TRF1 - 1094527-11.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1094527-11.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094527-11.2023.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: DECIO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA - CREF e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
FACULDADE DESACREDITADA APÓS CONCLUSÃO DO CURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que visava à inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Maranhão (CREF/MA), a qual foi concedida.
O impetrante concluiu o curso de licenciatura e bacharelado em Educação Física por instituições de ensino posteriormente descredenciadas pelo Ministério da Educação.
A sentença determinou a expedição do registro profissional, entendendo que o descredenciamento da faculdade após a conclusão do curso não impede a obtenção do registro.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em saber se o descredenciamento da instituição de ensino superior após a conclusão do curso pelo impetrante impede a concessão do registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física.
III.
Razões de decidir 3.
O descredenciamento da faculdade ocorreu após a conclusão do curso pelo impetrante, não havendo, portanto, impedimento legal para a inscrição no conselho profissional, conforme o art. 57 do Decreto nº 9.235/2017. 4.
O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o descredenciamento posterior da instituição de ensino superior não pode inviabilizar o registro profissional de quem cumpriu todas as exigências legais enquanto o curso era autorizado pelo MEC. 5.
Precedentes jurisprudenciais indicam que a mera irregularidade administrativa, como o descredenciamento posterior da faculdade, não pode obstar o exercício profissional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: O descredenciamento posterior de instituição de ensino superior não impede a obtenção do registro profissional por parte do graduado.
Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o livre exercício profissional, desde que o curso tenha sido realizado sob autorização válida do MEC.
Legislação relevante citada: Decreto nº 9.235/2017, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002266-84.2019.4.01.3500, Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 30.08.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DECIO SANTANA DOS SANTOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA - CREF, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 21 REGIDAO, .
O processo nº 1094527-11.2023.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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