TRF1 - 1000622-55.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000622-55.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE PAULO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Araguaína, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000622-55.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE PAULO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Analisando detidamente os autos, verifico que não merece prosperar os cálculos apresentados pelo autor na planilha de Id. 2148054329, vez que claramente não houve limitação dos valores ao teto dos Juizados na data do ajuizamento, tanto que consta na planilha a marcação “não” ao campo de “Calcular limite de 60 salários mínimos do JEF”.
Já os cálculos apresentados pelo INSS no Id. 2143453100 também não atendem aos comandos da sentença de Id. 2122747297, vez que deixaram de utilizar atualização pela taxa SELIC no período posterior à vigência da EC nº 113/2021.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração dos valores retroativos do benefício, nos termos da sentença de Id. 2122747297, observando-se a limitação ao teto dos Juizados na data do ajuizamento e utilização da taxa SELIC para o período posterior à vigência da EC nº 113/2021.
Após a juntada aos autos do parecer contábil, intimem-se as partes para manifestações no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a respectiva RPV ou Precatório.
Migrada a RPV ou Precatório, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000622-55.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Antes de julgar a impugnação apresentada pelo INSS, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) atentar para o que foi decidido na sentença acerca da prescrição: "Noutro lado, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, pelo que reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Declaro prescritas, portanto, as prestações anteriores a 23/01/2019." Deverá observar, ainda, que não houve interposição de recurso sobre o ponto e que "no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública", (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.944/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) b) adequar seus cálculos para os precisos termos da sentença exequenda - inclusive quanto à data da prescrição - e explicitar sobre pedido de expedição de RPV para o valor principal e honorários contratuais, indicando precisamente o valor de cada parcela que reputa devido.
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo de 05 dias.
Ao final, retornem conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
31/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/01/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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