TRF1 - 0010137-80.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010137-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010137-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANI PIRES DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO APARECIDO FRANZ - PR24209 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010137-80.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Giovani Pires de Macedo em face de sentença que, reconhecendo a prescrição do direito do autor, julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC, que objetivava a reparação por danos morais deduzido em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, decorrentes de suposta condenação indevida em processo disciplinar.
Irresignado, em suas razões de recurso, o autor que foi reconhecido como verdadeiro o contrato de honorário realizado entre o autor e a parte, não ocorrendo a apropriação indébita que gerou a punição pela falta disciplinar, 30 (trinta) dias de suspensão do exercício profissional, e que a ação declaratória tem o mesmo objeto do processo administrativo disciplinar o que interromperia o prazo prescricional.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em suas contrarrazões, a OAB alega a intempestividade do recurso de apelação, a sua ilegitimidade e a necessidade de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010137-80.2008.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Considerando que a sentença fora proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, este será o parâmetro de aferição da tempestividade. É cabível a interposição de apelação em face de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/73, observando-se, conforme disciplinava o art. 178 do CPC/73, que os prazos estabelecidos eram contínuos, não se interrompendo nos feriados. À inteligência do art. 242 do CPC/73, a contagem de prazo para interposição de recurso iniciava-se a partir da data da intimação da sentença de que se pretende recorrer, realizando-se no presente caso por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o art. 4º da Lei 11.419/2006.
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (...) A sentença foi proferida em 18/06/2009 e encaminhada para publicação no e-DJF1 em 06/07/2009, efetivando-se a publicação em 07/07/2009, de modo que o prazo para interposição do recurso se iniciou no primeiro dia útil que seguiu ao da publicação, com término do prazo em 22/07/2009.
No caso houve o envio e protocolo do recurso de apelação por FAX, protocolizado no dia 21/07/2009, sendo remetida apenas a folha de rosto do recurso, o que não pode ser admitido, porquanto incompleto.
Somente no dia 24/07/2009, já decorrido o prazo recursal, foi protocolizada a apelação em seu conteúdo completo, fls. 173 e 177 ID 23846452.
Ainda que a Lei n. 9.800/99 preveja a possibilidade de interposição de recurso via fax, tal envio deve ser da peça recursal completa, a fim de tornar possível a verificação da fidelidade dos originais que deverão ser juntados em cinco dias.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º - Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único.
Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Confira-se precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
LEI 9.800/1999.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX.
TRANSMISSÃO INCOMPLETA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A Lei n. 9.800/1999 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens via "fac-símile" para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, dispondo que os originais devem ser entregues em até cinco dias úteis da data do término do prazo. 2.
A Lei em comento, em seu art. 4º, atribui à parte a total responsabilidade pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como quanto à entrega do documento ao órgão judiciário, sem prejuízo do cumprimento dos prazos correspondentes. 3.
Na hipótese, tem-se por intempestivo o recurso de apelação interposto de forma deficiente, carente das razões recursais. 4.
Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00004008720074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/03/2021 PAG PJe 02/03/2021 PAG) Ressalte-se que, in casu, a apelante não observou a responsabilidade que lhe competia.
Assim, tendo em vista que a deficiência da transmissão somente foi corrigida no dia 24/07/2009, oportunidade em que já havia transcorrido o prazo recursal, evidencia-se a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010137-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010137-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANI PIRES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO APARECIDO FRANZ - PR24209 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
INTERPOSIÇÃO RECURSO VIA FAX.
INCOMPLETO.
INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Cabível a interposição de apelação em face de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/73, vigente á época, observando-se, conforme disciplinava o art. 178 do CPC/73, que os prazos estabelecidos eram contínuos, não se interrompendo nos feriados II - A sentença foi proferida em 18/06/2009 e encaminhada para publicação no e-DJF1 em 06/07/2009, efetivando-se a publicação em 07/07/2009, de modo que o prazo para interposição do recurso se iniciou no primeiro dia útil que seguiu ao da publicação, com término do prazo em 22/07/2009.
III - Houve o envio e protocolo do recurso de apelação por FAX, protocolizado no dia 21/07/2009, sendo remetida apenas a folha de rosto do recurso, o que não pode ser admitido, porquanto incompleto.
Somente no dia 24/07/2009, já decorrido o prazo recursal, foi protocolizada a apelação em seu conteúdo completo.
III - Ainda que a Lei n. 9.800/99 preveja a possibilidade de interposição de recurso via fax, tal envio deve ser da peça recursal completa, a fim de tornar possível a verificação da fidelidade dos originais que deverão ser juntados em cinco dias.
Precedente.
IV - Tendo em vista que a deficiência da transmissão somente foi corrigida no dia 24/07/2009, oportunidade em que já havia transcorrido o prazo recursal, evidencia-se a intempestividade do recurso.
V - Recurso de apelação não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GIOVANI PIRES DE MACEDO, Advogado do(a) APELANTE: FABIO APARECIDO FRANZ - PR24209 .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A O processo nº 0010137-80.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/10/2024 e encerramento no dia 11/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
10/09/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/05/2014 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/05/2014 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:16
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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26/10/2010 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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26/10/2010 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/10/2010 18:41
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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