TRF1 - 1000698-35.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/08/2021 11:04
Juntada de Informação
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09/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/07/2021 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA RAMOS em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 00:42
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 12:31
Juntada de contrarrazões
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000698-35.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCILENE FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Considerando a interposição de recurso de apelação pela União, o fato da sentença proferida nos autos está sujeita à reexame necessário, a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a fim de não causar tumulto processual no quanto atine à tramitação do cumprimento provisório de sentença, proceda-se à autuação em apartado do referido pedido (petições ids. 505020998, 505560852, 528358394, 528364349, 528364350, 528364351 e 528364352), instruindo-o com cópia da sentença id. 288566376.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processo e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/06/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 19:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 19:49
Outras Decisões
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17/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:57
Juntada de contrarrazões
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08/05/2021 00:55
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA RAMOS em 07/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2021 23:59.
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16/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 22:44
Juntada de Certidão
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05/04/2021 22:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 22:32
Conclusos para despacho
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04/04/2021 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 12:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:31
Juntada de apelação
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30/03/2021 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:19
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA RAMOS em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:37
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA RAMOS em 08/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:46
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2021.
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04/03/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000698-35.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 RÉU: ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCILENE FERREIRA RAMOS ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face de UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, com pedido de tutela antecipada.
Relata que é militar do quadro do extinto Território Federal do Amapá, e foi transferida para a reserva remunerada ex officio com base na Lei Complementar Estadual nº 84/2014, por contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço ativo.
Sustenta que, em razão dessa transferência, que teria se dado em desacordo com a Lei nº 6.652/1979, passou a receber proventos proporcionais na inatividade, além de perder gratificações pagas aos militares em situação de atividade.
Requer a concessão de provimento que determine seu retorno ao serviço ativo.
Por decisão id. 161174380 a medida liminar foi deferida, oportunidade quem que foi determinada a citação dos réus.
O ESTADO DO AMAPÁ não contestou, embora regularmente citado.
Contestação da UNIÃO (petição id 253573394).
Menciona, em sua defesa, entendimento da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia), segundo o qual: “importa observar, que a prática do ato de transferência para reserva remunerada é de competência do Governador do Estado do Amapá.
Ao Ministério da Economia compete apenas a publicação do ato no Diário Oficial da União e a tomada de providências quanto ao pagamento dos proventos de inatividade do servidor, observando sempre as disposições da Lei nº 10.486/2002, conforme extrai-se da Cláusula Quinta e Sexta do Termo de Convênio celebrado entre a União Federal e o Governo do Estado do Amapá.
Assim, por pertencerem ao quadro da administração federal, os servidores do extinto Território Federal do Amapá têm sua política remuneratória regulada pela União, enquanto as questões afetas à administração de pessoal ficam a cargo do Estado do Amapá.
Sendo assim, entende-se que não cabe a Divisão de Gestão de Folha de Pagamento do ex-Território do Amapá (DIGEP-AP-DEPEX-MP) deliberar acerca dos atos relacionados à transferência para reserva dos Policiais Militares do extinto Território, por se tratar de competência atribuída ao Governador do Estado do Amapá”.
Sustenta ainda o seguinte: “(...) esta questão já foi perfeitamente analisada no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – CONJUR/MP, através de sua Coordenação-Geral Jurídica de Recursos Humanos, nos termos do PARECER n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, documento anexo, ao ser questionada acerca da aplicabilidade do disposto nos artigos 113 e 114 da Lei Complementar n. 84/2014, do Estado do Amapá, à situação de transferência para a reserva remunerada de militares oriundos do ex-Território Federal do Amapá.
Consta na parte conclusiva do referido parecer “que o disposto nos artigos 113 e 114 da Lei Complementar n. 84/2014 do Estado do Amapá não se aplica à definição dos requisitos da transferência para a reserva remunerada dos policiais militares oriundos do ex-Território Federal do Amapá, optantes pela integração em quadro em extinção da administração federal nos termos do art. 31 Emenda Constitucional n. 19/1998.” E finaliza que “a Nota Técnica n. 17014/2017-MP destaca que, no tocante à transferência para a reserva remunerada, é necessário observar a Lei n. 6.652/1979, que exige o decurso de 30 (trinta) anos de serviço.
Nesse particular, esta Consultoria Jurídica ressalta que a presente análise buscou afirmar a aplicabilidade da legislação federal em detrimento do disposto em normas estaduais.
Não se analisou, entretanto, a eventual presença de disposições conflitantes na legislação federal, particularmente quanto aos requisitos da transferência à reserva remunerada, uma vez que esse tema não foi aventado na Nota Técnica n. 17014/2017 e necessitaria de prévia manifestação da SGP/MP (art. 24, inciso II do Anexo I do Decreto n. 9.035/2017).
Frise-se que o Parecer n. 00917/2016/LFL/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU (NUP *64.***.*03-78/2011-00), referido pela Nota Técnica n. 17014/2017, tratou da forma de cálculo do soldo devido ao militar reformado por incapacidade definitiva, matéria distinta da analisada na presente manifestação” Na realidade, os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal do Amapá formam um grupo sui generis e possuem um regime jurídico dúplice, aplicando-se tanto a legislação federal quanto a estadual, situação que foi analisada no PARECER Nº 110/2011/DECOR/CGU/AGU, documento anexo, cujo entendimento foi perfilhado no seguinte sentido: 53.
Ante o exposto, entende-se que: a) por força do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/98, não se pode dizer que os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal do Amapá são servidores públicos federais civis submetidos à Lei nº 8.112/90 nem Policiais Militares do Estado do Amapá.
Na verdade, eles formam um grupo sui generis, compondo quadro em extinção da Administração Pública Federal e se encontrando na condição de cedidos ao Estado do Amapá; b) os policiais militares do extinto Território Federal do Amapá possuem um regime jurídico dúplice conforme explicitado no Parecer nº AGU/MP-09/04, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República; c) a melhor interpretação do art. 31 da EC nº 19/98 parece sugerir que a extensão de direitos e vantagens dos servidores da União refere-se aos direitos de cunho remuneratório, já que o custeio dos policiais militares do ex-Território Federal do Amapá é suportado pela União e a atividade policial militar em si é objeto de regulamentação estadual; d) o regime remuneratório dos policiais militares do extinto Território Federal do Amapá está precipuamente regulado no art. 65 da Lei nº 10.486/2002; e e) a Lei nº 10.486/2002 é a fonte primordial no que se refere à remuneração dos policiais militares do ex-Território Federal do Amapá, mas não a única, porque não se pode olvidar que os direitos e vantagens concedidos genericamente aos servidores públicos federais os alcançam por força do art. 31, caput, in fine, da Emenda Constitucional nº 19/1998; A ementa que consta no PARECER n. 01388/2017/SZD/CONJURMP/ CGU/AGU é bastante clara quanto à aplicação das legislações federal e estadual, senão vejamos: I.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA DE MILITARES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO EM LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO AMAPÁ, NO QUE TANGE À DEFINIÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA.
QUESTÃO DE CUNHO REMUNERATÓRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CONJUR/MP E DO DECOR/AGU NO SENTIDO DE QUE DIREITOS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DEVEM SER DEFINIDOS EM LEI FEDERAL”.
Argumenta por fim, que: “Verifica-se, portanto, que a administração não praticou qualquer ato ilegal quanto a passagem para a inatividade do autor, pelo que consta na documentação que integra o processo administrativo de transferência para a reserva remunerada do autor.
Deste modo, não há que se falar em nulidade do ato administrativo que transferiu o autor para a inatividade, consistente no DECRETO ESTADUAL AQUI IMPUGNADO.
Enfim, concluímos que as alegações e documentos apresentados pela parte autora não comprovam que a administração pública agiu ao arrepio da lei, ao proceder a transferência do autor para a reserva remunerada, até porque as leis federais foram também devidamente observadas (...)”.
Réplica - id 279278387.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável.
Afinal, a lei autoriza a prática de atos, e não a sua disciplina legal.
Impende ressaltar, nesse ponto, que o regime imposto pela Lei nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Perfilhando esse entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial.” (ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017)”.
Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá, e mesmo a sua Constituição, não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim, as Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
No que tange à transferência para a reserva dos militares do extinto Território Federal do Amapá, a legislação pertinente deverá ser a federal e não a estadual e, no caso específico, sob a égide da Lei n° 10.486/02, de modo que o ato editado pelo governador do estado do Amapá que transferiu a parte autora à reserva remunerada com base na legislação local é nulo.
Ressalte-se que o entendimento aqui sustentado é o mesmo versado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, conforme Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, do qual se destaca os itens 19 e 20, cujas transcrições seguem abaixo: “19.
Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica conclui, no mesmo sentido da SGP/MP, que o disposto nos artigos 113 e 114 da Lei Complementar n. 84/2014 do Estado do Amapá não se aplica à definição dos requisitos da transferência para a reserva remunerada dos policiais militares oriundos do ex-Território Federal do Amapá, optantes pela integração em quadro em extinção da administração federal nos termos do art. 31 Emenda Constitucional n. 19/1998. 20.
Por fim, a Nota Técnica n. 17014/2017-MP destaca que, no tocante à transferência para a reserva remunerada, é necessário observar a Lei n. 6.652/1979, que exige o decurso de 30 (trinta) anos de serviço.
Nesse particular, esta Consultoria Jurídica ressalta que a presente análise buscou afirmar a aplicabilidade da legislação federal em detrimento do disposto em normas estaduais.
Não se analisou, entretanto, a eventual presença de disposições conflitantes na legislação federal, particularmente quanto aos requisitos da transferência à reserva remunerada, uma vez que esse tema não foi aventado na Nota Técnica n. 17014/2017 e necessitaria de prévia manifestação da SGP/MP (art. 24, inciso II do Anexo I do Decreto n. 9.035/2017).
Frise-se que o Parecer n. 00917/2016/LFL/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU (NUP *64.***.*03-78/2011-00), referido pela Nota Técnica n. 17014/2017, tratou da forma de cálculo do soldo devido ao militar reformado por incapacidade definitiva, matéria distinta da analisada na presente manifestação”.
De se destacar ainda o ofício nº 97318/2018-MP (id 161024857), no qual a Chefe da Divisão de Gestão de Folha de Pagamento do Ex-Território Federal do Amapá ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, no sentido de convocação para imediata reinclusão ao serviço ativo dos servidores que tenham passado à inatividade com amparo na Lei Complementar n. 84/2014, do Estado do Amapá, o que reforça a inaplicabilidade dessa lei aos militares do ex-Território para fins de determinação dos requisitos para ingresso na reserva remunerada da PMAP.
Em vista dessa nulidade, e considerando que a parte autora demonstra interesse em voltar ao serviço, ela tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do recebimento de proventos proporcional por sua passagem à inatividade.
IV- DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para, ao reconhecer a nulidade do decreto estadual que transferiu a parte autora ex-officio para a reserva remunerada do PMAP com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014, determinar sua reintegração ao serviço ativo da corporação, bem como para determinar a UNIÃO a pagar-lhe a diferença remuneratória referente a cada mês que a parte autora passou na inatividade, devido até sua efetiva reinclusão.
CONCEDO, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano, com a finalidade de determinar a imediata reintegração da autora ao serviço ativo da corporação e, consequentemente, que volte a perceber remuneração correspondente ao do militar da ativa de mesmo grau hierárquico.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/1996), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC, em seu patamar mínimo e de forma pro rata.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 17:13
Julgado procedente o pedido
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04/09/2020 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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20/07/2020 09:51
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 17:24
Juntada de réplica
-
24/06/2020 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2020 03:15
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA RAMOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:25
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 14/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 08:11
Publicado Intimação polo ativo em 10/03/2020.
-
09/03/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/01/2020 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/01/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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