TRF1 - 0021554-59.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021554-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021554-59.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO - MA2876 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021554-59.2010.4.01.3400 APELANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO - MA2876 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS COUTINHO contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a existência de autoridade coatora.
Em suas razões de apelo, o impetrante sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para apreciar o mérito do feito é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, assim, deve figurar como autoridade coatora o Diretor do Cespe/UnB.
Dessa forma, requer a reforma da sentença ora prolatada e, consequentemente, regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação (ID 59595515). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021554-59.2010.4.01.3400 APELANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO - MA2876 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Determinada a emenda da inicial para que fosse indicada a autoridade contra a qual se volta a impetração, o impetrante peticionou afirmando que o impetrado é o DIRETOR DO CESPE/UnB (ID 59595482, Pág. 52), tendo a petição sido recebida como emenda da inicial (fls. 73/74).
O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao reconhecer a ilegitimidade do Diretor do CESPE/UnB, determinou nova emenda à inicial, para que o impetrante indicasse como autoridade coatora o Ministério do Trabalho e Emprego (ID 59595484).
Após a inicial ter sido emendada, este juízo declinou de sua competência em favor do STJ, em razão da competência deste para processar ações mandamentais contra Ministro de Estado.
O STJ, por sua vez, proferiu decisão determinando o retorno dos autos à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal visto que a violação do suposto direito líquido e certo do impetrante decorre da atuação da entidade organizadora do concurso, logo, não há ato imputável a Ministro de Estado.
Por sua vez, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por entender que está ausente pressuposto processual, qual seja, a existência de uma autoridade impetrada, uma vez que o STJ reconheceu a ilegitimidade do Ministro do Trabalho e do Emprego.
Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
No caso dos autos, a suposta violação do direito líquido e certo decorre da atuação da entidade organizadora do concurso, a qual é responsável por realizar as provas e examinar os respectivos recursos administrativos, nos termos do item 10 do edital do certame (ID 59595488, Pág.10). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que nas ações mandamentais relacionadas a concurso público nas quais o objeto da controvérsia seja assunto que envolva a atuação da entidade organizadora do evento, esta será legítima para figurar no polo passivo, ou seja, como autoridade coatora.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH E BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
CAUSA MADURA.
INAPLICAVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da EBSERH e da banca organizadora AOCP. 2.
O Instituto AOCP elaborou, aplicou e corrigiu a prova objeto de discussão nestes autos, do que resulta a sua manifesta legitimidade passiva ad causam, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal em casos similares. 3.
A EBSERH, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos. 4.
Na espécie, inaplicável a Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes da notificação da autoridade impetrada para prestar informações. 5.
Apelação provida. 6.
Honorários incabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. (AMS 1007328-85.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO.
EDITAL N. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ENTREGA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT em face de sentença que determinou o recebimento de laudo de exame toxicológico da parte impetrante, bem como proceder sua inclusão na lista de convocação para a próxima fase do certame, o TAF - Teste de Aptidão Física, relativo ao concurso público para provimento do Cargo de Aluno-A-Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso, conforme Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, publicado em 05/01/2022. 2.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3.
No caso dos autos, o ato que ensejou a eliminação da parte impetrante do certame, por entrega extemporânea do laudo do exame toxicológico, foi praticado pela banca organizadora, mais precisamente a Gerência de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso, que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou a competência da Justiça Federal para julgar os casos de mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal (RE 726035 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 24/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05/05/2014). 5.
Por sua vez, este Tribunal assentou entendimento de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Comissão Permanente de Processo Seletivo realizado por Universidade Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, tendo em vista que o writ é dirigido contra ato de autoridade federal.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal rejeitadas. 6.
Embora seja assente na jurisprudência deste Tribunal a estrita vinculação ao instrumento convocatório e que o edital gera lei entre as partes, também é cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 7.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, mas pode e deve pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela parte impetrada. 8.
In casu, a parte impetrante, embora tendo realizado os 18 (dezoito) exames solicitados, encaminhou dentro do prazo todos os que ficaram prontos, pendente apenas o exame toxicológico, realizado em 28/03/2022, motivo pelo qual enviou somente o protocolo, uma vez que o laudo não havia sido liberado pelo laboratório. 9.
Desse modo, como bem consignado na sentença recorrida, não se afigura razoável e proporcional a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames médicos, quando faltante apenas um exame, principalmente pelo fato que houve atraso na entrega do exame toxicológico, já que foi entregue em uma segunda-feira e o prazo estipulado pelo edital terminaria em um domingo (...). 10.
Apelação da FUFMT desprovida. (AMS 1010026-70.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) Pontua-se, ademais, que não se aplica a norma do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a autoridade impetrada sequer foi intimada a se manifestar, a descaracterizar a hipótese de causa madura.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021554-59.2010.4.01.3400 APELANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO - MA2876 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CESPE/UNB.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança. 2.
No caso dos autos, a suposta violação do direito líquido e certo decorre da atuação da entidade organizadora do concurso, a qual é responsável por realizar as provas e examinar os respectivos recursos administrativos, nos termos do item 10 do edital do certame. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que nas ações mandamentais relacionadas a concurso público nas quais o objeto da controvérsia seja assunto que envolva a atuação da entidade organizadora do evento, esta será legítima para figurar no polo passivo, ou seja, como autoridade coatora. 4.
Não se aplica a norma do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a autoridade impetrada sequer foi intimada a se manifestar, não estando o processo em condições de imediato julgamento. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO, Advogado do(a) APELANTE: MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO - MA2876 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0021554-59.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
18/08/2020 08:12
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2012 14:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/12/2012 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2012 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/12/2012 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3002955 PARECER (DO MPF)
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29/11/2012 11:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - N.1192/2012
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19/11/2012 13:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1192/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/11/2012 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/11/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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