TRF1 - 1003666-42.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/05/2021 23:59.
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07/04/2021 02:29
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO NEGREIROS em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003666-42.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LINEU PAES LANDIM DA SILVA JUNIOR ASSISTENTE: GLAUCIANA PEREIRA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA - PI15845 Advogado do(a) ASSISTENTE: RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA - PI15845 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, MIKAEL RIBEIRO NEGREIROS, DANIEL SOARES LOPES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: LINEU PAES LANDIM DA SILVA JÚNIOR, assistido por sua irmã, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor ao INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo e Gerente da APS em São Raimundo Nonato/PI, que no prazo de 15 dias, promova a realização de perícia médica e decida seu requerimento administrativo NB 704.147.011-4, referente ao benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 404425347.
Decisão de ID 411724362 concedeu a tutela de urgência.
No entanto, em que pese comprovado o cumprimento da decisão, com a implantação do benefício do impetrante (ID 434717364), este apresentou nova manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, agora, com o objetivo de impor ao INSS o cadastro da irmã e curadora como sua representante legal, para que, assim, possa receber o seu benefício assistencial (ID 440307892).
Não obstante, tal requerimento, conforme indicado pelo próprio autor, também já foi concluído e deferido (ID 471099860). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De fato, verifico que o requerimento administrativo referente ao benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência foi devidamente analisado e deferido, conforme consulta anexa, assim como o requerimento de cadastro da representante legal do impetrante.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
11/03/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 01:20
Juntada de manifestação
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09/03/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
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11/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DANIEL SOARES LOPES em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:45
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO NEGREIROS em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:53
Juntada de manifestação
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09/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
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08/02/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 10:34
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 13:13
Juntada de cumprimento de sentença
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29/01/2021 07:35
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO NEGREIROS em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 04:28
Decorrido prazo de DANIEL SOARES LOPES em 26/01/2021 23:59.
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21/01/2021 09:36
Juntada de manifestação
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18/01/2021 12:52
Mandado devolvido cumprido
-
18/01/2021 12:52
Juntada de diligência
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15/01/2021 17:23
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 21:23
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2021 17:44
Juntada de manifestação
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07/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:49
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2020 11:00
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2020 11:00
Juntada de diligência
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07/12/2020 14:21
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 14:21
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2020 13:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 13:39
Conclusos para decisão
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01/12/2020 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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01/12/2020 13:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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