TRF1 - 0018775-24.2016.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018775-24.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018775-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA HELENA CASTRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0018775-24.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA ALBA BEZERRA BARROSO, MARIA HELENA CASTRO DE OLIVEIRA, TERESINHA DA SILVA FERREIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (ID 56186542 - Pág. 125) que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de condenação do ente público ao reajuste da GDPST em relação às partes autoras no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, bem como ao pagamento das respectivas diferenças de valores, desde que a aposentadoria ou a pensão tenham ocorrido antes da EC nº 41/2003, ou nos termos do art. 7° da EC º 41/2003, ou do art. 2º da EC nº 47/2005 e até que haja a efetiva avaliação de desempenho funcional sem natureza genérica.
Nas razões recursais (ID 56186542 - Pág. 138), a União alega que haveria contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo.
Isso porque negou provimento ao recurso apesar de a sentença supostamente ter determinado o pagamento da GDPST em paridade com os servidores da ativa após o primeiro ciclo de avaliações de desempenho e o acórdão ter afirmado que o recebimento da referida gratificação deveria ocorrer apenas até a data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho.
Além disso, afirma que existiria erro material na decisão decorrente de decisão extra petita, uma vez que não haveria pedido inicial de reconhecimento do direito à percepção da GDPST em paridade com os servidores da ativa até a data da homologação do resultado das avaliações.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0018775-24.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA ALBA BEZERRA BARROSO, MARIA HELENA CASTRO DE OLIVEIRA, TERESINHA DA SILVA FERREIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, bem como um suposto erro material decorrente de decisão extra petita.
Resta verificar se, de fato, existe contradição e erro material na decisão colegiada recorrida (ID 56186542 - Pág. 125).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido: ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
LEI N° 11.78412008.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. rOSSIBILIDADE.
RE N° 631880/RN.
PERCENTUAL PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ART. 7° DA EC N° 4112003.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARIDADE APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Por força do artigo 40, § 8°, da Constituição Federal (redação anterior à EC n° 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. 2 Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDPST deve ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 3.
O STF reconheceu a Repercussão geral no RE 631880/RN, reafirmando sua jurisprudência de que "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade". (RE 631880 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 Reitor(a): PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ). 4.
No que se refere às questões do termo inicial em que as gratificações de desempenho deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, bem assim da ofensa à irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu: "Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). 5.
Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, elegeu-se como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 6.
Apelação da UNIÃO NÃO PROVIDA e, DE OFÍCIO, determinada a aplicação dos consectários legais, conforme fundamentação supra.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
In casu, a União alega que haveria contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo.
Isso porque negou provimento ao recurso apesar de a sentença supostamente ter determinado o pagamento da GDPST em paridade com os servidores da ativa após o primeiro ciclo de avaliações de desempenho e o acórdão ter afirmado que o recebimento da referida gratificação deveria ocorrer apenas até a data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho.
Todavia, por meio de simples leitura da sentença e do acórdão percebe-se que ambos determinam o pagamento das diferenças de reajuste da GDPST desde que a aposentadoria ou a pensão tenha ocorrido antes da EC nº 41/2003 ou nos termos do art. 7° da EC º 41/2003 ou do art. 2º da EC nº 47/2005 e até que haja a efetiva avaliação de desempenho funcional sem natureza genérica.
Logo, não há que se falar em contradição no acórdão entre o dispositivo e a fundamentação.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Além disso, no que diz respeito à alegação de que existiria erro material na decisão decorrente de decisão extra petita, vale destacar que a petição inicial pleiteia a condenação da União a proceder ao reajuste dos benefícios das partes autoras, com a respectiva implantação em folha de pagamento no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, inclusive com o pagamento das respectivas diferenças pretéritas.
Por sua vez, a sentença, confirmada pelo acórdão, julgou procedente o pedido para determinar o referido reajuste, desde que a aposentadoria ou pensão tenha ocorrido antes da EC n° 41/2003 ou nos termos do art: 70 da EC n° 41/2003 ou do art. 2° da EC n° 47/2005 e até que haja a efetiva avaliação de desempenho funcional sem natureza genérica.
Ou seja, não há que se falar em decisão extra petita, na medida em que as decisões concederam, na realidade, menos do que pedido na exordial, motivo pelo qual estão em conformidade com os limites da petição inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0018775-24.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA ALBA BEZERRA BARROSO, MARIA HELENA CASTRO DE OLIVEIRA, TERESINHA DA SILVA FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO.
ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição e de erro material (art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil). 2.
In casu, a União alega que haveria contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo.
Por meio de leitura da sentença e do acórdão percebe-se que ambos determinam o pagamento das diferenças de reajuste da GDPST desde que a aposentadoria ou a pensão tenham ocorrido antes da EC nº 41/2003, ou nos termos do art. 7° da EC º 41/2003, ou do art. 2º da EC nº 47/2005 e até que haja a efetiva avaliação de desempenho funcional sem natureza genérica.
Logo, não há que se falar em contradição no acórdão entre a fundamentação e o dispositivo. 3.
No que diz respeito à alegação de que existiria erro material na decisão decorrente de decisão extra petita, a petição inicial pleiteia a condenação da União a proceder ao reajuste dos benefícios das partes autoras, com a respectiva implantação em folha de pagamento no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, inclusive com o pagamento das respectivas diferenças pretéritas.
A sentença, confirmada pelo acórdão, julgou procedente o pedido para determinar o referido reajuste, desde que a aposentadoria ou pensão tenham ocorrido antes da EC n° 41/2003, ou nos termos do art: 70 da EC n° 41/2003, ou do art. 2° da EC n° 47/2005 e até que haja a efetiva avaliação de desempenho funcional sem natureza genérica.
Não há que se falar em decisão extra petita, na medida em que as decisões concederam, na realidade, menos do que pedido na exordial, motivo pelo qual estão em conformidade com os limites da petição inicial. 4.
As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/05/2017 14:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 1 VOLUME E 107 FOLHAS
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22/05/2017 12:42
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/05/2017 12:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/04/2017 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2017 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/03/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/03/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICA DIA 30/03/2017
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16/03/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/03/2017 11:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/02/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2017 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/02/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/02/2017 15:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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10/01/2017 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/01/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/12/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/12/2016 16:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/10/2016 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/10/2016 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 06/10/2016
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19/08/2016 07:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2016 12:50
Conclusos para despacho
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17/06/2016 11:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/05/2016 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2016 11:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2016 07:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/04/2016 19:00
CitaçãoORDENADA
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29/04/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2016 17:54
Conclusos para despacho
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25/04/2016 10:15
INICIAL AUTUADA
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18/04/2016 13:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/04/2016 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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12/04/2016 17:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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05/04/2016 14:39
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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