TRF1 - 1038127-22.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Informação
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:01
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 11:48
Juntada de apelação
-
12/02/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:10
Cancelada a conclusão
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de COMANDANTE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 8ª REGIÃO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:31
Decorrido prazo de GILBERTO ANDERSON PINHEIRO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:32
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 18:17
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:12
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038127-22.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO ANDERSON PINHEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA - RJ155295 e GABRIELA MEIRINHO SOUTO - RJ231740 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 8ª REGIÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA VIEIRA PARAENSE - SP402020 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por GILBERTO ANDERSON PINHEIRO SANTOS (CPF *52.***.*50-34) contra ato atribuído ao COMANDANTE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 8ª REGIÃO e COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR buscando provimento judicial que determine o respeito aos prazos de validade constantes no Certificado de Registro - CR e Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF's, não sendo exigida renovação ou revalidação antes do vencimento que atualmente consta nos documentos.
Aduz a exordial que o impetrante teve seu Certificado de Registro como atirador desportivo n.º *00.***.*95-53 emitido pelo Exército Brasileiro em 31/05/2022, com prazo de validade até 31/05/2032.
Para mais, o impetrante adquiriu 06 (seis) armas de fogo, com emissão de Certificados de Registro de Arma de Fogo pelo Exército Brasileiro, com validades entre 27/01/2033 e 11/11/2023.
Todos os documentos possuíam validade de 10 (dez) anos.
Contudo, em 21/07/2023, foi editado o Decreto n.º 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas e, em especial para o caso, diminuiu os prazos de validade de CR e CRAF, de 10 (dez) anos para 03 (três) anos.
Com base em tal regramento, o Exército Brasileiro editou a Portaria n.º 166 do Comando Logístico, em 22/12/2023, com inserção das mesmas regras do referido decreto, entre elas, dos prazos de validade de CR e CRAF.
Em ambos os atos normativos, foi previsto que a alteração dos prazos de validade se aplicaria aos CR's e CRAF's já emitidos, a contar da data da publicação do indigitado decreto.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial, para comprovação do recolhimento das custas judiciais e regularização do patrono junto ao PJe (ID 2146220612) a diligência foi cumprida (ID 2149979858).
Determinada a oitiva prévia da autoridade coatora (ID 2150328558).
Manifestação da União requerendo o seu ingresso no feito (ID 2150911045).
O MPF limitou-se a postular nova remessa dos autos após as informações da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2153761475) alegando inadequação da via eleita; no mérito, defende a aplicação imediata da alteração dos prazos de validade, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca o impetrante obter provimento jurisdicional que lhe garanta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido de manter a validade do Certificado de Registro – CR de atirador desportivo e dos Certificados de Registro de Armas de Fogo – CRAF pelo período de 10 anos, em conformidade com a validade original estabelecida sob a vigência do Decreto 9.846/19.
O impetrante se insurge contra determinação contida no Decreto n.º 11.615/2023 e na Portaria nº 166 - COLOG do Exército Brasileiro: Decreto n.º 11.615/2023: "Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Portaria n.º 166 – COLOG: "Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto." A Portaria nº 166 – COLOG-EX do Ministério da Defesa, foi editada a fim de se alinhar ao novo regramento proposto pelo Decreto nº 11.615/2023.
Contudo, diversamente do que defende o impetrante, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelos Decretos editados em 2023 e pela Portaria 166 do Comando do Exército, uma vez se tratar de matéria de competência do Chefe do Poder Executivo, cabendo a ele atribuir os requisitos que entender necessários, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, inclusive alterando as disposições anteriores (Decreto 9.847/2019).
A alteração de validade dos certificados, ao contrário do que sustenta o impetrante, não viola direito líquido e certo, pois não há direito adquirido à validade anterior, bem como a própria norma prevê regra de transição.
Para mais, verifica-se que a insurgência do impetrante se deu em face do Decreto 11.615/23 e da Portaria nº 166 – COLOG, que são normas de caráter geral e abstrato, não se tratando, portanto, de situação concreta e específica, cuja aplicação se dá de maneira indistinta a todos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Assim, o que pretende a parte impetrante é o afastamento da aplicação das citadas normas, sem que se tenha prova de ofensa a direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado.
O impetrante se insurge contra os fundamentos de norma geral de caráter abstrato de modo que deve ser aplicado ao caso o regramento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal exposto na Súmula 266, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Assim, seja pela inexistência de violação a direito líquido e certo, seja pelo não cabimento da impetração de mandando de segurança contra lei em tese, o que caracteriza a inadequação da via eleita, deve ser denegada a segurança.
Por fim, indefiro o pedido do MPF de nova vista dos autos após as informações, considerando que por se tratar de autos eletrônicos sua manifestação nos autos, caso seja do interesse público sua a intervenção, prescinde da remessa ou vista dos autos.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Defiro o ingresso da União no feito.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
24/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 16:01
Denegada a Segurança a GILBERTO ANDERSON PINHEIRO SANTOS - CPF: *52.***.*50-34 (IMPETRANTE)
-
23/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO ANDERSON PINHEIRO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:37
Juntada de manifestação
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10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038127-22.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: GILBERTO ANDERSON PINHEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELA MEIRINHO SOUTO - RJ231740, LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA - RJ155295 POLO PASSIVO:IMPETRADO: COMANDANTE DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO, COMANDANTE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 8ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Acato a emenda da inicial.
Entendo necessária a prévia oitiva da autoridade coatora.
Notifiquem-se as autoridades coatoras apontadas na inicial a prestar informações.
Intime-se a União como pessoa jurídica de direito público interessada, na forma do Art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009.
Colha-se parecer do MPF.
Eventual pedido de tutela provisória será apreciado após as informações da autoridade coatora.
Após, conclusos para sentença.
Registre-se.
Intime-se.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/09/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038127-22.2024.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: GILBERTO ANDERSON PINHEIRO SANTOS REPRESENTANTE: Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELA MEIRINHO SOUTO - RJ231740, LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA - RJ155295 POLO PASSIVO:IMPETRADO:IMPETRADO: COMANDANTE DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO, COMANDANTE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 8ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, o patrono da causa deverá regularizar seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE para viabilizar a realização de sua intimação pela via eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação no PJe HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL -
03/09/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/09/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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