízo dessas ocorrências no processo administrativo em apreço.
Desse modo, ante a não comprovação dos fatos elencados pela recorrente, não há como afirmar que houve violação ao devido processo legal no processo em exame.
Portanto, não merece provimento o apelo neste ponto.
IV.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, para que seja concedida a Declaração de Implantação do Projeto e o direito ao recebimento dos recursos de incentivos fiscais devidos à apelante.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com metade dos honorários fixados na origem.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Não cabimento de honorários recursais. É como voto.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010457-32.2001.4.01.3900 Processo Referência: 0010457-32.2001.4.01.3900 APELANTE: CENTENOR EMPREENDIMENTOS SA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS.
CANCELAMENTO DE PROJETO PELA SUDAM.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por CENTENOR EMPREENDIMENTOS S/A contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de implantação de projeto com direito a incentivos fiscais, alegando cumprimento das exigências da Resolução 7077/91 da SUDAM e adimplemento substancial do projeto. 2.
A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) saber se houve o adimplemento substancial do projeto da autora para fins de concessão de declaração de implantação e liberação de incentivos fiscais; (ii) se houve violação do devido processo legal no procedimento administrativo que resultou no cancelamento do projeto. 3.
O laudo pericial constatou o índice de execução do projeto em 96,75%, indicando adimplemento substancial, apesar da ausência de prévia aprovação de modificações no projeto. 4.
A jurisprudência admite o reconhecimento do adimplemento substancial, especialmente quando o percentual inadimplido é ínfimo, inexistindo má-fé ou emprego fraudulento dos recursos liberados. 5.
Não restou comprovada a alegada violação ao devido processo legal, pois as alterações legislativas que extinguiram e reorganizaram a SUDAM não anularam o processo administrativo.
O processo seguiu os trâmites legais, não havendo prova de prejuízo efetivo à ampla defesa da autora. 6.
Recurso provido para reconhecer o adimplemento substancial do projeto, concedendo a declaração de implantação e o direito ao recebimento dos incentivos fiscais. 7.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com metade dos honorários fixados na origem. 8.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Não cabimento de honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTENOR EMPREENDIMENTOS SA, Advogado do(a) APELANTE: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA495-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0010457-32.2001.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
04/02/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:17
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:17
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:17
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:15
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:15
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:15
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:14
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:14
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:12
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:12
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:12
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:07
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:07
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:05
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:05
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:05
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:04
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:04
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:04
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:02
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:02
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:02
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2019 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/03/2018 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
21/03/2018 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/03/2018 14:06
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
22/02/2018 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/02/2018 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/02/2018
-
16/02/2018 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/02/2018 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
24/01/2018 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/01/2018 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/01/2018 11:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4396783 OFICIO
-
24/01/2018 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/01/2018 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/01/2018 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
17/01/2018 16:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
06/05/2015 12:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2011 15:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/09/2010 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
16/09/2010 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
16/09/2010 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/09/2010 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
31/08/2010 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
31/08/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
30/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2010
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034007-30.2023.4.01.0000
Joao Ferreira Diniz
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 16:19
Processo nº 1002347-91.2024.4.01.4200
Clara Victorya Barros Nunes de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosivania da Silva Galego Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 14:01
Processo nº 1100192-44.2023.4.01.3300
Eliude de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonailson Roque da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2023 19:14
Processo nº 1100192-44.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eliude de Jesus Santos
Advogado: Jonailson Roque da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 13:25
Processo nº 0010457-32.2001.4.01.3900
Centenor Empreendimentos SA
Agencia de Desenvolvimento da Amazonia -...
Advogado: Camillo Silva Montenegro Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2001 08:00