TRF1 - 1000242-47.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:31
Desentranhado o documento
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09/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:52
Decorrido prazo de WELITON ROSA DE OLIVEIRA SANCHES em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:44
Juntada de manifestação
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12/09/2024 20:19
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba- PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba- PA PROCESSO: 1000242-47.2024.4.01.3908 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: WELITON ROSA DE OLIVEIRA SANCHES DECISÃO O Ministério Público Federal no ID de nº 2126587284 apresentou a de Acordo de Não Persecução Penal a WELITON ROSA DE OLIVEIRA SANCHES, nos seguintes termos: 1- Reconhecimento sem ressalvas, da prática das infrações penais apuradas no auto de prisão em flagrante, consistente na prática do crime previsto no § 1º do art. 2º da Lei 8137/90, por ter sido flagrado transportando matéria-prima pertencente à União (brita), sem autorização legal, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Depoimento do Policial rodoviário. 2- Pagar prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo: R$ 1412.00 (mil quatrocentos e doze reais) a entidade pública ou de interesse social localizada no município de Itaituba/PA, a ser indicada pelo juízo da execução; 3- Prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à 6 (seis) meses, à razão de 7 (sete) horas de serviço por semana (art. 46, § 3º do CP), em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4 - Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo responsável pela homologação e execução do presente acordo até o integral cumprimento das medidas nele previstas; São os termos, decido.
Da análise do caderno investigativo observo que o acusado foi indiciado por ter sido flagrado no dia 05/02/2024 transportando matéria-prima pertencente à União (brita), sem autorização legal, conforme Auto de Prisão em Flagrante.
Considerando os requisitos previstos no art. 28-A no Código de Processo Penal, conclui-se que a hipótese fática admite a propositura de acordo de não persecução penal, visto o preenchimento de todos os requisitos previstos, quais sejam: a) o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência (art. 28-A, caput, do CPP); b) trata da prática de crime, para o qual é cominada pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, caput do CPP); c) a celebração do acordo atende suficientemente a necessidade de reprovação e prevenção do crime; d) os investigados não são reincidentes e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, desprezadas as infrações penais pretéritas insignificantes (art. 28-A, §2º, II, do CPP); f) os agentes não foram beneficiados nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, conforme manifestação das partes requerida no ID nº 2126587284 e DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para implementação e acompanhamento do quanto proposto no sistema SEEU.
Quanto ao pagamento da prestação pecuniária este deverá ser feito mediante depósito em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6 – CNPJ 05.***.***/0001-34, razão social Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção do Pará), cujo o valor será posteriormente revertido para as instituições beneficentes devidamente cadastradas junto a esta Subseção; Para o cumprimento da prestação de serviços comunitários, deverá a secretaria oficiar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Itaituba para que aloque o acusado em atividades compatíveis com sua capacidade física e mental.
Por fim, considerando o pedido de restituição formulado pela defesa do acusado no ID nº 2037473679 de restituição do automóvel apreendido, considerando que o pleito possui classe própria deverá a defesa autuar autos apartados, razão pela qual deixo de apreciar a demanda.
Intime-se as partes.
Cumpridas as determinações determino o sobrestamento do feito.
ITAITUBA, PA.
Juíza Federal Assinado digitalmente -
30/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 17:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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08/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:53
Juntada de relatório final de inquérito
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23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:27
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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20/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/02/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:50
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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06/02/2024 16:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/02/2024 16:45
Juntada de Ata de audiência
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06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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06/02/2024 14:33
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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06/02/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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