TRF1 - 1000465-88.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000465-88.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000465-88.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOPSEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENI DONATTI - SC19796-A e CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENI DONATTI - SC19796-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por TOPSEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e OUTRA contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União proceda com a baixa do débito nº 13.431.302-0.
Condenação da exequente ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa: R$164.772,33 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), adotado "o critério da equidade, levando em conta a natureza e o grau de dificuldade da causa".
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional requer o afastamento da verba honorária nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (ID 54724297).
Em sua apelação adesiva, a autora requer a majoração dos honorários advocatícios "para o mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico", em razão de não ser possível a aplicação da equidade ao caso dos autos (ID 54724301).
Com contrarrazões (IDs 54724304 e 54724308). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, não aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente apenas quando: “[...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 2.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
Na hipótese, a Fazenda Nacional reconheceu apenas a parcial procedência do pedido em sede de contestação, o que qualifica a pretensão resistida, a afastar a aplicação do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (ID 54724282).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Quanto à majoração da verba honorária, registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação da Fazenda Nacional para fixar a verba honorária nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000465-88.2018.4.01.3300 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; TOP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.; CHIELA E DONATTI - CONSULTORES E ADVOGADOS APELADOS: TOP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.; HIELA E DONATTI - CONSULTORES E ADVOGADOS; FAZENDA NACIONAL Advogado dos APELADOS: RENI DONATTI – OAB/SC 19796-A; CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA – OAB/SC 21196 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.850.512/SP. 1.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, não aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente apenas quando: “[...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”. 2.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3.
Na hipótese, houve resposta da Fazenda Nacional, qualificada pela pretensão resistida, a afastar a aplicação do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 8.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. 9.
Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TOPSEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CHIELA E DONATTI - CONSULTORES E ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: RENI DONATTI - SC19796-A Advogados do(a) APELANTE: RENI DONATTI - SC19796-A, CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TOPSEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: RENI DONATTI - SC19796-A O processo nº 1000465-88.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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13/05/2020 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 12:10
Recebidos os autos
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12/05/2020 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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