TRF1 - 1002108-23.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:39
Juntada de outras peças
-
25/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:38
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1002108-23.2019.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, intime-se novamente a Exequente para para informar o endereço atualizado do(s) executado(s), no prazo de 15 dias.
Após, diligencie a Secretaria o cumprimento do item(ns) 1 e seguintes da sentença ID 2133617083.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) César Vinícius Ostroski Analista Judiciário Mat.
Ba2001115 -
18/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AMARANTE MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002108-23.2019.4.01.3308 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AMARANTE MARQUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de AMARANTE MARQUES objetivando a busca e apreensão do veículo FIAT/PALIO FIRE PLACA nº: PJN6158 RENAVAM nº.: 1063465726, CHASSI: 9BD17122ZG7558480, COR: VERMELHA, ANO 2015, MODELO: 2016, objeto de alienação fiduciária decorrente do Contrato de Financiamento de Veículo nº: 000000992510532307 firmado em 09/02/2015.
A liminar foi deferida em 05.06.2019 (id. 59445551), todavia, até o momento, a despeito de empreendidas inúmeras diligências para localizar o veículo, não foi encontrado (id. 563706497, 1289696794).
A Caixa Econômica Federal requereu, na inicial (id. 51159459), a conversão do feito em execução de título executivo extrajudicial caso não localizado o veículo. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, a instituição financeira autora pleiteou a alteração do pedido imediato de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária para execução forçada do título extrajudicial, visando satisfazer seu crédito de maneira mais célere e eficaz.
Na situação versada nos autos, verifico que não houve cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, o que autoriza o autor a modificar seu pedido e, consequentemente, a natureza da ação.
A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é admitida quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, mesmo após a citação, independentemente de concordância do réu (art. 4º do Dec.-Lei 911 /69).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
APELAÇÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a Caixa Econômica Federal como credora do Réu e determinando a conversão da presente ação em execução de título executivo judicial, bem como rejeitou os pedidos formulados em sede de reconvenção. 2.
A ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente à Instituição Financeira é regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, possuindo natureza autônoma e independente de qualquer procedimento posterior, possuindo como objetivo a consolidação da posse plena em nome do proprietário fiduciário ou credor, diante do comprovado inadimplemento ou mora do devedor. 3.
Quando constatada a ausência do bem ou este não estar em posse do devedor, o art. 4º do citado Decreto prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e, por tal razão, inexiste irregularidade a ser sanada nos autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00249411620144013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) (Grifei) Ademais, prevê o art. 5º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos: Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
De outro lado, a teor do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, o contrato de abertura de crédito fixo - onde há disponibilidade de recursos financeiros ao financiado para aquisição de bens – é título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução.
A alteração voluntária do procedimento é a solução que mais se amolda aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, buscando uma razoável duração do processo, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII.
Desta forma, defiro a conversão da demanda em execução de título extrajudicial.
Promova-se o Cartório a reclassificação do feito.
Em seguida: 1.
Cite(m)-se, nos termos do artigo 829 do CPC, no(s) endereço(s) indicado(s) pela exequente.
Para cumprimento da ordem, expeça(m)-se carta(s) de citação (art. 247 c/c art. 248, todos do CPC), salvo se o endereço informado não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, inciso IV, do CPC), hipótese em que o ato deverá ser promovido por mandado/carta precatória. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC, que serão reduzidos à metade, se a dívida for integralmente paga no prazo de 03 (três) dias (§1º, art. 827 do CPC). 3.
Expedida carta precatória, intime-se a Exequente do ato (art. 261, §1º, do CPC), devendo a referida parte comprovar o recolhimento das custas devidas, que deve ser feito em favor do Juízo Deprecado e comprovado diretamente nos autos da deprecata, caso não possua isenção legal, bem como acompanhá-la e diligenciar no sentido de dar cumprimento aos atos deprecados (art. 261, §§2º e 3º, do CPC).
Após, sobreste-se o feito, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ou até a devolução da deprecata. 4.
Frustrada a diligência de citação, deverá ser intimada a exequente para informar o endereço atualizado do(s) executado(s), no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, ou requerer a citação editalícia, após a comprovação da realização de diligência no sentido de localizá-lo(s), sob pena de extinção. 5.
Cumprido o item anterior, proceda a Secretaria a expedição de novo(a) mandado/carta precatória ou, ainda, do edital de citação. 6.
Decorrido o prazo do edital, sem manifestação da parte executada, fica desde já nomeado nos termos do art. 72, II, do CPC, um dos bacharéis cadastrados neste Juízo, devendo a Secretaria certificar nos autos e promover a respectiva intimação.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios em R$176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta seis), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 7.
Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados.
Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento (O feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito). 8.
Oferecidos embargos à execução, suspenda-se o curso desta ação por 60 (sessenta) dias, após o que deverá a Secretaria certificar o efeito em que foram recebidos. 9.
Na hipótese de a parte executada, devidamente citada, não pagar, ou mesmo se não houver penhora ou arresto de bens, deverá ser intimada a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio on line, via BACENJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. 10.
Havendo bloqueio, intime(m) o(s) executado(s), por meio do(s) advogado(s) constituído(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, acerca da indisponibilidade e para que, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC). 11.
Sendo o bloqueio de valor irrisório, quando comparado com o valor total do débito, ou maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio daquele ou do saldo excedente deste. 12.
Rejeitada ou não apresentada impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), proceda-se a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 0071, à disposição deste Juízo. 13.
Inexitosas as diligências de penhora de ativos financeiros do devedor, determino a consulta pelo Sistema RENAJUD, verificando a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resposta positiva à pesquisa supra, efetue-se o registro de restrição à transferência, expedindo-se o(s) respectivo(s) mandado(s) para Penhora e Avaliação.
Realizada a penhora, promova-se o seu registro junto ao referido sistema, intimando-se a parte executada deste ato. 14.
Fica desde já indeferido o pedido de bloqueio à transferência, por meio do RENAJUD, de veículos com restrição por alienação fiduciária, uma vez que tal procedimento encontra-se vedado por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/65, incluído pela Lei nº 13.043/2014. 15.
Restando infrutífera a diligência supra, determino a consulta, via INFOJUD, das declarações de bens, operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) da parte executada, referentes ao último exercício, dando-se vista em seguida à exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. 16.
Não será deferido novo pedido de penhora on-line, sem a indicação de fatos novos a justificá-lo. 17.
Formulado pedido de suspensão, por parte da exequente, para realização de diligência a fim de localizar o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis deste(s), fica desde já deferido o pleito, devendo a Secretaria suspender o feito pelo prazo requerido, desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Sendo o prazo requerido superior a 90 (noventa) dias, os autos deverão ser suspensos na forma determinada no item 20. 18.
Indicados bens do(s)s do(s) devedor(es) passíveis de constrição, fica desde já deferida a expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação, intimando-se do ato a parte executada. 19.
Realizada penhora sobre bens imóveis, a exequente será intimada para diligenciar a respectiva averbação da constrição junto ao Cartório de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC, cuja comprovação deverá se dar pela juntada aos autos da certidão de matrícula do bem, em que conste a promoção da averbação, no prazo de 30 (trinta) dias. 20.
Não sendo pagos os valores pelo devedor, e não havendo bens a penhorar, será dada ciência devida ao credor, mantendo-se o feito suspenso por 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC).
Após este prazo e não havendo manifestação da exequente ou, havendo manifestação, não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es) ou indicados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC), passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
06/09/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:33
Juntada de diligência
-
16/08/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2020 09:58
Juntada de substabelecimento
-
12/08/2020 19:44
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:51
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2020 04:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:56
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 11:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 20:27
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:08
Conclusos para despacho
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26/10/2019 12:15
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/10/2019 12:15
Juntada de diligência
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11/09/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2019 15:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 14:15
Juntada de Certidão.
-
05/06/2019 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2019 17:16
Conclusos para decisão
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04/06/2019 17:15
Restituídos os autos à Secretaria
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04/06/2019 17:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/06/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
20/05/2019 13:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2019 13:15
Juntada de Certidão
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03/05/2019 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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