TRF1 - 1007057-43.2022.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1007057-43.2022.4.01.3904 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA EXECUTADO: NOURA E SILVA LTDA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO B SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação que EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA propôs contra EXECUTADO: NOURA E SILVA LTDA execução da dívida ativa.
Após a citação do executado e o decurso de prazo para pagamento voluntário, intimou-se a parte exequente para fornecer o valor atualizado do débito (1472942850), não havendo manifestação da exequente.
Desta forma, o juízo realizou o bloqueio, via SISBAJUD, com o último valor fornecido da dívida pela exequente.
Após as devidas intimações, houve quitação do débito, conforme transferência bancária realizada pela CEF e comprovada nos autos.
A exequente informou que, quando da atualização da dívida, restou um saldo remanescente, requerendo a intimação do executado para pagamento deste residual e o bloqueio de ativos financeiros. 2.
Fundamentação: Segundo informação constante nos autos, o devedor satisfez a obrigação, situação de fato que acarreta a extinção do crédito, por consequência, da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Quanto ao pedido de nova penhora, não deve ser penalizado o devedor pela inércia da parte exequente, quando de sua intimação para o fornecimento do valor atualizado. 3.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, EXTINGO a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC.
Custas pelo (s) executado (s), nos termos da Lei n. 9.289/96, ressalvado o disposto no artigo 1º, I, da Portaria n. 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda, para valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem honorários, que já foram cobrados em favor da Fazenda via encargo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
04/11/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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19/10/2022 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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