TRF1 - 0004641-42.2010.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004641-42.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004641-42.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IRITUIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO - PA007064 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004641-42.2010.4.01.3904 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Subseção Judiciária do Paragominas/PA, que julgou improcedente o pedido de elevação do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM com a exclusão do redutor aplicado, uma vez que o município autor alegava que os dados populacionais estariam errados.
Na origem, o Município de Irituia busca a retificação da população estimada pelo IBGE para o ano de 2009, uma vez que a população estimada pelo IBGE está incorreta, resultando em um decréscimo populacional em relação à estimativa anteriormente apurada, o que impactou negativamente no coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, resultando em significativa perda de recursos financeiros.
Em sua apelação, alega o recorrente, em síntese, que a estimativa de população fornecida pelo IBGE está em desacordo com os dados coletados nos cartórios locais, que apontam um crescimento populacional significativo no período mencionado, e que a metodologia utilizada pelo IBGE não reflete a realidade demográfica, tendo sido desconsideradas as provas apresentadas, especialmente as certidões de nascimento e óbito.
Requer, ao fim, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004641-42.2010.4.01.3904 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Fundo de Participação dos Municípios - FPM teve origem na Emenda Constitucional n. 18/1965 (feita à Constituição de 1946).
A Constituição de 1988 estabelece que o Fundo é composto por uma parcela da arrecadação do Imposto de Renda – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e é o meio pelo qual a União repassa verbas para os municípios brasileiros.
Transcrevo: “Art. 159.
A União entregará: (...) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;” O Código Tributário Nacional assim dispõe sobre o FPM: “Art. 91.
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: a) fator representativo da população, assim estabelecido: Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: (...) b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. § 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997) Categoria do Município, segundo seu número de habitantes/ Coeficiente” A Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), por sua vez, estabelecia (antes de sua revogação pela Lei Complementar n. 143/2013) o envio pelo IBGE, ao TCU, da relação das populações dos estados e municípios, verbis: “Art. 102.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações por Estados e Municípios: (...) §2º Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste artigo.” Esta Corte tem entendido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos e que eventual “contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município”.
Confira-se jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REPASSE DE QUOTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
COEFICIENTE.
LEVANTAMENTO DE RENDA PER CAPITA.
COMPETÊNCIAS DO IBGE E DO TCU.
ATO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1.
O IBGE, órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publica os dados oficiais da população e renda per capita dos municípios e os encaminha ao TCU, para que este, por sua vez, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação. 2.
Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los tão somente sob o prisma da legalidade.
Este é o limite do controle, quanto à extensão. 3.
A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município (AC 0020141-15.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.
Conv.
Juíza Federal Maria Cecília De Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015). 4.
Apelação não provida. (AC 0003445-65.2008.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 25/03/2024) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REPASSE DE QUOTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
COEFICIENTE.
LEVANTAMENTO DE RENDA PER CAPITA.
COMPETÊNCIAS DO IBGE E DO TCU.
ATO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. (...) 4.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publica os dados oficiais da população e renda per capita dos municípios e os encaminha ao TCU para que este, por sua vez, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação. 5.
Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los tão somente sob o prisma da legalidade.
Este é o limite do controle quanto à extensão. 6.
A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município (TRF1, AC 0020141-15.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.
Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015). (...) 8.
Apelação não provida. (AC 0000902-04.2018.4.01.3315, Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 – Sétima Turma, PJe 31/07/2023) Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004641-42.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004641-42.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IRITUIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO - PA8601-A e NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO - PA007064 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
REPASSE DE QUOTAS.
COEFICIENTE.
LEVANTAMENTO DE DADOS.
IBGE E TCU.
NÃO CABIMENTO.
CONTROLE JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Subseção Judiciária do Paragominas/PA, que julgou improcedente o pedido de elevação do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM com a exclusão do redutor aplicado, uma vez que o município autor alegava que os dados populacionais estariam errados. 2.
Segundo entendimento desta Corte, “ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los tão somente sob o prisma da legalidade.
Este é o limite do controle, quanto à extensão.” (AC 0003445-65.2008.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 25/03/2024). 3.
A jurisprudência também se firmou no sentido de que “a contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município” (AC 0020141-15.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Rel.
Conv.
Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015). 4.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “a LC 91/1997 não viola os princípios constitucionais do direito adquirido e da legalidade”. (MS 26.481 AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, DJe-026 Divulg 08/02/2011 Public 09/02/2011). 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE IRITUIA ASSISTENTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE , Advogado do(a) ASSISTENTE: NIVEA SUMIRE DA SILVA KATO - PA007064 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004641-42.2010.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/02/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2019 02:49
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 02:49
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/10/2018 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/10/2018 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/10/2018 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4113199 PROCURAÇÃO
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28/09/2018 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-9/E
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27/09/2018 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/09/2018 09:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/01/2017 13:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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14/11/2013 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/11/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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