TRF1 - 1017775-16.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017775-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001767-88.2021.8.05.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVELICE RIBEIRO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017775-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001767-88.2021.8.05.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVELICE RIBEIRO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, os autores alegam ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, dada a ausência de intimação do Ministério Público a intervir no feito em primeira instância. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017775-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001767-88.2021.8.05.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVELICE RIBEIRO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em primeiro lugar, faz-se necessário analisar a alegação de nulidade do processo, uma vez que o Ministério Público não foi chamado a intervir no feito, em que pese a existência no pólo ativo de filho menor do falecido.
Convém destacar que, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC, o Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, o direito vindicado se dá no interesse da esposa e de filho do falecido, nascido em 14/1/2009 (fl. 13).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício da pensão por morte, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado do de cujus, sem intimar o parquet para atuar no feito.
A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto ao menor, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão.
O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício que foi recolhido à prisão. 2.
A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável.
A teor do disposto nos artigos 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável.
Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite processual, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador. 3.
Na hipótese, não houve essa intimação do Parquet em primeiro grau em prejuízos aos menores individualizados nos autos. 4.
Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público para que se manifeste como defensor da ordem jurídica (art. 176 do CPC), prosseguindo-se com o regular processamento do feito. (AC 1034272-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) Sem grifos no original PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/05/2014.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PREJÚÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Nilma Solange dos Santos Lima, por si e representando suas filhas, S.
L.
S. e S.
G.
L.
S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de João Jesus Silva, falecido em 02/08/2010. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3.
No caso dos autos, de acordo com as provas acostadas, a sentença de improcedência deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora. 4.
Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância, todos os atos processuais são nulos. 5.
O Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Apelação provida para anular o processo a partir de quando o Parquet deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito. (AC 1024725-12.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Sem grifos no original Ante o exposto, acolho a alegação de nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal para declarar nulo o processo a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado para manifestar-se e, consequentemente, cassar a sentença.
Determino o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito com intimação do órgão ministerial atuante na primeira instância.
Ante o acolhimento da aludida nulidade, resta prejudicada análise do recurso interposto pelos apelantes. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017775-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001767-88.2021.8.05.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVELICE RIBEIRO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC. 2.
A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto ao menor, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC. 3.
Acolhida nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal.
Sentença cassada.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher a nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal e declarar nulo o processo a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado para manifestar-se e, consequentemente, cassar a sentença, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017775-16.2023.4.01.9999 Processo de origem: 8001767-88.2021.8.05.0032 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: EVELICE RIBEIRO PEREIRA, G.
R.
B.
Advogado(s) do reclamante: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017775-16.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/09/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034913-54.2022.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Radu Industria, Importacao e Exportacao ...
Advogado: Antonio Carlos Atulim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 02:02
Processo nº 0015249-20.2013.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Divino Braz da Silva
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:19
Processo nº 1047192-48.2022.4.01.3500
Transportadora Brasil Central LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Weverton Dias Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 21:44
Processo nº 1047192-48.2022.4.01.3500
Transportadora Brasil Central LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Weverton Dias Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 18:11
Processo nº 1026491-95.2024.4.01.3500
Joao Pedro Pereira de Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Candido das Chagas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 14:16