TRF1 - 1053842-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053842-23.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DITEC TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
IMPETRADO: GERENTE DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ditec Telecomunicações Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, objetivando, em síntese, a prorrogação da sua autorização da exploração do Serviço Móvel Especializado – SME, enquanto persistir a necessidade dos serviços pelo Estado de Santa Catarina, limitado a 28 de novembro de 2028 (quando do término da última autorização vigente) ou, subsidiariamente, a prorrogação da autorização pelo prazo entender cabível, e, consequentemente, a prorrogação do prazo previsto na Resolução 647/2015 da agência ré.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, possui autorização de uso de Blocos de radiofrequência de 1 MHz, na faixa de radiofrequência de 806-821 / 851-866 MHz, associada à autorização para a exploração do Serviço Móvel Especializado - SME (objeto do contrato o Estado de Santa Catarina) até 22 fevereiro de 2023 e o Estado de Santa Catarina precisa da prestação de serviços a princípio, até 31/03/2023 (sem prejuízo de novo período).
Ou seja, haverá um período em que a DITEC não poderá prestar um serviço essencial ao Estado por ausência de autorização da ANATEL.
No entanto, o Serviço Móvel Especializado – SME Trunking Analógico objeto do contrato nº 328/PMS/2022 com o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar de Santa Catarina não pode ser interrompido visto o caráter imprescindível deste.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 1286258282) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A Anatel manifestou ausência de interesse no feito (id. 1289466748).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1331557264), nas quais defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a legalidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1360615762), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Com efeito, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, nossa Corte Suprema tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
Entretanto, destaca a Corte Constitucional que “tal relevante atuação, que materializa um dos papéis constitucionais atribuídos ao Poder Judiciário, deve se dar mediante a deferência às competências constitucionais dos outros Poderes”.
De forma que, “nesse modelo de atuação, não se deve agir como quem visa a uma substituição do Poder Executivo e/ou Legislativo pelo Poder Judiciário, de modo a transformar a discricionariedade administrativa em discricionariedade judicial” (cf.
ACO 3.110/DF, julg.
Cit.).
De modo que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Nessa toada, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE QUE O SME ANALÓGICO NAS SUBFAIXAS USADAS ATUALMENTE É INCOMPATÍVEL COM AS OPÇÕES DISPONÍVEIS Alega a impetrante que caso não lhe seja concedida a segurança, não poderá conInuar prestando serviços para o estado de Santa Catarina, mais precisamente para a Polícia Militar, tendo em vista que, nos termos do parágrafo 4º do art. 3º e do caput do art. 4º, todos da Res. nº 647/2015, as atuais prestadoras do SME que optarem por migrar para o SLE (Serviço Limitado Especializado) ou SLP (Serviço Limitado Privado) não poderão conInuar uIlizando as faixas de 806 MHz a 821 MHz e 851 MHz a 866 Mhz.
Ora, é verdade que, segundo a aludida resolução, as atuais operadoras de SME que migrarem para o SLE ou SLP não poderão conInuar operando nas referidas faixas.
Contudo, a própria impetrante transcreveu o parágrafo primeiro do art. 4º da Res. 647/2015, o qual possibilita que, nestes casos, a interessada poderá requerer a utilização de outra faixa de radiofrequência.
Apesar do disposiIvo já ter sido transcrito pela impetrante, pedimos vênia para fazê-lo novamente aqui: Art. 4º Na adaptação para o SLP ou SLE não serão adaptadas as outorgas de direito de uso de radiofrequências associadas na faixa de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a 866 MHz. § 1º Na hipótese de adaptação prevista no caput, os autorizados para prestar SME que adaptarem suas outorgas para SLP ou SLE poderão solicitar à Agência autorização de uso de radiofrequências nas faixas disponíveis e desNnadas a algum destes serviços, com largura de banda compatível com a capacidade de suas redes SME.
Destaque nosso.
Assim, nada impede que a impetrante apresente requerimento de adaptação do SME para o SLE, com indicação da faixa que gostaria de usar, dentre as disponíveis, e contInue a prestar o serviço para o estado de Santa Catarina na nova faixa.
A única coisa que irá mudar para a Polícia Militar do referido estado é a faixa de radiofrequência que será utilizada.
Note-se, ainda, que restou garantido o direito de uso das radiofrequências conforme originalmente outorgado, pelo prazo remanescente da outorga, associada ao SME, conforme pactuado nos respectivos Termos de Autorização firmados.
A vedação prevista na regulamentação foi imposta a novas autorizações e renovações das outorgas já existentes, nos termos do art. 7 ° da Resolução n° 647/2015: Art.7º Fica vedada a emissão de novos instrumentos de permissão e termos de autorização para prestação do SME.
Parágrafo único.
Não serão outorgadas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas à prestação do SME, nem renovadas as já vigentes, salvo na hipótese de adaptação dos instrumentos de outorga para prestação do SME para outros serviços, nos termos desta Norma.
Destacamos.
Assim, a impetrante poderá contInuar utilizando, normalmente, a mesma faixa de radiofrequência que sempre usou, até o fim de sua outorga, ou seja: 22/02/2023.
Após tal data, como já esclarecido, a impetrante poderá conInuar prestando seus serviços, mas, apenas, em uma nova faixa de radiofrequência, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, inclusive os prazos.
De fato, em 26 de agosto de 2022, a impetrante protocolizou a Petição SEI n° 9029823, nos autos do processo n° 53500.308743/2022-74, por meio da qual a empresa solicitou "adaptação da autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Limitado Privado (SLP) com a consequente emissão da guia do preço público para pagamento, conforme previsto no §2º do art. 4º da Resolução nº 647/2015 da ANATEL, bem como que seja deferida a renovação da autorização do uso dos blocos de radiofrequência de 1MHz constante no Termo de Autorização Nº 036/2007/PVCP/SPV e seus aditivos".
Em 9 de setembro de 2022, foi expedido o OOcio nº 13342/2022/ORLE/SOR-ANATEL (SEI 9072028), por meio do qual foi informado à empresa a previsão contida no §1° do art. 4° da Resolução n° 647/2015, de que no caso de adaptação para o SLP, as outorgas de direito de uso de radiofrequências associadas na faixa de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a 866 MHz não serão adaptadas.
Foi solicitado ainda a indicação da faixa, devidamente destinada ao SLP, a qual a empresa desejaria obter autorização, caso persistisse o interesse na adaptação para o SLP como abaixo transcrito: 1.
Reporta-se à PeIção SEI 9029823, protocolizada em 26/08/2022, por meio da qual a empresa solicita "adaptação da autorização Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Limitado Privado (SLP) com a consequente emissão da guiado de preço público para pagamento, conforme previsto no § 2º do art.4º da Res.nº 647/2015 da ANATEL, bem como seja deferida a renovação da autorização do uso dos blocos de radiofrequência de 1MHz constante no Termo de Autorização Nº 036/2007/PVCP/SPV e seus aditivos", para informar conforme segue. 2.
Inicialmente, cabe ressaltar, com relação ao pedido de "renovação da autorização do uso dos blocos de radiofrequência de 1MHz constante no Termo de Autorização Nº 036/2007/PVCP/SPV", que as outorgas de direito de uso de radiofrequências associadas na faixa de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a 866 MHz não serão adaptadas, nos termos do §1° do art. 4° da Resolução n° 647/2015, conforme transcrito: Art.4º Na adaptação para o SLP ou SLE não serão adaptadas as outorgas de direito de uso de radiofrequências associadas na faixa de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a 866 Mhz. §1º Na hipótese de adaptação prevista no caput, os autorizados para prestar SME que adaptarem suas outorgas para SLP ou SLE poderão solicitar à Agência autorização de uso de radiofrequências nas faixas disponíveis e desNnadas a algum destes serviços, com largura de banda compatível com a capacidade de suas redes SME. §2º A autorização de uso de radiofrequências associadas à prestação do SLP ou do SLE se dará de forma onerosa, sendo o preço público correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR).3º A autorização de uso das radiofrequências associada à prestação do SLP ou do SLE será emiIda com o mesmo prazo remanescente da autorização de uso das radiofrequências na faixa de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a 866 MHz associadas à prestação do SME. (destacou-se) Assim, na verdade, a impetrante solicitou adaptação da sua outorga, estando pendente, até o momento, a indicação da nova radiofrequência que ela pretende usar. 2.4.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO COMPLETA DA TRANSIÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS E DESTINAÇÃO DAS FAIXAS Segundo a impetrante, da leitura do relatório constante no processo SEI nº 53500.012172/2019-70, verifica-se que a Anatel não definiu as medidas a serem adotadas para a completa transição e a destinação das faixas.
Isso porém, não é verdade.
Em primeiro lugar, o documento ao qual a impetrante se refere deve ser o que consta no anexo quatro (4) de sua inicial, o qual data de dezembro de 2020, como se pode constatar no mesmo, já tendo sido produzidos inúmeros outros documentos de avaliação depois dele.
Em segundo, para o que interessa para o nosso caso, todas as definições já estão estabelecidas na Res. nº 647/2015, como se constata nos disposiIvos transcritos pela própria impetrante e já apresentados nesta peça, ou seja: as outorgadas para prestar o SME não poderão renovar as outorgas de tal serviço, devendo, caso desejam conInuar operando, adaptar suas outorgas para os serviços SMP, SLP ou SLE, sendo que, no primeiro caso, poderão continuar utilizando. 2.5.
DA ALEGAÇÃO DE QUE AS ATUAIS AUTORIZAÇÕES DO SME VÃO ATÉ 2028 Alega a impetrante, ainda, que a prorrogação das atuais autorizações do SME vão até 28 de novembro de 2028, de acordo com a determinação constante no Acórdão nº 510, de 30 de setembro de 2020 -SEI 6026828.
Mais uma vez, se equivoca a impetrante.
A decisão proferida no Acórdão n° 510, de 30 de setembro de 2020 (SEI 6026828), que previu o deferimento, em caráter primário, até 29 de novembro de 2028, dos pedidos de prorrogação de uso de radiofrequências nas subfaixas A e B, se refere ao uso destas associadas ao SMP.
Quanto ao uso da subfaixa destinada ao SME, a previsão é de que a faixa seja desocupada pelas operadoras, conforme itens 5.31 e 5.32 da Análise n° 124/2020/VA ( SEI 5504590), in verbis: "5.31.Nos termos da Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), aprovada pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, caso não sejam adaptadas, tais outorgas não podem ser prorrogadas. 5.32.De acordo com a informação disponível, nenhum pedido de adaptação de SME para SMP prosperou até agora, de maneira que se pode prever a liberação dessas subfaixas em janela de tempo muito similar à da subfaixa A, conforme já visto." Assim, de boa-fé ou não, a impetrante se equivoca, mais uma vez, na leitura dos textos produzidos pela Anatel, uma vez que o texto se refere às operadoras do SMP e não do SME, como ela. 2.6.
DA ALEGAÇÃO DE QUE EXISTEM EMPRESAS COM AUTORIZAÇÃO DO SME VIGENTES ATÉ 2028 Ao afirmar que existem empresas com autorização para prestar o SME até 2028, a impetrante comete o mesmo equívoco do item anterior.
Salienta-se que esta informação é referente às autorizações do SMP e não do SME. 2.7.
DA ALEGAÇÃO DE QUE O § 2º DO ART. 167 DA LGT SÓ PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO DA OUTORGA EM CASO DE IRREGULARIDADES DA OUTORGADA Segundo a impetrante o § 2º do art. 167 da LGT só permiIria a não renovação das autorizações de uso de radiofrequência em caso de irregularidades da outorgada, o que não se aplica a ela.
Incrivelmente, para provar sua alegação ela transcreve o disposiIvo.
Mais uma vez, em virtude da relevância, pedimos vênia para, também, transcrevê-lo: "Art. 167.
No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse. § 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses. § 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não esIver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver comeIdo infrações reiteradas em suas aIvidades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência." Destacou-se Como se vê, a impetrante faz as leituras dos textos da maneira que mais lhe convém , eliminando a parte que não lhe interessa.
No caso, ela "esqueceu" da úlIma parte do transcrito parágrafo segundo, que prevê a possibilidade de não renovação das radiofrequências, exatamente, nos casos de modificação da desInação das mesmas, como no presente caso, em que as faixas de radiofrequências utilizadas pelas operadoras do SME serão destinadas ao SMP. 2.8.
DA ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO CONTIDA NO § ÚNICO DO ART. 7º DA RES.
Nº 647/2015 Sustenta também a impetrante que, em que pese a Resolução nº 647/2015 da ANATEL, em regra, vedar novas autorizações ou permiIr renovações da autorização do Serviço Móvel Especializado (SME), há exceção nos termos do parágrafo único de seu art. 7º.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 7º Fica vedada a emissão de novos instrumentos de permissão e termos de autorização para prestação do SME.
Parágrafo único.
Não serão outorgadas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas à prestação do SME, nem renovadas as já vigentes, salvo na hipótese de adaptação dos instrumentos de outorga para prestação do SME para outros serviços, nos termos desta Norma.
Mais uma vez, de boa-fé ou não, a impetrante interpreta o texto a que se refere, exatamente, de forma contrária ao que ele diz.
Obviamente, o disposiIvo em questão está dizendo que não serão renovadas as autorizações de uso de radiofrequência das operadoras de SME, exceto nos casos de adaptação da outorga do SME para outros serviços, que, nos termos da mesma Resolução, são o SMP, o SLP e o SLE.
Nestes casos, como já dito, as operadoras do SME que adaptarem suas outorgas para o SMP, poderão ter suas autorizações de uso de radiofrequência renovadas para uso das mesmas faixas já usadas e, no caso de adaptação para o SLP ou SLE, a renovação poderá ser feita, mas com redesignação da faixa a ser utilizada. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, além do respeito aos citados princípios, restou claro que a Anatel agiu estritamente em consonância com sua missão constitucional, de regulação do setor de telecomunicações.
No ponto, não merece prosperar as alegações aviadas pela parte acionante, porquanto não há qualquer dúvida quanto à regularidade da atuação da referida agência reguladora no caso concreto, isso na consideração de que a agência ré, após realizar consulta pública, editou a Resolução 647/2015, com tempo suficiente para que os operadores do setor se preparassem.
Nesse contexto, está demonstrado que a parte demandante não ficará impedida de continuar prestando serviços para o estado de Santa Catarina, mas deverá seguir a legislação vigente para adaptar a modelagem e os parâmetros técnicos em que o serviço são prestados, obtendo nova faixa de radiofrequência para operar.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2022 14:37
Juntada de parecer
-
14/10/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de DITEC TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GERENTE DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DA ANATEL em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:42
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 09:55
Juntada de diligência
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25/08/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:22
Outras Decisões
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23/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
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18/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/08/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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