TRF1 - 1006174-04.2023.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: A.
R.
L.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO - GO57704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006174-04.2023.4.01.3503 RECORRENTE: A.
R.
L.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO - GO57704-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por não ter comparecido em perícia médica administrativa, alegando que (...) a) A respeitável sentença foi equivocada, haja vista que o Requerente à época da perícia tinha somente 04 anos de idade, ou seja, a apresentação de documento com foto não é obrigatória.; b) evidente que impedir que o Recorrente realizasse a perícia médica por ausência de documento de identidade é totalmente descabível, eis que o Recorrente é menor de 16 anos, repita-se, na época da perícia com somente 04 anos de idade, e sua genitora apresentou certidão de nascimento onde consta o CPF do menor, além da carteirinha de Autista (com foto). c) o requerente remarcou a perícia médica para 13/11/2023, e se dirigiu para a Unidade Do VAPT-VUPT para solicitar o documento de identidade, que ficaria pronta antes da nova data agendada.
Porém foi surpreendido com o indeferimento do pedido em 24/10/2023, com o argumento de, “ Não comparecimento para realização de exame médico pericial”, mesmo com a remarcação da perícia médica. .(...). 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, firmou posicionamento referente à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
Já o enunciado da Súmula 09 deste Colegiado estabelece que: " O indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS." Na hipótese, não obstante a existência de requerimento administrativo para a concessão do benefício, ao não cumprir com a exigência requerida pelo INSS ( Agendar e comparecer nas Avaliações Social e Médica), a parte Autora impediu que a autarquia analisasse o seu pleito, de modo que não resta caracterizada a resistência da Administração apta a embasar o ajuizamento da demanda judicial.
No ponto, imperioso destacar que o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, item (...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (...) deve ser aplicado somente (...) às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível.
Dito isto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) Compulsando-se a íntegra do processo administrativo (ID: 1906578669) verifica-se que o processo foi indeferido por não comparecimento do Autor para a realização da perícia médica.
Apesar de ter feito o requerimento administrativo, o Autor deu causa à negativa ao comparecer para a realização da perícia médica administrativa sem os documentos necessários para a realização desta.
Não é razoável afirmar que o INSS indeferiu o proceso administrativo indevidamente uma vez que o Autor não apresentou os documentos essenciais para a sua identificação.
Vê-se claramente que se trata de caso de indeferimento forçado que, segundo entendimento do TRF da 1ª Região, é equivalente à ausência de requerimento administrativo.(...) Em que pese as alegações do autor acerca do documento de identidade, a razão do indeferimento administrativo foi o não comparecimento à perícia médica, conforme 421071446 p. 32.
Além disso, de fato, houve reagendamento da perícia médica, mas para data anterior ao alegado.
Veja-se: I) Agendamento de perícia realizada com sucesso(protocolo: 1095459796 - data e hora da solicitação: 04/07/2023 13:32 - data e hora agendada: 13/11/2023 08:40 - unidade: (08001200) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SANTA HELENA DE GOIÁS) - ID. 421071446 p. 23 II) Agendamento de perícia realizada com sucesso(protocolo: 1778590011 - data e hora da solicitação: 04/07/2023 13:33 - data e hora agendada: 16/10/2023 14:20 - unidade: (08001130) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO VERDE) - ID 421071446 p. 24.
Ou seja, após o agendamento para 13/11, a parte autora reagendou para 16/10, conforme ressaltado acima.
Registre-se que o comparecimento à perícia médica administrativo é ato essencial para a decisão da autarquia previdenciária, não havendo que se falar em pretensão resistida, sem que haja a análise da deficiência/impedimento pela ré. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte Autora. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
DEIXO DE CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1006174-04.2023.4.01.3503 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A.
R.
L.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO - GO57704-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: A.
R.
L. e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006174-04.2023.4.01.3503 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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