TRF1 - 1024954-24.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:17
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 02:45
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:27
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1024954-24.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, a fim de seja declarada a nulidade das CDA 74 e 97, no valor total de R$ 14.367,95, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 1000029-49.2020.4.01.3304.
Aduz a Embargante que foi autuada por supostamente comercializar produtos abaixo do peso indicado na embalagem.
A CDA 74 é vinculada ao Auto de Infração nº 2696319, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 1967/2017-11, com inscrição em 19/12/2019.
Por sua vez, a CDA 97 é vinculada aos Autos de Infração nº 2839159 e nº 2839160, lavrados no bojo do Processo Administrativo nº 3065/2016-48, com inscrição em 16/09/2019.
Inicialmente, pugna a Embargante pela suspensão destes embargos e, via de consequência, da execução fiscal correlata, ante o prévio ajuizamento da Ação Anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304, distribuída originalmente, em 29/03/2019, perante a 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, na qual, inclusive, fora aceita apólice de seguro garantia e suspensa a exigibilidade do crédito referente à CDA 74.
Quanto à CDA 97, esta é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304, distribuída originalmente, em 27/08/2019, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, na qual, inclusive, fora aceita apólice de seguro garantia e suspensa a exigibilidade do crédito ora discutido.
Informa, ainda, em relação aos referidos procedimentos ordinários, que estes englobam diversos outros processos administrativos além dos tratados nestes embargos, com escopo de que seja reconhecida a nulidade dos autos de infração e respectivos processos administrativos, sendo o caso, portanto, de suspensão destes embargos, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
No mérito, alega a Embargante, em suma, a nulidade/ilegalidade dos autos de infração e dos processos administrativos, insurgindo-se contra a multa aplicada, pelos seguintes fundamentos: nulidade da perícia, auto de infração e do PA 1967/20147 (CDA 74), por ausência de comprovação de envio da comunicação de perícia no prazo legal; pelo preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; por ausência de informações essenciais no auto de infração; pela inexistência de penalidade no auto de infração; por ausência de informações essenciais no auto de infração; por inexistência de penalidade no auto de infração; pela ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; pela ausência de especificação e quantificação da multa; por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; por disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado; por disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos; pela ausência de critérios para quantificação da multa; por ausência de infração à legislação vigente – ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; a necessidade de refazimento da perícia com produtos a serem coletados na fábrica – origem das amostras e, por fim, a necessidade de conversão da penalidade aplicada para advertência.
Em despacho inicial, este Juízo determinou a suspensão do presente processo, pelo prazo de 60 dias, para a Embargante providenciar o endosso das apólices de seguro garantia existentes nos autos do procedimento comum para fins de expressa vinculação aos autos da execução fiscal, de modo a aperfeiçoar a penhora nos autos da execução (id 258876445).
Na sequência, atendidas pela Embargante todas as exigências formais em questão, sobreveio a aceitação do seguro garantia nos autos da execução fiscal, recebidos os presentes embargos à execução e suspenso os atos executivos nos autos principais (id 644807043, fl. 121 e id 887225046).
O INMETRO apresentou impugnação aos embargos, manifestando-se contrariamente aos argumentos lançados pela parte embargante.
Em especial, alega que as CDA’s em execução atendem todos os requisitos legais, gozando de presunção de liquidez e certeza, além de defender a regularidade da autuação e do procedimento administrativo realizados dentro dos limites legais.
Intimadas as partes para indicar provas, o INMETRO alegou não ter mais provas a produzir (id 897945055).
Por sua vez, a Embargante apresentou manifestação na qual repisa os termos e pedidos da inicial, bem como requer a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova pericial no local de fabricação dos produtos (id 350211360).
A seguir, o INMETRO foi intimado a se manifestar sobre o teor da petição da Embargada constante na id 350211360, em especial no esclarecer acerca da alegação de 1 (id 1452332370).
Em resposta, o INMETRO e a Embargante se manifestaram sobre o tema, respectivamente, na id 1604063387 e id 2140483294. É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se a existência de questão inserta no âmbito de cognição ex officio, qual seja, a ocorrência da litispendência (art. 485, V, §3º, do CPC).
Com efeito, confrontando-se a petição inicial destes embargos com a da ação anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304, igualmente proposta pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda em face do INMETRO, no dia 29/03/2019, originalmente distribuída perante a 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, observa-se, no que toca ao crédito fiscal objeto destes embargos, consubstanciado no Processo Administrativo nº 1967/2017 (Auto de Infração 2696319, CDA 74), que os mesmos fundamentos foram deduzidos pela Autora/Embargante para sua anulação, tendo sido formulados os mesmos pedidos.
Em ambas as ações, busca a Autora/Embargante, especificamente, a declaração de nulidade da perícia realizada nos autos do PA 19672017-11 pelas mesmas razões (cerceamento de defesa por ausência de comunicação de perícia no prazo legal), bem como a declaração de nulidade do respectivo auto de infração, ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em advertência.
Da mesma forma, confrontando-se a petição inicial destes embargos com a da ação anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304, igualmente proposta pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda em face do INMETRO, no dia 27/08/2019, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, observa-se, no que toca ao crédito fiscal objeto destes embargos, consubstanciado no Processo Administrativo nº 3065/2016 (Autos de Infração 2839159 e 2839160, CDA 97), que os mesmos fundamentos foram deduzidos pela Autora/Embargante para sua anulação, tendo sido formulados os mesmos pedidos.
Em ambas as ações é pedida a nulidade dos autos de infração pelos mesmos fundamentos, inexistindo qualquer diferença nos argumentos aduzidos nas respectivas iniciais no tocante aos processos em questão.
E mais, os fundamentos são exatamente os mesmos.
Ou seja, infere-se que, em ambas as ações, veicula a embargante a anulação do mesmo débito fiscal e exatamente sob o mesmo fundamento, inexistindo qualquer diferença.
Neste aspecto, vale referir que a despeito de ambas as ações anulatórias (Processo nº 1003433-45.2019.4.01.3304 e Processo nº 1010050-21.2019.4.01.3304) também tratarem de outros débitos além dos discutidos nesta demanda, quais sejam, os relativos a diversos outros processos administrativos, autos de infração e CDA’s respectivas, o que se observa é cumulação facultativa de ações independentes.
Vale dizer, da mesma forma que os presentes embargos discutem a validade de autos de infração contidos em 02 (dois) processos administrativos (nºs 1967/2017-11 e 3065/2016-48), no Processo nº 1003433-45.2019.4.01.3304 se discutem autos de infração de 13 (treze) processos administrativos distintos (nºs 0922/2016-28, 2946/2017-94, 1852/2017-26, 1967/2017-11, 4543/2017-30, 4817/2018-71, 3178/2017-73, 0699/2017-79, 1406/2018-12, 1024/2018-38, 1297/2018-82, 2220/2018-20 e 1859/2018-98).
Por sua vez, no Processo nº 1010050-21.2019.4.01.3304 cuidam de 07 (sete) processos administrativos (nºs 17256/2016, 240/2015, 3065/2016, 418/2017, 365/2013, 3795/2018 e 1075/2017), todavia, o fato é que ocorre litispendência em relação ao objeto destes embargos à execução e o objeto das ações ordinárias.
Verifica-se, portanto, que estes embargos não têm condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com as ações anulatórias nº 1003433-45.2019.4.01.3304 e 1010050-21.2019.4.01.3304, igualmente propostas pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, sendo virtualmente idênticas as causas de pedir nas ações em análise, assim como os pedidos.
Observa-se, inclusive, que a própria embargante, na petição inicial, reconhece essa tríplice identidade, ao pugnar pela suspensão destes embargos até que seja definitivamente julgadas as ações anulatórias nºs 1003433-45.2019.4.01.3304 e 1010050-21.2019.4.01.3304, evitando-se, com isso a prolação de decisões conflitantes.
A hipótese, portanto, é de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Vale observar que o fato de a ação anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304 ter sido redistribuída para esta 20ª Vara de Execução Fiscal, por decisão do Juízo de origem (id 389942373, dos autos da ação anulatória), bem assim estar aguardando solução do Conflito Negativo de Competência suscitado por este Juízo (id 806791059, dos autos da ação anulatória), ainda em trâmite no 2º Grau (Processo 1042293-65.2021.4.01.0000), em nada prejudica a extinção do presente processo por litispendência.
Afinal, quando decidida a competência, caberá a apreciação do mérito pelo Juízo competente.
Por fim, no que toca ao pedido de suspensão da execução até o julgamento definitivo das ações anulatórias nºs 1003433-45.2019.4.01.3304 e 1010050-21.2019.4.01.3304, pedido este de cunho estritamente processual, este já foi apreciado e concedido nestes embargos à execução, conforme decisão id 887225046, considerando especialmente a circunstância de a execução fiscal nº 1000029-49.2020.4.01.3304 estar garantida.
Nesse contexto, mesmo com a extinção destes embargos, a execução fiscal que está garantida, por isso mesmo, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo das ações anulatórias, as quais funcionam efetivamente como um sucedâneo dos embargos à execução e que, por isso mesmo, impedem a continuidade destes embargos em virtude da já mencionada litispendência.
Do exposto, em face das razões expostas, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inc.
V, do CPC), em face da litispendência existente entre a presente ação com o pleito veiculado na Ação Anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304 e nº 1010050-21.2019.4.01.3304.
Descabida a condenação do embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”, aplicável ao caso.
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96)..
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução fiscal e ações anulatórias (respectivamente, Processos 1000134-26.2020.4.01.3304, 1003433-45.2019.4.01.3304 e 1010050-21.2019.4.01.3304).
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20 ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
16/09/2024 06:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 06:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 18/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 07:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2021 20:52
Conclusos para despacho
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17/08/2021 02:23
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
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23/10/2020 10:27
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 22/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:12
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:28
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2020 20:45
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 20:37
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2020 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 13:23
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 06/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:48
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 14:33
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 19:08
Outras Decisões
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18/06/2020 11:36
Conclusos para decisão
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18/06/2020 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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18/06/2020 09:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2020 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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