TRF1 - 0010127-31.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010127-31.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010127-31.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SO FAROL E LANTERNAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO MALDONADO MARTINS - AC3479 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010127-31.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010127-31.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Rondônia (RO) que: a) decretou a perda do objeto da exceção de pré-executividade manejada no processo registrado sob o nº 2003.41.00.002279-4, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do direito de a Fazenda Nacional manejar o executivo fiscal em relação aos processos registrados sob os nº (2003.41.00.002279-4 e 2003.41.00.002303-5), extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. b) Condenou a exequente ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, deixando de condená-la ao pagamento das custas judiciais.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que os débitos em discussão não estão prescritos, eis que ainda que tenham sido constituídos em novembro de 1997, a executada praticou ato irretratável de confissão quando requereu o parcelamento dos débitos em 05/10/2002, interrompendo, por conseguinte, a contagem do prazo prescricional pela confissão da dívida.
Sustenta ainda que sendo a solicitação de parcelamento uma confissão irretratável de dívida, a hipótese de prescrição no prazo de 05 (cinco) anos para fazenda retomar os atos de execução se iniciará quando do encerramento do parcelamento, na hipótese de não pagamento do crédito tributário.
Por fim, considerando que a parte exeqüente, ora apelante, propôs os procedimentos executivos nas datas de 01/04/2003 e 02/04/2003, não tem como ser reconhecida a sua desídia, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.
Ao final, requereu seja recebida e provida apelação para declarar nula a sentença recorrida reformando-a e retornando os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010127-31.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010127-31.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Rondônia (RO) que decretou a perda do objeto da exceção de pré-executividade manejada no processo registrado sob o nº 2003.41.00.002279-4, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do direito de a Fazenda Nacional manejar o executivo fiscal em relação aos processos nº (2003.41.00.002279-4 e 2003.41.00.002303-5).
De acordo com a sentença, "considerando nov./97 (processo 1) e out./1997 (processo 2), como a data da constituição definitiva do crédito tributário e considerando o aforamento da ação em 1°-04-2003 (processo 1) e 02-04-2003 (processo 2), induvidosa a ocorrência da prescrição." Dispõe o art. 151 do CTN.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.
Segundo o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, uma das causas de interrupção do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário é o reconhecimento do débito pelo devedor: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” O parcelamento do débito configura reconhecimento da dívida, considerando que, para aderir ao programa, o devedor deve confessar o débito que pretende ver parcelado.
Essa é a jurisprudência do Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
ART. 151, VI, E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a norma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI o parcelamento". 2.
Ademais: "O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (STJ, AgInt no AREsp 954.491/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/03/2018). 3.
Com a adesão da contribuinte a parcelamento em 28/08/2017, momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, em 15/02/2016, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4.
Evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5.
Apelação provida. (AC 0000572-54.2016.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) Porém, analisando o presente caso, ainda que a apelante sustente em seu recurso que o parcelamento é causa de interrupção de prescrição, a documentação juntada aos autos (id 78345690, fls. 133/134 e 164) não dão conta de que houve de fato o parcelamento.
No sistema informatizado há a possibilidade de adesão ao parcelamento, porém, pelos extratos juntados aos autos às folhas mencionadas anteriormente, não é possível aferir se de fato a apelada aderiu a algum de parcelamento que interrompesse a prescrição.
A opção indicada para preenchimento da quantidade de parcelas consta a numeração 0000, pelo que indica não haver parcelamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010127-31.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010127-31.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SO FAROL E LANTERNAS LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MALDONADO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de manejar o executivo fiscal nos processos nº 2003.41.00.002279-4 e 2003.41.00.002303-5, com base na ausência de interrupção da prescrição pelo parcelamento.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em determinar se o parcelamento requerido pela executada interrompeu o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, conforme sustentado pela apelante.
A Fazenda Nacional alega que a confissão da dívida por meio do parcelamento interrompeu a prescrição, de modo que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do encerramento do parcelamento.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN prevê que a confissão de dívida interrompe o prazo prescricional. 4.
Contudo, a análise dos autos não revelou documentação suficiente para comprovar a efetiva adesão ao parcelamento que pudesse interromper a prescrição.
Os extratos apresentados indicam a inexistência de parcelamento formalizado, impossibilitando a interrupção do prazo prescricional. 5.
Diante disso, resta configurada a prescrição, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
A ausência de provas materiais que demonstrem a interrupção do prazo prescricional impossibilita o acolhimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A simples solicitação de parcelamento não comprova, por si só, a adesão ao programa ou a interrupção do prazo prescricional.
Para a interrupção da prescrição, faz-se necessária a formalização do parcelamento e a confissão inequívoca da dívida pelo devedor.
Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 151, VI Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 174, parágrafo único, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 954.491/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2018 TRF1, AC 0000572-54.2016.4.01.3904, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/08/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SO FAROL E LANTERNAS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MALDONADO MARTINS - AC3479 O processo nº 0010127-31.2012.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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06/11/2015 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2015 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/11/2015 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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