TRF1 - 0024969-59.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0024969-59.2011.4.01.4000 0024969-59.2011.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Aos 12 de dezembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024969-59.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024969-59.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE OEIRAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAISSA MORAES CARDOSO SILVA CASTRO - PI818711 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024969-59.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024969-59.2011.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Piauí - PI (SJPI) que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar, a título de complementação do VMAA, relativamente ao exercício de 2006, os valores decorrente da aplicação do critério previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, segundo interpretação adotada neste julgado, com a dedução das quantias já repassadas à municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária desde a época em que os repasses deveriam ter sido feitos e incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Houve condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Sustenta a União em suas razões recursais o reconhecimento de que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30/12/2006, ou seja, antes dos cinco anos que antecederam à propositura da presenta Ação (30/12/2011), a correta interpretação do artigo 60 da ADCT, bem assim a necessidade de se adotar o novo método de cálculo instituído pela MP 339/2006, convertida na Lei Federal n.º 11.494/07.
Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024969-59.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024969-59.2011.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nas ações em que se discute a complementação de verbas do FUNDEB, está sedimentado o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes." (REsp Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010). 2.
Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 3.
Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos. 4.
Quanto às alegações de não comprovação do dano alegado, bem como a vinculação constitucional da verba, verifica-se que a União deixou de apontar os dispositivos legais porventura violados, mostrando-se deficiente o recurso nesses pontos.
Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.) CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO.
VAMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
VMAA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
NÃO VINCULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.
Afastada a regência do art. 206 do Código Civil na espécie, pois o objeto da demanda não se alinha à tópica da reparação civil. 4.
Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5.
Os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto, unicamente, à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, definido em 2006. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Por sua vez, o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deverá observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007. (Precedentes). 7.
Apelação da União não provida. (AC 1034005-79.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovável mensalmente, incidindo tão somente a prescrição das parcelas vencidas, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver não sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição arquitetada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.101.015/BA, adotou em relação ao Tema 322, a seguinte tese jurídica: Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (Tema 322/STJ) Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.101.015/BA: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 2/6/2010.) No caso examinado, houve irregularidades na metodologia de cálculo do VMAA o qual foi reconhecido em sentença.
O art.43 da Lei 11.494/2007 que regulamentou a criação o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB em substituição ao FUNDEF, manteve até fevereiro de 2007 a sistemática de repartição dos recursos estabelecida na Lei 9.424/1996.
Veja-se o mencionado dispositivo: Art. 43.
Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.
No caso dos autos o requerimento da autora foi para pagar a título de complementação do VMAA, relativamente ao exercício de 2006, os valores decorrente da aplicação do critério previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 Eis o jugado do Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DE REPASSE DE VALORES.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO VMAA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO NÃO INFERIOR À MÉDIA NACIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido do município, condenando o ente federal ao pagamento das diferenças de valores dos repasses do FUNDEB, considerando-se o valor do VMAA de 2006, conforme estabelecido no REsp n. 1.101.015 do STJ, durante o período em que persistiu a irregularidade da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
No caso dos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que "as diferenças de complementação a cargo da União são devidas mensalmente e se referem, portanto, à hipótese de relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 9.424/1996 e art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007.". 4.
O acórdão enfatizou, ainda, que "a União fixou incorretamente os valores praticados no âmbito do FUNDEB, devendo o município autor fazer jus ao pagamento das diferenças entre o VMAA do FUNDEF, calculado com base na média nacional, e o VAMA do FUNDEB, calculado com base na Lei n. 11.497/2007, considerando o patamar mínimo de 2006 de R$1.165,32 (mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), as quais deverão ser apuradas por meio de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932", mencionando, ao final, a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto. 5.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1008271-29.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) Nesse contexto, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024969-59.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024969-59.2011.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s) do reclamado: RAISSA MORAES CARDOSO SILVA CASTRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDEF/FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que condenou ao pagamento de complementação de verbas referentes ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) para o exercício de 2006, nos termos da Lei nº 9.424/1996.
A sentença determinou o pagamento com atualização monetária e incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, além de condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
A União sustentou a prescrição das parcelas anteriores a 30/12/2006 e a necessidade de adotar o novo critério de cálculo instituído pela MP 339/2006, convertida na Lei nº 11.494/2007.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais em discussão são: (i) a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, considerando a relação de trato sucessivo; e (ii) o valor mínimo anual por aluno (VMAA).
III.
Razões de decidir 3.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional aplicável em casos de complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da ação. 4.
A relação de trato sucessivo implica a renovação mensal da obrigação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ. 5.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo devido o pagamento das diferenças apuradas nos repasses do FUNDEB, respeitando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Lei nº 9.424/1996, art. 6º, § 1º Lei nº 11.494/2007, art. 43 Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 4º, II, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.015/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010 STJ, AgInt no REsp nº 1.874.598/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 17/6/2022 STF, RE nº 1.428.399/PE, Rel.
Min.
Presidente, DJe de 27/6/2023 STJ, AgInt no AREsp nº 2.139.057/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELADO: RAISSA MORAES CARDOSO SILVA CASTRO - PI818711 O processo nº 0024969-59.2011.4.01.4000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/10/2020 07:06
Decorrido prazo de União Federal em 06/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 08:38
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
02/05/2018 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/04/2018 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
23/07/2015 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/07/2015 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/07/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069659-39.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Super Norte Distribuidor de Alimentos Lt...
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:49
Processo nº 1066274-83.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Posto de Combustiveis Gamaliel LTDA
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:35
Processo nº 1002241-81.2023.4.01.3904
Oziel Carvalho dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jessica Martins de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 23:10
Processo nº 1012652-10.2022.4.01.3100
Distribuidora Lideranca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 10:54
Processo nº 1012652-10.2022.4.01.3100
Distribuidora Lideranca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 18:00