TRF1 - 1003313-51.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: RITA DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1003313-51.2023.4.01.3307 RECORRENTE: RECORRENTE: RITA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037-A RECORRIDO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte.
Sustenta a recorrente que comprovou a união estável com o falecido.
Argumenta que "... o que ficou provado nos autos não fora a manutenção do relacionamento entre o de cujus e sua (ex)esposa, e sim a manutenção continua, com a criação de filhos, família e dependência entre a requerente e o falecido...". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: (...) Avançando no exame do mérito, de logo recordo que a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove a condição de dependente econômico do requerente e a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito ou que, em tal ocasião, já tenha reunido os requisitos para obtenção de alguma aposentadoria.
O óbito, ocorrido em 17/11/2019, e a qualidade de segurado estão demonstrados, diante da respectiva certidão juntada aos autos e considerando que, no aludido marco, o de cujus estava vinculado ao RGPS na condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez (declaração de benefício em anexo).
Entretanto, conquanto não se negue a existência da união entre a autora e o de cujus, a instrução processual revela que tal convivência se deu na constância de casamento do falecido.
De fato, os elementos materiais acostados aos autos, quais sejam, certidão de casamento, com registro de existência de filhos comuns do casal, e certidão de óbito, em que a viúva consta como declarante, evidenciam a manutenção do vínculo matrimonial pelo falecido até a data do óbito, ocorrido na cidade de Itapetinga/BA, ocasião em que a autora se encontrava no estado de São Paulo, conforme prova oral colhida em audiência.
Além disso, a falecida viúva do instituidor foi titular de pensão deixada pelo de cujus até o óbito da beneficiária, em 10/11/2022 (docs. em anexo).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas, a despeito de atestarem a convivência entre o falecido e a autora, declararam a manutenção pelo de cujus, de forma paralela à união estável, da família oriunda do vínculo matrimonial.
Cumpre registrar que a tutela do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, não estando incluídas nestas a situação de concubinato, consoante Tese 526 do STF, firmada em sede de recurso repetitivo: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
No mesmo sentido, a Tese 259 da Suprema Corte: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Desse modo, não há correção a ser implementada no ato administrativo de indeferimento do benefício, e, por conseguinte, inexistindo ato ilícito, não há se falar em reparação por danos morais.
Este o quadro, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial, impondo-se a improcedência do pedido. (...) 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a recorrente vencida ao pagamento das CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos.
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: RITA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003313-51.2023.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 02-10-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: nicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC, 14h (horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNE0zUUYwVFdYQjFXUVNLSDVLQ1Q1MDRDVC4u Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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