TRF1 - 1000506-95.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/11/2024 10:19
Juntada de Informação
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04/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUERRA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:14
Juntada de manifestação
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09/10/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES GUERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSMAR FERREIRA LIMA NETO - RO12871-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A, MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000506-95.2023.4.01.4103 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GUERRA Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR FERREIRA LIMA NETO - RO12871-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A, MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO A QUO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, alegando que deve ser reformada, uma vez que: a) s a prescrição foi fundada no Código Civil Brasileiro, ocorre que a referida relação entre as partes é de consumo, a que se estabelece entre cliente e a prestadora de serviços bancários sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 27, e o início de sua contagem é a última prestação paga. b) É impossível presumir que a autora, ao se dirigir à instituição bancária com o único interesse de contratar financiamento habitacional, negócio este de valor significativo e de grande relevância pessoal, venha a apresentar, em meio às tratativas, sincero e espontâneo interesse na aquisição de serviço de seguro de vida, desnecessário e alheio ao seu proposito inicial. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
A contratação de seguro como condicionante para obtenção de financiamento imobiliário constitui prática ilícita, nos termos do art. 39 , I do Código de Defesa do Consumidor (venda casada), a ensejar a anulação do contrato de seguro e o ressarcimento das prestações pagas.
Contudo, à pretensão indenizatória decorrente da anulação não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do diploma consumeirista, cuja incidência restringe-se às hipóteses de reparação de dano provocado por fato do produto ou serviço.
Aplica-se, outrossim, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206 , § 3º , V do Código Civil , vez que a situação em apreço amolda-se perfeitamente àquela hipótese legal (pretensão de reparação civil).
Ademais, em decorrência do princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional tem início com a ciência do evento danoso e suas consequências.
No caso dos autos, a venda casada, a pressão para aquisição de produtos, a inobservância do dever informação e a má concessão de crédito são atos praticados pela instituição financeira no momento da contratação, que não dependem de longo período de tempo para se tornarem perceptíveis ao consumidor, sendo, em sua maioria, fatos perceptíveis no próprio ato.
Assim, tendo em vista a data das referidas contratações, bem como a de seus respectivos vencimentos, observa-se que as pretensões indenizatórias delas advindas encontram-se prescritas, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2023, ao passo que o evento danoso ocorreu em 2013.
Ora, quanto a este evento, é certo que independem da data do vencimento do contrato, pois são atos praticados pelo banco no ato da contratação, nascendo-se a partir de então a pretensão indenizatória.
Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: “(...) Estabelecido o prazo prescricional trienal, resta analisar se houve o transcurso de tal prazo anteriormente à data do ajuizamento desta ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de seguro de vida, discutido na presente demanda, foi assinado em 18/10/2013, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Em que pese a autora manifeste que apenas tomou conhecimento da contratação no corrente ano, observa-se que a assinatura do contrato foi exarada de forma manuscrita (id. 1797695183).
Logo, quando da assinatura, a autora tinha ciência de tal contratação.
Uma vez que a pretensão da autora foi ajuizada somente em 13/03/2023, quase dez anos após a contratação, tem-se que esta já estava prescrita. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
03/10/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GUERRA - CPF: *24.***.*96-49 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 10:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUERRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000506-95.2023.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GUERRA Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR FERREIRA LIMA NETO - RO12871-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A, MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GUERRA e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1000506-95.2023.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
09/09/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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