TRF1 - 0023994-37.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023994-37.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023994-37.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WYLDILENE DE SOUSA PORTO - PI8013 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023994-37.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido, objetivando anular o ato administrativo que determinou sua movimentação do 25° Batalhão de Caçadores (Teresina/PI) para o 22° B Log (Barueri/ SP).
A União, em suas razões de recurso (p. 74-88), sustenta que cabe à Administração Militar realizar a movimentação de pessoal, atendendo às necessidades e pautada na supremacia do interesse público sobre o privado, sob critérios de conveniência e oportunidade, examinados no momento do ato administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A União informou que o autor foi reformado em 05.12.2016, o que enseja a perda do objeto da presente ação.
Requer, ainda, a condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar, o autor manteve-se inerte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023994-37.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão posta versa sobre a legalidade do ato administrativo que determinou a transferência/movimentação do militar.
A sentença (p.67-69) julgou procedente o pedido, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a anulação ou retificação de movimentação por motivo de saúde, nos termos previstos na Portaria do Comandante do Exército n. 325/2000.
O Decreto n. 2.046/1996, que regulamenta a movimentação para Oficias e Praças do Exército, estabelece que: Art. 1° Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficiais e praças da ativa do Exército, considerando: I - o caráter permanente e nacional do Exército; II - o aprimoramento constante da eficiência da Instituição; III - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros; IV - a operacionalidade da Força Terrestre em termos de pronto emprego; V - a predominância do interesse do serviço sobre o individual; VI - a continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação; VII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente; VIII - a disciplina; IX - o interesse do militar, quando pertinente; X - a racionalização dos recursos destinados à movimentação de pessoal.
Art. 2º O militar está sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
Verifica-se, pois, que essa regulamentação preconiza “a predominância do interesse do serviço sobre o individual” e a movimentação do militar como decorrência dos deveres e obrigações de sua atividade, estando sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior.
A movimentação dos militares é uma característica ínsita à carreira e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não se podendo invocar a proteção garantida constitucionalmente à saúde e à unidade familiar para permanecerem definitivamente onde preferem, buscando fazer prevalecer o interesse particular sobre o público.
Ocorre que, o fato de estarem os militares vinculados aos pressupostos constitucionais (art. 142) de hierarquia e disciplina não afasta as necessidades eminentemente humanas de seus membros, que podem ser atendidas, mormente em tempo de paz, conforme, por exemplo, o art. 143, § 1º da Constituição Federal.
Assim, de ordinário, a movimentação dos militares ocorre conforme a conveniência do superior hierárquico na respectiva Organização Militar.
Isso não implica que sejam desconsideradas certas situações específicas, podendo os interesses individuais serem atendidos, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço (parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.040/1996).
Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE.
MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir se o militar pode ser movimentado para outra unidade por motivo de saúde 2.
O Decreto nº 2.040/1996, responsável por regulamentar a movimentação para Oficiais e Praças do Exército, estabelece que a movimentação consiste no ato administrativo realizado para atender às necessidades do serviço, com vistas a assegurar a presença do efetivo necessário à eficiência operacional e administrativa das Organizações Militares. 3.
A partir de tal conceito, pode-se afirmar que a movimentação sempre atende a necessidade do próprio serviço, não possuindo o militar a prerrogativa de escolher a localidade onde exercerá suas atividades. 4.
No entanto, como um dos objetivos da movimentação, previsto no Decreto nº 2.040/1996, é atender aos problemas de saúde do militar ou do seus dependentes (art. 13, VIII), deve-se afastar a discricionariedade inerente ao ato administrativo de movimentação para possibilitar, no caso concreto, a observância de outros princípios, como o da dignidade da pessoa humana. 5.
O contexto fático dos autos evidencia que o autor está acometido por transtornos graves de depressão e de personalidade e que inexistem na sua atual lotação clínicas capazes de tratá-los no curto, médio e longo prazo. 6.
Dessa forma, considerando a conclusão da perícia médica realizada pelo próprio Exército e a delicada situação de saúde do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Apelação da União desprovida. (AC 0000325-41.2008.4.01.3100, Relator JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (convocado), PJe de 07.10.2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR.
DOENÇA DE PESSOA NA FAMÍLIA.
DEPENDENTE.
FATOS INCONTROVERSOS.
DIREITO GARANTIDO PELO DEC. 2.040/80, ART. 3º, IX. 1.
O autor é 3º Sargento do Exército e busca obter sua transferência da 3ª Companhia de Engenharia e Combate Mecanizada, onde lotado, localizada no Município de Dom Pedrito/RS, para o 25º Batalhão de Caçadores, situado no Piauí/MA, para que possa acompanhar tratamento de saúde de seu pai, interditado por severos problemas de saúde. 2.
O Decreto 2.040/1996, que aprovou o regulamento de movimentação para oficiais e praças do exército, preconiza, em seu artigo 13, VIII, a possibilidade de remoção do militar para atender aos problemas da saúde do militar ou dos seus dependentes. 3.
O artigo 226 da Constituição consagra o princípio da proteção do Estado à família, que somente pode ser aplicado em conjunto com a observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Lei Maior. 4.
No caso, há abundantes provas de que o genitor do militar é pessoa completamente dependente em decorrência de problemas psiquiátricos, sendo já interditado, sendo fatos incontroversos, porquanto reconhecidos pela Administração Militar. 5.
A negativa da União baseia-se nas premissas de que mencionado Decreto 2040/1996, nos artigos 1º e 2º, preconiza a predominância do interesse do serviço sobre o individual, sendo que a movimentação do militar é ínsita à carreira e decorre dos deveres e obrigações dessa atividade, do que resultaria a discricionariedade da Administração na concessão ou indeferimento dos pedidos de movimentação tais. 6.
O fato de estarem os militares vinculados aos pressupostos constitucionais (art. 142) de hierarquia e disciplina não afasta as necessidades eminentemente humanas de seus membros, que podem ser atendidas, mormente em tempo de paz, conforme, por exemplo, o art. 143, § 1º da CF. 7.
Portanto, os interesses individuais podem ser atendidos, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço (parágrafo único do art. 2º do referido Decreto 2.040/1996). 8.
Ademais, é de serem considerados os fatos de que o genitor do autor, além de portador de deficiência, é pessoa idosa, nascido em 1959, de modo que concorrem em apoio à pretensão inicial os dispositivos dos artigos 5º e 8º das Leis 13.146/2015, bem como do art. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003. 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 0001893-31.2009.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 22.05.2024) Na hipótese dos autos, não foram apresentados motivos relacionados às exigências do serviço a justificar o não atendimento da necessidade do militar, que, conforme comprovado nos autos, sofre de séria enfermidade de ordem psiquiátrica, fazendo uso de medicação e acompanhamento médico contínuos.
A sentença recorrida bem delineou a situação da presente demanda, verbis: No caso sob exame há documentos inequívocos — inclusive produzidos pela parte Ré — no sentido de que o autor é portador de séria enfermidade de ordem psiquiátrica e que faz uso de medicação e acompanhamento médico contínuos.
Inclusive, em laudos de Inspeção manejados pelo próprio Exército (vide fls. 55/55v e 56/56v), restou diagnosticado que a patologia que acomete o autor é grave e persistente, com risco de suicídio e que o paciente necessita de acompanhamento constante e indeterminado de pessoas da família, sendo que o afastamento do convívio familiar tem influência decisiva na evolução da doença.
Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos exigidos em lei, assiste ao autor o direito de permanecer servindo junto ao 25° Batalhão de Caçadores (Teresina/ PI).
Por outro lado, não consigo compreender porque a Administração promoveu a movimentação de militar que sofre, comprovadamente, de distúrbios psiquiátricos graves, já que existe previsão legal para que não ocorra tal remoção.
Ora, não desconheço que a rotineira distribuição ou movimentação de militares após determinado período de prestação laboral em uma unidade federativa é ato discricionário e incluso no âmbito da atuação dos Comandos Militares.
Todavia, tais atos administrativos, além de se sujeitarem a revisão administrativa, devem fiel observância aos princípios insculpidos na Carta Constitucional de 1988.
Nesse contexto, e tomando como base os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, entendo que o malfadado ato administrativo de movimentação configura-se ilegal, irrazoável e até mesmo desumano, visto que em total desacordo com os atos normativos de regência e com preceitos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários fixados na sentença. É o meu voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023994-37.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MILITAR.
MOVIMENTAÇÃO DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão posta versa sobre a legalidade do ato administrativo que determinou a transferência/movimentação do militar. 2.
O Decreto n. 2.046/1996, que regulamenta a movimentação para Oficias e Praças do Exército, preconiza “a predominância do interesse do serviço sobre o individual” e a movimentação do militar como decorrência dos deveres e obrigações de sua atividade, estando sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior. 3.
A movimentação dos militares é uma característica ínsita à carreira e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não se podendo invocar a proteção garantida constitucionalmente à saúde e à unidade familiar para permanecerem definitivamente onde preferem, buscando fazer prevalecer o interesse particular sobre o público. 4.
O fato de estarem os militares vinculados aos pressupostos constitucionais (art. 142) de hierarquia e disciplina não afasta as necessidades eminentemente humanas de seus membros, que podem ser atendidas, mormente em tempo de paz, conforme, por exemplo, o art. 143, § 1º da Constituição Federal.
Assim, de ordinário, a movimentação dos militares ocorre conforme a conveniência do superior hierárquico na respectiva Organização Militar.
Isso não implica que sejam desconsideradas certas situações específicas, podendo os interesses individuais ser atendidos, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço (parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.040/1996) 5.
Na hipótese dos autos, não foram apresentados motivos relacionados às exigências do serviço a justificar o não atendimento da necessidade do militar, que, conforme comprovado nos autos, sofre de séria enfermidade de ordem psiquiátrica, fazendo uso de medicação e acompanhamento médico contínuos. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023994-37.2011.4.01.4000 Processo de origem: 0023994-37.2011.4.01.4000 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS Advogado(s) do reclamado: WYLDILENE DE SOUSA PORTO O processo nº 0023994-37.2011.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023994-37.2011.4.01.4000 Processo de origem: 0023994-37.2011.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS Advogado(s) do reclamado: WYLDILENE DE SOUSA PORTO O processo nº 0023994-37.2011.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 18:20
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 18:20
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 15:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2018 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/05/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/05/2018 18:19
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE AUTORA
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24/04/2018 17:21
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/04/2018 17:47
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/04/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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13/04/2018 18:17
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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10/04/2018 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/04/2018 20:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/04/2018 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4445389 PETIÇÃO
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27/03/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/03/2018 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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09/02/2018 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/02/2018 20:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/02/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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05/02/2018 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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06/07/2015 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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03/07/2015 20:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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03/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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