TRF1 - 1039144-93.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/12/2024 18:00
Juntada de Informação
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13/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:09
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALINE SILENE ARAUJO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:51
Juntada de apelação
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ALINE SILENE ARAUJO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 18:38
Juntada de contestação
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27/09/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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18/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039144-93.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ALINE SILENE ARAUJO BRASIL REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ELAINE REGINA ARAUJO BRASIL - PA32656 REU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda autuada como Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em busca de obter: "b) Estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel do Contrato Particular de Compra e Venda nº 8.4444.0360892-0 localizado na Rua Ana Cristina, Alameda Alcina Miranda, nº 62, LT 04, Casa, 04, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal; e) Finalmente, seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a Promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual." Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial: A autora firmou com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda nº 8.4444.0360892- 0, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 63.840,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta reais) a época, sendo dividido em 360 (trezentas e sessenta) parcelas sendo a primeira no valor de R$ 452,36 (Quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), decrescentes, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, registrado sob a matrícula de nº 41.000, ficha nº 01F, livro nº 2, no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas (Cartório Farias Neto) na comarca de Ananindeua/Pará.
Em cumprimento ao que fora pactuado entre mutuante/mutuários, a forma de pagamento do referido financiamento seria, Débito em Conta, inclusive, foi aberta a seguinte conta para realização dos depósitos mensais, das prestações habitacionais (Agência: 1749, Operação: 001, Conta:00022163-9.
Nome: Aline Silene Araújo Brasil).
Excelência, ocorre que o imóvel em questão já foi objeto de processo judicial de número 0004403-25.2016.4.01.3900 (pedido de anulação de leilão) em razão da falta de descontos da referida conta bancária por parte da ré sem qualquer notificação, que diante das provas nos autos, restou procedente.
A autora, desde a sentença do processo já mencionado, sempre ficou muito apreensiva com a potencial perda indevida do imóvel e tentou por diversas vezes negociar para pagar toda a suposta dívida por ventura existente, mesmo diante do erro grave da Ré, o que foi “negado pela Ré”, pois sempre que se dirigia a uma agência Caixa Econômica Federal, em Ananindeua, obtia respostas como “o caso está na justiça e que nada poderiam fazer”, “chegará no seu endereço a proposta de pagamento”, o que nunca ocorreu.
Ocorre que, a Ré expediu uma notificação extrajudicial de leilão de imóveis para o endereço dos pais da autora e o que mais temia, voltou a acontecer, o sonho planejado ao longo de uma vida, encontra-se, em LEILÃO, disponível para venda em 10/09/2024. (doc.
Anexo).
Ato contínuo, dirigiu-se mais uma vez a agência da Ré e indagou a atendente sobre essa situação, e a mesma disse que “nada podia fazer”, visto que o imóvel já havia sido transferido pela Ré, como também, estava em Leilão Público e ao solicitar o EDITAL DO LEILÃO, TAL INFORMAÇÃO FOI NEGADA e só teve acesso quando foi buscou as informações no site do leilão do imóvel (anexo).
A Proponente, registre-se, reside com sua filha de 9 anos, no mesmo endereço do imóvel em questão desde a celebração inicial do pacto, ou seja, trata-se de seus domicílio e residência, há mais de 11 (onze) anos.
Desta forma, estamos diante de um caso típico daqueles em que a existência do “fumus boni juri” é patente, além do indeclinável “periculum in mora”, que deflui do fato da Autora estar prestes a sofrer danos de impossível contorno, na hipótese da realização do Leilão Público.
Ou seja, vir a ser despojada de sua moradia.
O feito foi inicialmente distribuído ao JEF, o qual declinou a competência a uma vara comum, sendo o feito, ainda naquele Juízo, reclassificado para Procedimento Comum Cível.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
A inicial relata que a intimação do leilão foi realizada no endereço dos pais da requerente.
Quanto ao leilão, não há necessidade de intimação pessoal a respeito de horários, datas e locais de leilão, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9514/1997, cuja correspondência deve ser dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sem qualquer exigência de notificação pessoal.
No caso, o endereço apontado no id 2147187958 demonstra, pelo menos em juízo de cognição sumária, que a intimação foi direcionada à endereço diverso do da mutuaria.
Lado outro, quanto ao requerimento da parte autora de depósito judicial para que efetue o pagamento do débito em atraso (purgar a mora), não merece prosperar, pois efetuada a consolidação da propriedade, não mais subsiste a possibilidade de purgar a mora, uma vez que o contrato de financiamento habitacional já foi extinto, não subsistindo mais a relação jurídico-obrigacional entre as partes, cabendo ao mutuário tão-somente eventual direito de preferência de arrematação por ocasião da realização dos leilões públicos.
Ademais, sua alegação de que pretende pagar de forma parcelada com valores possíveis, dentro da realidade financeira da requerente, até que de fato seja renegociado o valor das parcelas, trata-se de matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa.
Ademais, com a consolidação da propriedade, não subsiste mais qualquer vínculo contratual com o agente financeiro.
Por fim, a medida aqui requerida tem nítido caráter satisfativo apesar de denominada de “cautelar” pela autora, que busca, na verdade, antecipar a tutela final, que é a nulidade do leilão.
Por essas razões, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar à CEF a abstenção de levar o imóvel a hasta pública, suspendendo os seus efeitos, caso já tenha sido realizada.
Determino, de ofício, a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º., inciso VIII do CDC e artigo 373, par. 1º. do CPC, diante da maior facilidade da CEF de trazer aos autos o procedimento de execução extrajudicial completo, tendo em vista que foi a própria empresa pública federal quem instou o Cartório de Registro de Imóvel a dar início ao procedimento de consolidação da propriedade.
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando comprovante de residência e apresentando seus pedidos de provimento definitivo, inclusive quanto ao ato de consolidação da propriedade, no prazo de 15 dias.
Intime-se a CEF com urgência para cumprimento da medida liminar.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data no rodapé.
Hind Ghassan Kayath Juiz(a) Federal -
13/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 07:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 07:16
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 07:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE SILENE ARAUJO BRASIL - CPF: *03.***.*77-00 (AUTOR)
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13/09/2024 07:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 12:58
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/09/2024 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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