TRF1 - 1021944-37.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021944-37.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021944-37.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AILTON PICADA DE LARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS GUILHERME DE CARVALHO GOMES - MT30386-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021944-37.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021944-37.2023.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para afastar a perda de perdimento do bem Caminhão Modelo VW 13.180, Placa HSA7946, RENAVAN 792087879, ano 2002, cor Branca, Chassi 9BWBE72S62R218806; tendo em vista ser impossível a restituição do veículo, a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 93.406,00, de acordo com a Tabela Fipe.
Sem honorários advocatícios e custas.
Em suas razões recursais, a União alega que valor do veículo deveria ser o previsto no procedimento fiscal ou arrecadado com o leilão do bem para que seja evitado o enriquecimento sem causa do apelado.
A apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito normalmente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021944-37.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021944-37.2023.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, como determinado na sentença.
O ponto central da lide cinge-se à liberação do veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a documentação fiscal ou pagamento do tributo.
No caso em tela, o veículo utilizado no transporte de mercadoria desacompanhada da documentação e identificação correlata motivou a apreensão do veículo objeto da lide era de responsabilidade da locadora, ora apelada, nos presente autos.
Tal apreensão pela Receita Federal do Brasil está disciplinada no art. 75, da Lei 10.833/2003.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN); (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018) Nesse mesmo sentido o entendimento da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.
Portanto, a pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020).
Contudo, em que pese seja possível a pena de perdimento do veículo, deve ser observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, estando a salvo da pena de perdimento o veículo transportador do contrabando quando o valor da mercadoria contrabandeada/descaminhada for acentuadamente inferior ao valor do veículo. (REsp n. 1.168.435/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.).
No caso, as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 649,20 e as multas foram de R$ 221,13 no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de veículo (ID,s 397292623-fl. 2; 397292630-fl.3), enquanto o automóvel foi avaliado em 52.000,00, no momento da apreensão do veículo.
Já na Tabela Fipe foi avaliado em R$ 93.406,00.
Nesse contexto permanecem incólumes os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau: “(...) o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículo n. 0130100-69205/2020 (ID 1795562159) lavrado pela Receita Federal em 08/07/2020, avaliou o veículo apreendido em R$ 52.000,00.
Por outro lado, o documento da Receita Federal de ID 1795562150, demonstra que os palanques de madeira apreendidos foram avaliados em R$ 649,20, sendo que o total de tributos e multas devidas soma R$ 221,13.
Vê-se, portanto, a enorme disparidade entre o valor do veículo retido e o valor tanto da carga transportada quanto dos tributos e multa devidos em decorrência do transporte irregular.” (ID 397292652-fl. 4).
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, bem como a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 93.406,00, de acordo com a Tabela Fipe, pois a “tabela de preços de veículos apurada pela mencionada Fundação (Tabela FIPE) é uma referência nacional sobre o preço de veículos novos e usados, sendo largamente utilizada pelo mercado comercial de veículos (concessionárias, revendas e imprensa especializada)" (AGA 0002935-91.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 26/07/2013 PAG 708) Posto isso, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021944-37.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021944-37.2023.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AILTON PICADA DE LARA Advogado(s) do reclamado: LUCAS GUILHERME DE CARVALHO GOMES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE BEM.
VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, afastando a pena de perdimento de veículo apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
Diante da impossibilidade de restituição do veículo, a sentença converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor de R$ 93.406,00, conforme Tabela Fipe.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo, com base na ausência de responsabilidade comprovada do proprietário na prática do ilícito.
Discute-se também a adequação do valor de perdas e danos estipulado pela sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada, tanto do STJ quanto de outros tribunais, estabelece que a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho exige a comprovação da responsabilidade direta do proprietário na prática do ilícito.
Não basta a mera presunção. 4.
No caso, não houve comprovação de que o proprietário do veículo estivesse envolvido na prática do ilícito fiscal.
Além disso, há grande desproporção entre o valor do veículo (avaliado em R$ 93.406,00) e o das mercadorias apreendidas (avaliadas em R$ 649,20), o que inviabiliza a aplicação da pena de perdimento, conforme jurisprudência consolidada. 5.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor estipulado pela Tabela Fipe, está de acordo com os precedentes jurisprudenciais e reflete o valor de mercado do bem à época da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: Para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, é necessária a comprovação da responsabilidade direta do proprietário na prática do ilícito.
A desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas afasta a aplicação da pena de perdimento.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve observar o valor de mercado do bem, conforme referência da Tabela Fipe.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º Lei nº 10.833/2003, art. 75 Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin STJ, REsp 1.168.435/RS, Rel.
Min.
Castro Meira STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins TRF1, AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rel.
Rodrigo Navarro De Oliveira ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: AILTON PICADA DE LARA, Advogado do(a) APELADO: LUCAS GUILHERME DE CARVALHO GOMES - MT30386-A .
O processo nº 1021944-37.2023.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/02/2024 08:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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