TRF1 - 1047968-91.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1047968-91.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVALDO PEREIRA COSTA IMPETRADO: DIRETOR DA COORDENAÇÃO-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Edivaldo Pereira Costa em face de ato alegadamente praticado pelo Diretor da Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos do Instituto Nacional do Seguro Social e pelo INSS, objetivando compelir a autoridade coatora a agendar, de maneira imediata, a avaliação social relacionada ao benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, número de protocolo 2107065338.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu administrativamente a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade n. 2107065338, em 27/8/2019.
Aduz que, em 11/3/2021, compareceu à Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social da Vila Mariana para realização da perícia médica necessária para avaliar sua deficiência, todavia, a autoridade impetrada não realizou o agendamento de sua avaliação social.
Relata que após decorrido mais de 4 meses do comparecimento à agência, a autoridade impetrada não agendou a avaliação social necessária para a apreciação do requerimento ora formulado (id. 624987885).
Requer AJG.
Com a inicial vieram os documentos ids. 624987890 e 624987892.
Decisão id. 631090995 postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora e determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas.
Petição intercorrente do INSS, id. 1365114793, informa que o pleito do impetrante já havia sido realizado.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 1573254860, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que o pleito da parte impetrante, qual seja, o agendamento, de maneira imediata, da avaliação social relacionada ao recebimento do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, já fora realizado, conforme documento id. 1365114793, restando, dessa forma, inócua a manutenção da demanda judicial proposta para essa finalidade.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte demandada, em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR DA COORDENAÇÃO-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 17:43
Juntada de manifestação
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18/10/2022 00:20
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2021 10:51
Juntada de emenda à inicial
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13/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 15:47
Outras Decisões
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08/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2021 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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