TRF1 - 0014212-12.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014212-12.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014212-12.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BEATRIZ VIEIRA SIMOES DE REZENDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO MARIA TELES ANTUNES - GO2991 e HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO29729-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014212-12.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014212-12.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que que acolheu os embargos de terceiro e determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto dos autos, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da causa.
Em suas razões recursais, a União sustentou que a constrição judicial se deu por conduta omissiva exclusivamente imputada ao embargante, em razão da ausência de registro da transferência da propriedade no cartório competente.
Aduziu, ainda, que a verba honorária deve estar em consonância com o princípio da causalidade, pois somente aquele que injustamente der causa à instauração do processo ou de um incidente processual arcará com tal ônus.
Requereu o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença, para afastar a condenação em honorários advocatícios e condenar as apeladas na verba sucumbencial.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014212-12.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014212-12.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro que, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel sem registro imobiliário, acolheu a pretensão.
Ao determinar o cancelamento da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel dos embargantes, adquirido em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o Juízo a quo condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Com efeito, a despeito da inércia dos promitentes compradores em providenciar o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis, a embargada tomou ciência, nos autos principais, de que o bem fora alienado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Assim, ao insistir na designação de hasta pública do referido bem, mesmo quando evidentes as provas da posse de terceiro sobre o imóvel constrito, a União atraiu em seu desfavor a aplicação do princípio da sucumbência, conforme menciona na sentença: “Em manifestação sobre esse pleito, a Fazenda Nacional limitou-se a "requerer o prosseguimento do feito com a designação de data para o leilão público dos bens • penhorados", em 24.04.2015 (fl. 58 da carta precatória).
Por isso mesmo, tendo os presentes embargos sido ajuizados posteriormente à referida manifestação da exequente no processo principal, deve a Fazenda Nacional suportar o ônus pela verba honorária, pelo princípio da causalidade, já que poderia ter evitado a propositura desta demanda”.
No âmbito deste Tribunal, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
PROVA DA POSSE.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALIENAÇÃO DE BEM REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de escritura de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro imobiliário.
Inteligência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos casos de alienação do bem a terceiro antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), somente se pode presumir a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a citação válida do devedor (Tema 290, do STJ). 3.
Comprovado nos autos que a alienação do bem foi realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº118/2005 e antes também da citação da parte executada na execução fiscal, não se pode presumir a ocorrência de fraude no negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença na qual foi deferido o pedido de desconstituição da penhora. 4.
Em vista de ter a embargada insistido na impugnação ao pedido formulado nos embargos de terceiro, deve responder pelos encargos de sucumbência (Tema 872, STJ). 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.(AC 0015867-20.2010.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.).
Desse modo, restando comprovado que a embargada tomou ciência, nos autos principais, de que o bem fora alienado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, e tendo havido estrita observância ao princípio da causalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação da União na verba de sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014212-12.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014212-12.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BEATRIZ VIEIRA SIMOES DE REZENDE e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PAULO MARIA TELES ANTUNES, HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos autos de embargos de terceiro que, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel sem registro imobiliário, acolheu a pretensão. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (REsp 1452840/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/10/2016). 3.
A despeito da inércia dos promitentes compradores em providenciar o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis, a embargada tomou ciência, nos autos principais, de que o bem fora alienado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Assim, ao insistir na designação de hasta público do referido bem, mesmo quando evidentes as provas da posse de terceiro sobre o imóvel constrito, a União atraiu em seu desfavor a aplicação do princípio da sucumbência. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: BEATRIZ VIEIRA SIMOES DE REZENDE, BRUNA VIEIRA SIMOES DE REZENDE, BENEDITO CLAUDIO MEIRELLES, Advogado do(a) APELADO: PAULO MARIA TELES ANTUNES - GO2991 Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO29729-A .
O processo nº 0014212-12.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação:Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 12:22
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 12:22
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 11:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2018 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2018 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/05/2018 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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