TRF1 - 1013991-92.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO VIEGAS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMARILDO PEREIRA DA SILVA - AM3228-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1013991-92.2022.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIEGAS DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: AMARILDO PEREIRA DA SILVA - AM3228-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo a: (...) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade NB 1693252551, na DIB: 12/11/2014, considerando os valores constantes na CTPS e RAIS (...). 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso, por isso conheço do recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O cerne da controvérsia consiste no suposto equívoco do valor do benefício apurado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, considerando os salários-de-contribuição que constam na CTPS e não foram incluídos no cálculo da RMI.
Segundo alega a parte autora, o INSS ao calcular o RMI (renda mensal inicial) não considerou as 80 (oitenta) maiores contribuições, que foram descontadas em seus contracheques referentes aos períodos que trabalhou de carteira assinada.
Faz jus a parte autora à contagem respectiva.
Ressalta-se que a ausência de recolhimento das contribuições, pelo empregador, não implica em prejuízo para o segurado. “A jurisprudência é uníssona ao conferir ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu respectivo empregado, sendo que a falta ou atraso de comprovação do recolhimento das contribuições não pode ser tomada em prejuízo do empregado, parte hipossuficiente na relação”. (AC 0016610-28.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/06/2019 PAG.) (...)” Não assiste razão ao INSS ao se insurgir contra o cômputo dos referidos salários de contribuição, apenas por não constarem do CNIS.
Com efeito, os contratos anotados na CTPS do demandante, com especificação das alterações dos valores dos salários, comprovados pelos contracheques colacionados aos autos, devem ser considerados no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não constem do CNIS, vez que não foi ofertada contraprova pelo INSS capaz de elidir a documentação carreada aos autos.
A responsabilidade relativa ao registro formal da relação de emprego e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, compete ao empregador, consoante a previsão da Lei de Custeio da Previdência (Lei 8.212/91), sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado e seus dependentes não podem ser penalizados. 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1013991-92.2022.4.01.3200 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIEGAS DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: AMARILDO PEREIRA DA SILVA - AM3228-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIEGAS DA COSTA O processo nº 1013991-92.2022.4.01.3200 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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