TRF1 - 1004058-45.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004058-45.2021.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: MAY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI DECISÃO / OFÍCIO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de MAY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI.
Decisão inicial no ID 931181170.
No ID 1372115795, fls. 7-8 e 16, certidão de citação da parte devedora e, não tendo havido o pagamento no prazo legal, posterior penhora e avaliação de bem (motor de popa yamaha).
Aos 18/10/2023, determinada a venda judicial do bem penhorado e determinado fosse deprecado o ato (ID 1793913677).
Carta precatória distribuída no ID 1890004175.
Aos 29/11/2023, juntada de ofício da leiloeira nomeada no bojo da deprecata, informando a designação das datas de 05/02/2024 e 19/02/2024 para o leilão (ID 1939289193).
Posteriormente, na data de 05/03/2024, informação de parcelamento do débito e requerimento de suspensão da execução no ID 2067079190, cujo anexo indica que a primeira parcela foi paga aos 21/02/2024 (ID 2067079191).
No ID 2139184594, juntada de decisão proferida nos autos da carta precatória nº 7008978-22.2023.8.22.0010, informando a arrematação do bem.
Decisão proferida no ID 2142677707, determinando a intimação da parte exequente para manifestação, tendo em vista a Resolução 547 do CNJ.
Por fim, juntada a integralidade dos autos da deprecata supracitada no ID 2146704375.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão ID 2142677707, uma vez que, conforme narrado, a dívida foi parcelada, além de ter havido a penhora de bem suficiente para a garantia da execução.
Lado outro, é urgente resolver a questão atinente à venda do bem penhorado no ID 1372115795, fls. 7-8 e 16, pois a alienação judicial foi devidamente realizada e concluída.
Conforme se extrai das fls. 95-115 do ID 2146704375 (carta precatória na qual alienado o bem do executado), o auto de arrematação foi assinado aos 19/02/2024 e homologado pelo juízo aos 22/02/2024.
Logo após, restou comprovado o depósito do valor da arrematação por parte do arrematante (fls. 101-104).
Aos 17/06/2024, fora expedida a respectiva carta de arrematação e ordem de entrega (fls. 108-111), todavia, foi certificado no feito que o bem arrematado não fora localizado, bem como que o advogado da parte executada nestes autos teria argumentado a realização de acordo com a parte exequente (fl. 113).
Pois bem.
Conforme os apontamentos feitos acima, resta claro que o executado, muito embora devidamente intimado acerca do edital do leilão e meios para evitar a venda antes da arrematação, nada fez (vide fls. 77-88).
O parcelamento se deu após arrematado o bem, além do que nenhuma defesa foi apresentada pela parte devedora, tampouco pleiteada a invalidação do leilão pelos meios válidos, nos termos dispostos no art. 903 do Código de Processo Civil.
Isso posto, considerando o aperfeiçoamento da arrematação, SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO ao juízo deprecado da comarca de Rolim de Moura/RO, autos 7008978-22.2023.8.22.0010, a fim de que expeça o necessário para compelir MAY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI à entrega do bem ao arrematante.
ENCAMINHE-SE cópia desta decisão ao arrematante LEANSI MÁRCIO DE OLIVEIRA, por meio dos telefones (69)99209-8327 - (69)3322-1160 - (69)99256-9487 ou e-mail [email protected], a fim de cientificá-lo.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A) -
25/10/2022 15:21
Juntada de carta
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22/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 16/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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10/01/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/08/2021 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta precatória devolvida • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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