TRF1 - 1009177-21.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009177-21.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009177-21.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:FERNANDA DA FONSECA PAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DA FONSECA PAES - PA26595-A e ANTONIO DOS SANTOS PAES - PA10185-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009177-21.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA DA FONSECA PAES objetivando provimento jurisdicional que conceda a bonificação regional de 20% à Apelada, para efetivar sua matrícula no curso de medicina campus Pinheiro da UFMA ou, subsidiariamente, seja afastada a bonificação para todos os candidatos e expedida ordem que reclassifique os candidatos e assegure a matrícula da impetrante no curso ou, não ficando dentro do número de vagas após a reclassificação, seja garantido seu lugar correto na lista de suplentes.
Em razões de apelação, a Universidade Federal do Maranhão alega, em suma: a) "As cotas regionais instituídas pela Universidade representam uma ação afirmativa legítima e consonante com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, que busca prestigiar o princípio da isonomia material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais – objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, III, da Constituição Federal. b) A autonomia didático-científica, tal qual garantida pela Constituição Federal em seu artigo 207, consiste na liberdade para estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à geração, organização, sistematização, transmissão e disseminação do conhecimento.
Considere-se que a implementação de ações afirmativas de discriminação positiva visa diminuir as desigualdades e favorecer minorias sociais objetivando a isonomia e a inclusão social. c) A vinculação ao edital do certame configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas principalmente como um dever a ser seguido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilização funcional daqueles que o desobedecerem." Requer seja deferido efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal no caso concreto e, ao final, seja reformada a sentença, denegando-se a segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009177-21.2024.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de impugnação ao item do Edital PROEN nº 13/2024 que estebelece critério de bonificação regional para o Curso de Medicina, Campus Pinheiro.
A apelada é formada em escola regular da rede particular de ensino da cidade Belém no Estado do Pará (ID 2021454680) e participou do Enem 2023, obtendo a nota média simples de 750,48 pontos (ID 2021454678).
Inscreveu-se, por meio do Sistema de Seleção Unificada de 2024 (SISU-2024), no curso de medicina da Universidade Federal do Maranhão - Campus Pinheiro-MA, conforme comprovante de inscrição (ID 2021454671), para as vagas de ampla concorrência com bônus de 20% (vinte por cento) destinado à inscrição no curso de medicina àqueles que concluíram o ensino médio em escolas regulares no entorno de um raio de 150 quilômetros do município de Pinheiro-PA.
Relata a apelada que embora tenha conseguido se classificar dentro da quantidade de vagas de ampla concorrência utilizando o bônus de 20% (vinte por cento), teve sua matrícula indeferida em razão de não ter concluído o ensino médio em escolas a um raio de 150 quilômetros de Pinheiro, mas sim em escola particular na cidade de Belém no Estado do Pará.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral para assegurar a matrícula da Impetrante, ao seguinte fundamento: De fato, a ação afirmativa instituída pela Universidade não se sustenta se submetida ao crivo constitucional, por (i) arrostar o quanto disposto no art. 19, III, da Constituição da República, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si e (ii) violar, ainda, o art. 3º, IV, CR, que não admite preconceitos de origem.
O STF teve oportunidade de se manifestar acerca de medida semelhante prevista em lei distrital que concedia benefício análogo a estudantes oriundos de escolas públicas daquele ente federativo.
Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade Lei Distrital nº 3361/2004, que reservava 40% das vagas das universidades públicas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.
O STF não admitiu que a vantagem fosse conferida à margem dos alunos de escolas públicas dos Estados da Federação, em virtude do que estabelecem os artigos 3º, IV, e 19, III, da CR.
Eis a ementa do julgado, proferido em controle concentrado de constitucionalidade: 'Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei Distrital 3361/2004.
Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. 3.
Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4.
Discriminação em razão da origem.
Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004.
Modulação de efeitos.
ADI 4868 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 27/03/2020 Publicação: 15/04/2020".
Assim, a concretização do princípio da igualdade veda aos Poderes da República a adoção de providências discriminatórias e seletivas, e incentiva a consagração de meios justificadamente diferenciadores.
Nessa ordem de ideias, é esclarecedora a doutrina de Bernardo Gonçalves Fernandes: “Dessa feita, a preocupação do constitucionalismo contemporâneo no tocante ao princípio da igualdade tem sido de diferenciar discriminação (ou discriminação arbitrária e absurda) e diferenciação (que para alguns poderia ser intitulada de discriminação adequada e razoável).
Enquanto as diferenciações (ou discriminações lícitas, não absurdas) se mostram como mecanismos necessários à proteção das minorias, excluídas da condição de participação na tomada de decisões institucionais (igualdade procedimental), as discriminações (ilícitas) são elementos arbitrários e, por isso mesmo, lesivos à própria igualdade.” Fernandes, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional/Bernardo Gonçalves Fernandes – 11. ed. ver., atual. e ampl. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Páginas 523 e 524 Consoante já pontuado, a medida contra que se insurge a parte impetrante é inconstitucional por também malferir o princípio da igualdade.
Como bem salientou o Ministro Luís Roberto Barroso em voto lapidar proferido no bojo da ADC 41/DF, quando se cria uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas, “o que se exige é que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim visado seja compatível com a Constituição”.
A propósito da finalidade de evitar a evasão dos médicos formados na região, nota-se que existe mera probabilidade, e não certeza, de que os profissionais atuarão na localidade, já que o vestibular não implica a obrigatoriedade de o bacharel exercer as funções (ainda que por determinado lapso temporal) em tais ou quais municípios (como certames outros prescrevem).
Necessário destacar, ainda, que, levada às últimas consequências, a estratégia adotada pela UFMA, caso replicada em outras unidades federativas, acabaria por desequilibrar toda estrutura de avaliação vestibular nacional, pois cada Estado possui peculiaridades que poderiam, sob este ou aquele ponto de vista, justificar medidas semelhantes em prol de seus originários.
Em relação ao aspecto que busca evitar a evasão de alunos, trata-se de objetivo incompatível com a política de ações afirmativas, que, nos termos do art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da Organização das Nações Unidas (ratificada pelo Brasil em 1968), consistem em medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Apesar de a Convenção visar à eliminação de discriminação racial, o conceito que se vem de expor se aplica a grupos socialmente marginalizados por razões outras, como os prejudicados pela concentração de riqueza e poder.
Sob esse olhar, o objetivo de evitar a evasão de discentes não é diretamente compatível com o instrumento aplicado.
Saliento, também, que jurisprudência do STF é no sentido de que o sistema de instituição de cotas em universidades, com base em critério étnico-racial, é constitucional.
Do mesmo modo, é constitucional a previsão de ações afirmativas para alunos que sejam egressos de escolas públicas (STF.
Plenário.
RE 597285/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/5/2012).
Contudo, o critério regional, na forma como aplicado pela UFMA, longe de neutralizar injustiças históricas, econômicas e sociais, quando aplicado, aprofunda o fosso entre indivíduos privilegiados e marginalizados, e não tem o endosso do Supremo quando realiza o controle de constitucionalidade de atos que instituem ações afirmativas nele alicerçadas.
Finalmente, cumpre tecer considerações acerca da autonomia universitária.
De fato a Constituição confere às universidades, no art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Entretanto, essa prerrogativa, essencial à pluralidade do Estado Democrático de Direito, deve ser exercida em harmonia com os dispositivos constitucionais que consagram a igualdade, em suas diferentes dimensões destacadas no voto vencedor da ADC 41/DF: formal (igualdade perante a lei e na lei), material (que envolve prestações positivas do Poder Público com o fito de justiça social) e como reconhecimento (que, através da transformação cultural ou simbólica, exige respeito às minorias para construção de um mundo aberto à diferença).
Isso posto, a concessão da segurança, de caráter preventivo, é medida que se impõe, para evitar que o direito cuja liquidez e certeza se vem de expor não seja objeto de violação concreta.
Tratando-se de demanda individual, a forma de assegurar o direito da parte impetrante é garantir sua classificação nas mesmas condições daqueles que seriam beneficiados pela bonificação regional.
Pois bem.
Estabelecendo parâmetros para a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU), a Universidade Federal do Maranhão publicou a RESOLUÇÃO Nº 2.648-CONSEPE, 27 de outubro de 2022, o qual regulamenta condições de acesso às vagas de ampla concorrência dos cursos de Medicina, conforme segue: Art. 3º .
O critério de inclusão regional será aplicado no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), na modalidade de ampla concorrência para o curso de Medicina ofertado no Campus de Imperatriz da seguinte forma: I.
Fica estabelecido um bônus de 10% (dez por cento) na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Imperatriz, conforme art. 4º (este bônus só será aplicado no Curso de Medicina do Campus de Imperatriz); e II.
Fica estabelecido um bônus de 5% (cinco por cento) aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais no Estado do Maranhão, não contemplados no inciso anterior.
Art. 4º.
Considera-se para fins de estudo as escolas regulares e presenciais nos municípios da região do entorno de um raio de 150 km da cidade de Imperatriz para seletivo de ingresso no curso de Medicina do Centro de Ciências de Imperatriz, as seguintes localidades, identificadas de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (...) Art. 5º O critério de inclusão regional será aplicado no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), na modalidade de ampla concorrência para ocurso de Medicina ofertado no Campus de Pinheiro da seguinte forma: I.
Fica estabelecido um bônus de 20% (vinte por cento) na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Pinheiro, conforme art. 6º (este bônus só será aplicado no Curso de Medicina do Campus de Pinheiro); e II.
Fica estabelecido um bônus de 5% aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais no Estado do Maranhão, não contemplados no inciso anterior.
Art. 6º Considera-se para fins desta Resolução as escolas regulares e presenciais nos municípios da região do entorno de um raio de 150km da cidade de Pinheiro para seletivo de ingresso no Curso de Medicina no Campus de Pinheiro, as seguintes localidades, identificadas de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1ºFicam excluídos os municípios da grande ilha: São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa, considerando o objetivo de inclusão regional dos estudantes residentes na região onde o Campus está localizado em face das assimetrias regionais identificadas nos estudos que embasaram esta Resolução. (grifo nosso) No caso concreto, o Impetrante fez todo o Ensino Médio em outro Estado da federação, na Cidade de Belem/PA, ou seja, fora do raio de 150 km do município de Pinheiro, conforme documentos que acompanham a exordial.
A Resolução 2.648-CONSEPE previu, como regra geral, o acréscimo na nota do ENEM a todos os candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Pinheiro.
O sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que visa reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso nas Instituições de Ensino Superior (IES) e também em cargos públicos, permitindo maior acesso ao ensino superior àqueles que têm menos oportunidades.
Este Tribunal, ao apreciar a matéria, consignou que existe ilegalidade na previsão de critérios de procedência geográfica como bônus para incremento da nota a ser atingida para ingresso nas universidades públicas.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
BONIFICAÇÃO.
CRITÉRIO REGIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior.
No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei n. 12.711/12, criou uma bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota obtida no Enem, utilizando critério regional. 2.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem em determinados Estados, ofende o princípio da isonomia. 3.
Considere-se, na hipótese dos autos, que a situação fática foi consolidada devido a liminar concedida em 03/10/2020, efetuando a matrícula do impetrante no curso superior de Medicina em 15/10/2020.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 4.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1026230-36.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/05/2022) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
BONIFICAÇÃO REGIONAL.
RESOLUÇÃO CONSEPE 1653/2017.
EDITAL PROEN 01/2020.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ACESSO Á EDUCAÇÃO E DA PROCEDÊNCIA GEOGRÁFICA.
PRETENSÃO DE DUPLA INCIDÊNCIA DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
A criação de um bônus de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação, maculando, ainda, o próprio princípio federativo.
Conforme o art. 19, III, da CF, É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (AMS 1013020-89.2022.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), TRF1 Quinta Turma, PJe 01/12/2022 PAG). 2.
Hipótese em que, por meio da Resolução 1.653 CONSEPE, a Universidade Federal do Maranhão concedeu bônus de 20% na nota do ENEM, independente do tipo de vaga que o candidato pretende concorrer, aos estudantes que cursaram o último ano do ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas e privadas do Estado, tendo o item 12 do Edital PROEN 01/2020, por sua vez, limitado o uso do bônus aos candidatos da ampla concorrência, regra restritiva que a impetrante reputa ilegal por extrapolar a dita Resolução. 3.
Reconhecida a ilegalidade da norma infralegal que criou um critério de inclusão regional desarrazoado aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência, o que viola à Constituição Federal por estabelecer diferenciação baseada na origem geográfica e os princípios da isonomia no acesso à educação, a pretensão da Defensoria Pública não merece acolhimento, vez que incompatível com os fundamentos que norteiam o Estado Democrático de Direito. 5.
Apelação a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios incabíveis em ação civil pública (art. 18 da Lei n. 7.347/85)”. (AC 1050439-87.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) O STF ao apreciar o RE nº 614.873/AM, inicialmente afetado ao Tema 474 da Repercussão Geral, destaca que embora seja nobre a intenção de se corrigir graves distorções socioeconômicas que historicamente assolam a nação, a criação de preferências entre brasileiros a partir de critérios exclusivos de procedência regional viola o princípio da isonomia, sem respaldo nas balizas dos postulados da proporcionalidade: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESERVA DE VAGAS EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA EGRESSOS DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA.
LEI DO ESTADO DO AMAZONAS 2.894/2004, QUE CRIA SISTEMA DE COTAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA CANDIDATOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
NÃO PODE O ENTE FEDERATIVO CRIAR DISCRIMINAÇÕES REGIONAIS INFUNDADAS, DE FORMA A FAVORECER APENAS OS RESIDENTES EM DETERMINADA REGIÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, IV; 5º, CAPUT ; E 19, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OS ENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECEREM RELAÇÕES DE PREFERÊNCIAS ENTRE BRASILEIROS EM RAZÃO DE SUA ORIGEM OU PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se no Recurso Extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS a compatibilidade, com o artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, da previsão contida na Lei estadual 2.894/2004, que estabelece a reserva de 80% das vagas destinadas a vestibulares da supracitada instituição de ensino superior a candidatos egressos de escolas situadas naquele ente federado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio. 2.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, ante seu rompimento com o regime ditatorial até então vigente, foi a que mais se preocupou com a igualdade de direitos, o que pode ser notado tanto no Preâmbulo, como em diversos dispositivos ao longo da Carta (ex: artigos 3º, III; 4º, V; 5º, caput ; 14, caput ; 19, III; 43, caput ; 150, II; 165, § 7º; 170, VII, entre outros).
Logo, todos os cidadãos têm o direito constitucionalmente assegurado de receber tratamento igualitário. 3.
O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. 4.
Assim, a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput ; e 19, III, todos da Constituição Federal. 5.
Na ADI 4382 (Plenário, DJ de 30/10/2018), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que, como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si . 6.
A jurisprudência da CORTE firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas pelos entes da federação brasileira relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência. 7.
Tema 474 da repercussão geral cancelado.
Recurso Extraordinário desprovido, julgando-se inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas”. (RE 614873, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024, grifamos) Nesse contexto, verifico que a sentença está em consonância com este entendimento, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009177-21.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009177-21.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:FERNANDA DA FONSECA PAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DA FONSECA PAES - PA26595-A e ANTONIO DOS SANTOS PAES - PA10185-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
BONIFICAÇÃO REGIONAL.
UFMA.
RESOLUÇÃO CONSEPE 2.648/2022.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ACESSO À EDUCAÇÃO E DA PROCEDÊNCIA GEOGRÁFICA.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do efetivar a matrícula do Impetrante no curso de Medicina, para o qual foi aprovado pelo SISU, com o acréscimo da Bonificação Estadual de 20% (vinte por cento), benefício concedido através da Resolução n.º 2.648/2022 do CONSEPE, somente aos alunos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Pinheiro. 2.
A Resolução 2.648-CONSEPE previu, como regra geral, o acréscimo na nota do ENEM a todos os candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Pinheiro. 3.
O sistema de cotas é o modelo de ações afirmativas que visa reduzir as desigualdades socioeconômicas e educacionais em uma sociedade, no que diz respeito ao ingresso nas Instituições de Ensino Superior (IES) e também em cargos públicos, permitindo maior acesso ao ensino superior àqueles que têm menos oportunidades. 4.
O STF ao apreciar o RE nº 614.873/AM, inicialmente afetado ao Tema 474 da Repercussão Geral, destaca que embora seja nobre a intenção de se corrigir graves distorções socioeconômicas que historicamente assolam a nação, a criação de preferências entre brasileiros a partir de critérios exclusivos de procedência regional viola o princípio da isonomia, sem respaldo nas balizas dos postulados da proporcionalidade. 5.
Este Tribunal, ao apreciar a matéria, consignou que existe ilegalidade na previsão de critérios de procedência geográfica como bônus para incremento da nota a ser atingida para ingresso nas universidades públicas.
Precedentes. 6.
Como bem fundamentado pelo juízo de origem: "Consoante já pontuado, a medida contra que se insurge a parte impetrante é inconstitucional por também malferir o princípio da igualdade.
Como bem salientou o Ministro Luís Roberto Barroso em voto lapidar proferido no bojo da ADC 41/DF, quando se cria uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas, “o que se exige é que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim visado seja compatível com a Constituição”. 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: FERNANDA DA FONSECA PAES, Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DOS SANTOS PAES - PA10185-A, FERNANDA DA FONSECA PAES - PA26595-A .
O processo nº 1009177-21.2024.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/10/2024 e encerramento no dia 11/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
21/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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