TRF1 - 0035353-72.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035353-72.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035353-72.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO WASILEWSKI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035353-72.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução relativa a restituição do imposto de renda sobre contribuições recolhidas sobre complementação de aposentadoria no período de 01/01/89 a 31/12/95 de acordo com a Lei n. 7.713/88, em sua redação originária.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o indébito limita-se às contribuições vertidas antes da respectiva aposentadoria.
Contrarrazões oportunizadas. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035353-72.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço.
Trata-se de embargos à execução relativa a restituição do imposto de renda sobre contribuições recolhidas sobre complementação de aposentadoria no período de 01/01/89 a 31/12/95 de acordo com a Lei n. 7.713/88, em sua redação originária.
O deslinde da questão está em se verificar se os embargos-exequentes estão contemplados pela coisa julgada do título judicial executado e/ou se existente o excesso de execução alegado pela embargante.
As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
O título judicial executado reflete a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, em razão de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação de aposentadoria.
Precedente (RESP 1.012.903-RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
Ficou assegurada, então, a isenção do montante (valor a ser restituído) correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência privada, desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência da redação originária da Lei n. 7.713/88.Ou seja, reconheceu-se legítima a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar, assegurando-se, apenas, a restituição dos valores pagos a esse título sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência da redação originária da Lei n. 7.713/88).
Portanto, só há que se falar em bis in idem relativamente à incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar relativamente às parcelas compostas por contribuições do próprio empregado, e que já tenham sido anteriormente tributadas na fonte.
Dessa forma, mostra-se necessária a comprovação de que as contribuições foram feitas antes da vigência da Lei n. 9.250/95, que a percepção dos valores a título de suplementação de aposentadoria ocorreu sob sua vigência e, ainda, que as contribuições ao plano de previdência ou os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria foram tributados.
Assim, verificando-se que o primeiro ano de dedução será aquele em iniciado o bis in idem, ou seja, com a respectiva aposentadoria, para apuração do respectivo indébito, deve-se atualizar as contribuições efetivadas ao fundo no período de vigência da Lei n. 7.713/1988, ou seja, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, para, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça entende que essa sistemática de cálculo, por meio da teoria de esgotamento, mostra-se válida para a fixação do quantum debeatur do indébito decorrente do bis in idem acima referido, inclusive com a possibilidade de compensação com valor restituído em ajuste anual pretérito (Súmula 394/STJ).
Registre-se, aqui, que o Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou sobre a prescrição, firmando entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão executória visando à restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, correspondente a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, à espécie, a prescrição do direito, respeitado o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a prescrição quinquenal da Lei Complementar 118/2005, ajuizamento da ação a partir de 09/06/2005, somente poderá ser aferida ao tempo da liquidação, quando, consideradas, também, as datas das contribuições e da aposentadoria será possível fixar o “esgotamento” do montante (valor do indébito) a ser deduzido/abatido.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas que antecedem cinco anos da data de propositura da ação.
Assim, para apuração do indébito devem ser computadas apenas as contribuições pessoais vertidas ao fundo de previdência no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, ou até a data da aposentadoria, se esta for concedida neste intervalo.
Logo, o direito ao indébito não contempla os aposentados antes de 1º/01/1989, nem alcança as contribuições vertidas após a aposentadoria, ainda que concedida no referido período.
Finalmente, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atos administrativos enunciativos os demonstrativos de cálculo que subsidiam embargos opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), elaborados com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), que gozam, portanto, de presunção de legitimidade.
Precedente (REsp 1298407/DF - Tema 527).
No sentido do até aqui exposto, cita-se ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EMDIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012.
Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2.
O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3.
Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4.
Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda.
O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5.
Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste.
No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste.
Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1278598/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 14/2/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2.
Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1977668/DF, Segunda Turma, DJe 30/06/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE ENTROU EM VIGOR 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, em parte, pela Segunda Turma do STJ, para aplicar a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009).
II.
O Recurso Especial, interposto pelos autores da ação, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo Órgão colegiado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário, pela parte ré -, em face de julgado do STF, proferido no RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral.
III.
Nas razões do Recurso Especial, os autores indicaram contrariedade aos arts. 105 do CTN e 368 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial em torno dos arts. 3º da Lei Complementar 118/2005 e 6º, VII, b, da Lei 7.713/88.
A Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente quanto à alegação de divergência jurisprudencial em torno do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para afastar a prescrição do fundo de direito em relação ao autor da ação aposentado após o advento da Lei 7.713/88.
Por sua vez, o Recurso Extraordinário interposto pela parte ré, contra o acórdão da Segunda Turma, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade do art. 3º da LC 118/2005.
Logo, nesta oportunidade, impõe-se o juízo de retratação desta Corte apenas sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, no que concerne à contagem do prazo prescricional.
IV.
Quanto à suscitada divergência jurisprudencial em torno do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, é certo que a Primeira Seção desta Corte, em 18/12/2009, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu pela aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas posteriormente à vigência do referido diploma legal.
V.
No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
VI.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012), alinhou a jurisprudência desta Corte ao entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente adotado no REsp repetitivo 1.002.932/SP.
VII.
Em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática" (STJ, REsp 1.306.333/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2016.
VIII.
A Segunda Turma do STJ - ao deixar consignado, no julgamento do AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então".
IX.
Na hipótese dos autos - em que se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizada em 15/01/2008, portanto, na vigência da Lei Complementar 118/2005 -, ajustada a fundamentação do acórdão da Segunda Turma ao que ficou decidido pelo STF, no RE 566.621/RS, e pelo STJ, no REsp 1.269.570/MG, ainda assim deve ser parcialmente provido o Recurso Especial, embora por fundamentos diversos daqueles invocados nas respectivas razões recursais, na medida em que o Tribunal de origem, contrariamente à orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, entendeu prescrita, desde logo, a totalidade da pretensão do contribuinte aposentado em setembro de 1989, sem que houvesse liquidação do quantum recolhido, a título de imposto de renda, supostamente de modo indevido ou a maior, sobre as parcelas da complementação de aposentadoria desse contribuinte.
X.
Recurso Especial parcialmente provido, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito, em relação ao contribuinte aposentado em setembro de 1989, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga, no julgamento da causa, unicamente quanto a esse contribuinte. (REsp 1159709/SC, Segunda Turma, DJe 23/09/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO.
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO.
NÃO INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95).
Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88.
Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção.
Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos).
Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
IV.
O entendimento do STJ orientou-se, ainda, no sentido de que "o direito de não se submeterem à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada (AgRg no REsp 1.209.038/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2011; AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 24/9/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017), não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt_AREsp 1261593/DF, Segunda Turma, DJe 21/08/2018) Precedentes deste TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88).
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 1.
O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e, em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 2.
A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 3.
Não obstante a relação de trato sucessivo, ao adotar a metodologia do esgotamento admitida pelo STJ para definir o valor exato da restituição, as parcelas vão sendo exauridas/absorvidas pela prescrição.
Nesse sentido: EDAC 0024412-34.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG. 4.
Apelação da parte embargada não provida. (AC 0060069-27.2014.4.01.3400, Sétima Turma, PJe 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO.
LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 1.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3.
Segundo orientação do eg.
STJ: "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o que implicou em bis in idem.
Assim sendo, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional.
Desse modo, o momento em que há o esgotamento do montante a ser abatido depende da liquidação de sentença, não se podendo afirmar, desde logo, que o saldo a ser restituído encontra-se prescrito".
Também do acórdão referente ao AgRg no REsp 1.471.754/PE (STJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014), 4.
Recurso de apelação e reexame necessário não providos. (AC 0008447-45.2010.4.01.3400, Oitava Turma, PJe 17/10/2023) Feitas essas considerações, e tendo em vista a possibilidade de compensação com valores restituídos por ocasião do ajuste anual, bem como a presunção de legitimidade do demonstrativo de cálculo apresentado pela União Federal (Fazenda Nacional), caberia aos embargados demonstrarem algum vício apto a invalidar as planilhas apresentadas pela embargante, o que não ocorre no caso.
Todavia, na hipótese dos autos, não obstante os cálculos apresentados pela embargante sugiram terem sido elaborados por meio da metodologia de esgotamento, não foram submetidos à avaliação da contadoria judicial.
Apelação parcialmente provida, para, reformando a sentença, acolher em parte os embargos, determinando que o valor da execução seja calculado de acordo com os parâmetros acima fundamentados, especialmente quanto à prescrição, compensação de valor restituído e limitação das contribuições a serem consideradas na apuração do indébito.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035353-72.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAO WASILEWSKI EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES ENTRE 01.01.1989 E 31.12.1995.
BIS IN IDEM.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
VALOR INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CÁLCULO PELA METODOLOGIA DEESGOTAMENTO.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES STJ E TRF1.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Caracteriza bis in idem a incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar relativamente às parcelas compostas por contribuições do próprio empregado, tributadas na fonte no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
Precedente (REsp 1.012.903/RJ, DJe 13/10/2008). 2.
Adequada a utilização da metodologia de esgotamento para apuração dos valores a serem restituídos a título do eventual indébito.
Precedente (AgInt_REsp 1977668/DF, DJe 30/06/2022) 3.
Possibilidade de compensação de valor restituído em sede de ajuste anual. (Súmula 394/STJ) 4.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas que antecedem os dez anos da data de propositura da ação, observado o marco temporal da LC 118/2005 (09/06/2005), considerando-se como termo inicial do bis in idem 01/01/1996, tendo em vista que a aposentadoria é anterior a esta data. 5.
Restituição limitada às contribuições anteriores à aposentadoria. 6.
Apelação parcialmente provida, reformando a sentença, para acolher em parte os embargos à execução, determinando que a Execução prossiga observando os parâmetros ora fixados. 7.
Sem condenação em honorários.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator..
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAO WASILEWSKI Advogado do(a) APELADO: LUISA VIANA DE AVILA - DF29692-A O processo nº 0035353-72.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 09:29
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 09:29
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/04/2020 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/04/2020 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/03/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - conforme Resolução Presi 9953729 de 17/03/2020, Art. 15
-
12/03/2020 13:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12803/2020 - DISPONIBILIZADA EM 11/03/2020 (PÁG 279/297)
-
10/03/2020 09:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/03/2020
-
04/05/2018 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/04/2018 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
27/11/2017 13:10
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 23/11/2017 (PÁG. 2890/2982)
-
13/11/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
30/10/2017 12:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/10/2017 - DISPONIBILIZADA EM 27/10/2017 (PÁG. 420/489)
-
26/10/2017 15:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/11/2017
-
07/10/2013 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2013 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/10/2013 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/09/2013 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3181483 PROCURAÇÃO
-
02/09/2013 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 23-A
-
02/09/2013 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
30/08/2013 13:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/01/2012 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/01/2012 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
16/01/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
13/01/2012 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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