TRF1 - 0033333-84.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033333-84.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033333-84.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS RAIMUNDO PINTO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA DE MENEZES JANSEN - DF21699-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033333-84.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se recurso de apelação da parte autora, técnico da Receita Federal, interposto em face de sentença por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido objetivando seja reconhecido o desvio de função pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal.
A parte autora, em suas razões recusais, sustenta, em suma, ter exercido, no período de 1989 a 2000, as atribuições inerentes ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal.
Aduz que a função de agente da Receita Federal era cargo exclusivo de auditor-fiscal, sendo o apelante designado para citada função, excepcionalmente, tendo em vista a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional (hoje, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033333-84.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A questão posta nos autos se refere ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil (antigo técnico da Receita Federal), de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de auditor fiscal da RFB.
A doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência de desvio de função como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II), in verbis: "Art. 37.
A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação, o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este perdurar.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE".
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Precedente. 2.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Funcionário público.
Atribuições.
Desvio de função.
Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização.
Reenquadramento funcional.
Impossibilidade, dada a exigência de concurso público.
Agravo regimental não provido.” (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA).
O desvio de função não se presume, nem o comprova mera designação genérica para atuar em determinado setor ou ramo de atribuições.
Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas atividades desempenha.
A carreira dos técnicos e a dos auditores da Receita Federal é estruturada pela Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002.
Na hipótese, o autor, técnico da Receita Federal, exerceu função gratificada de agente da Receita Federal em Santa Rida do Sapucaí-MG no período de 1989 a 2000, e percebeu a correspondente remuneração, nos termos da lei, não fazendo jus, portanto, pretender à mesma remuneração do cargo de auditor fiscal, que possui atribuições e responsabilidades diversas.
A designação do servidor para o exercício de função gratificada de chefia não caracteriza desvio funcional, posto que a autora desempenhou funções inerentes ao exercício da chefia e não afetas à determinada função ou ao cargo.
Tal fato, por si só, já descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.
Ademais, não há prova nos autos de que as atribuições desenvolvidas pelo autor sejam típicas ou reservadas exclusivamente ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO E AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para reconhecer o desvio de função e condenar a ré ao pagamento de diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo efetivo de agente administrativo e os cargos de técnico e Auditor-fiscal da Receita Federal. 2.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.
Trata-se de temática recorrente em demandas no Judiciário, e enseja análise específica e robusto contexto probatório para sua constatação, haja vista que seu reconhecimento é excepcional no ordenamento jurídico, diante da restrita obediência aos Princípios da Legalidade, Isonomia, Impessoalidade e do Concurso Público(CF/88,art.37). 3.
Consoante entendimento pacificado nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. 4.
A Lei nº 10.593/2002, com as alterações dadas pela Lei nº 11.457/2007, e o Decreto nº 10.593/2002, disciplinam e regulamentam as atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, incumbindo, ao primeiro, competências privativas e atribuições gerais e, ao segundo, o exercício de atividades técnicas, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições do primeiro, como também o exame de determinadas matérias. 5.
No caso concreto, não restou comprovado o desempenho por parte da autora de qualquer tarefa privativa ao cargo de auditor fiscal ou de analista tributário da Receita Federal. 6.
A designação da servidora para o exercício de função gratificada de chefia, na condição de substituta eventual, não caracteriza desvio funcional, posto que a autora desempenhou funções inerentes ao exercício da chefia e não afetas à determinada função ou ao cargo.
Tal fato, por si só, já descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório. 7. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 8.
Apelação desprovida." (AC 0000738-73.2008.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
SUMULA 378/STJ. ÔNUS PROVA.
ART 333, I, CPC/1973.
DESVIO NÃO CONFIGURADO. 1.
A parte autora afirma que é servidora administrativa da Receita Federal, ocupante do cargo de Técnica em Assuntos Educacionais, lotada na Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde exerce desde 1999 funções complexas alheias ao cargo no qual é investida, o que configuraria desvio de função.
Visa, assim, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre o seu cargo e o de analista ou auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 2.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal, estando inclusive esse entendimento cristalizado na Súmula n 378/STJ: O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração . 3.
A aplicação da referida súmula enseja que seja feita análise do caso concreto, verificando-se dois elementos: 1º) análise abstrata das atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo em concreto e para o cargo paradigma; 2º) verificação concreta de tarefas exercidas pelo servidor em relação ao cargo para qual foi concursado. 4.
Da análise da documentação acostada, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da parte autora.
Há apenas portarias designando-a para realizar atividades temporárias ou substitutivas, não exclusivos da carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil. 5.
Uma mesma tarefa pode compor várias funções, sem, necessariamente, comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. É possível que o servidor exerça meras atividades de auxílio às carreiras de analistas e auditoria da Receita Federal do Brasil, de cunho administrativo, adequadas às atividades ali desenvolvidas, que, por si só, são de natureza complexa, o que não implica reconhecer, contudo, o exercício das atividades privativas de analistas tributários ou auditores daquele órgão.
O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, sem o pagamento da correlata função comissionada ou gratificada de chefia correspondente. 6.
Na fase de especificação de provas, a parte autora nada requereu, não se desincumbindo do ônus de provar (artigo 333, I, do CPC/1973), de forma cabal e incontestável, a existência do desvio de função no exercício de suas atividades, não sendo assim possível concluir pela documentação apresentada, que ela teria exercido atividade privativa de analista ou auditor fiscal. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação não provida. 9.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973.” (AC 0008069-26.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADA PARA O CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O tema central da discussão consiste em verificar se a parte recorrente, na qualidade de Técnico de Nível Superior, desempenha atividades que não são inerentes ao cargo no qual foi investida, bem como se tais atividades seriam privativas do cargo de Analista Tributário da Receita Federal. 2.
Apesar do entendimento firmado na Súmula 378-STJ de que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, faz-se indispensável a comprovação de que as atividades exercidas são exclusivas dos ocupantes do cargo de nível superior pretendido, a revelar, assim, o alegado desvio de função. 3.
A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil limita-se aos cargos de nível superior de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (art. 5º da Lei 10.593/2002).
Não contempla de forma específica o cargo de analista técnico-administrativo. 4.
A parte recorrente integra o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), regido pela Lei 11.357/2006, e embora o legislador não tenha detalhado as atividades que seriam exercidas pelos analistas técnico-administrativos, conferiu a estes o desempenho de atividades gerais de suporte e apoio às atividades do órgão em que exercem as suas funções. 5.
A documentação juntada aos autos indica que a parte recorrente exercia atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 11.357/2006.
Tais atividades não podem ser consideradas como inerentes ao cargo de analista tributário da Receita Federal, pois são tarefas administrativas, de apoio, atividades-meio aptas a viabilizar a atividade dos auditores e analistas. 6.
Ainda que a parte recorrente e algum outro servidor da carreira de Auditoria da Receita Federal exerçam, em certos momentos, tarefas parecidas ou assemelhadas, é certo que o exercente de cargo das carreiras específicas tem atribuições de maior complexidade, próprias do cargo. 7.
Não está claro, pela documentação colacionada aos autos, que ocorreu exercício de função privativa do cargo de Analista Tributário pela parte autora. 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.” (AC 1009522-58.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.) Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033333-84.2005.4.01.3400 APELANTE: CARLOS RAIMUNDO PINTO SOARES Advogado do(a) APELANTE: LIGIA DE MENEZES JANSEN - DF21699-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO DA REDEITA FEDERAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
CARGO PARADIGMA.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos se refere ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil (antigo técnico da Receita Federal), de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de auditor fiscal da RFB. 2.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.
Trata-se de temática recorrente em demandas no Judiciário, e enseja análise específica e robusto contexto probatório para sua constatação, haja vista que seu reconhecimento é excepcional no ordenamento jurídico, diante da restrita obediência aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e do concurso público (CF/88, art.37). 3.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4. “(...) O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.” (RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). 5.
A carreira dos técnicos e a dos auditores da Receita Federal é estruturada pela Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002. 6.
Na hipótese, o autor, técnico da Receita Federal, exerceu função gratificada de agente da Receita Federal em Santa Rita do Sapucaí-MG no período de 1989 a 2000, e percebeu a correspondente remuneração, nos termos da lei, não fazendo jus, portanto, pretender à mesma remuneração do cargo de auditor fiscal, que possui atribuições e responsabilidades diversas.
A designação do servidor para o exercício de função gratificada de chefia não caracteriza desvio funcional, já que o autor desempenhou funções inerentes ao exercício da chefia e não afetas à determinada função ou ao cargo.
Tal fato, por si só, já descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.
Ademais, não há prova nos autos de que as atribuições desenvolvidas pelo autor sejam típicas ou reservadas exclusivamente ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033333-84.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0033333-84.2005.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: CARLOS RAIMUNDO PINTO SOARES Advogado(s) do reclamante: LIGIA DE MENEZES JANSEN APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0033333-84.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.10.2024 a 14.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 07/10/2024 e termino em 14/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/12/2019 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/11/2019 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
19/11/2019 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4676395 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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12/11/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
11/11/2019 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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26/02/2019 08:17
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
12/08/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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23/05/2009 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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15/05/2009 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/04/2009 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2009 17:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
23/04/2009 16:52
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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