TRF1 - 1002091-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Informação
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:14
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:25
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002091-93.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINNE GUERREIRO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO - GO48392 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Decido. 3.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO 4.
Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor da Associação Aparecidense de Educação – AEE, Caixa Econômica Federal e Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil FG – FIES. 5.
Conforme alegado na petição inicial, a Autora realizou contrato de financiamento FIES em abril/2022, para cursar faculdade de medicina na Instituição Centro Universitário Alfredo Nasser – UNIFAN.
Todavia, aduz que requereu o trancamento da matrícula, sendo que o IES teria cobrado a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), valor descontado do financiamento estudantil.
E, ainda, foram descontadas mensalidades de coparticipação, no valor de R$2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais) durante o período em que sua matrícula esteve trancada – maio a junho/2022.
Afirma que foi aprovada em outra universidade, todavia, o IES não providenciou o encerramento de sua matrícula e do contrato de financiamento junto à CEF, continuando a receber os valores de mensalidades do FIES.
Em razão do exposto, alega indevida a cobrança de dívida pela CEF, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 6.
Verifico que a Autora efetuou o trancamento de sua matrícula junto à Associação Aparecidense de Educação – AEE (UNIFAN), todavia não requereu a suspensão do financiamento junto à instituição financeira representante do Fundo Nacional de Educação, obrigação que lhe incumbia.
Muito embora o contrato de abertura de crédito não tenha sido carreado aos autos, sabe-se que essa disposição é comum a todos eles. 7.
Nesse sentido, consta do portal do FIE junto ao site do Ministério da Educação: “a suspensão temporária da utilização do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação”, reportando-se ao art. 1º da Portaria Normativa do MEC nº 28/2012, editada com fulcro no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 10.260/2001. 8.
Assim, tenho que deveria ter havido solicitação tempestiva pela estudante através do SisFIES, após o que haveria a validação ou não pela CPSA.
Tal responsabilidade não pode ser transferida à parte requerida. 9.
Da leitura do art. 1º, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC nº 23/2011, extrai-se que “o aditamento a que se refere o caput desde artigo deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, III, IV a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, observado o disposto no §1º do mesmo artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011)”. 10.
Dentre as hipóteses de rejeição do aditamento pela CPSA não está o trancamento de matrícula, o que reforça a tese de que a instituição de ensino não contribuiu para a perda do prazo de utilização do financiamento pela estudante. 11.
Ou seja, em havendo aditamentos ao contrato de financiamento durante o período de trancamento, isto se deu pela conduta da própria Autora, que confirmou eletronicamente as informações a seu respeito inseridas no SisFIES e deixou de comunicar a instituição financeira. 12.
Sendo assim, as Requeridas não concorreram para o evento narrado nos autos.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E SUSPENSÃO FIES.
Ausência de comunicação ao banco que mantinha o financiamento.
Providência que incumbia à beneficiária do programa.
Cláusula contratual expressa.
Não comprovação do fato constitutivo do direito da autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP, Apelação nº 1003291-78.2016.8.26.0309, Rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2020) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Prestação de serviços educacionais Celebração de contrato por meio do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) Competência da Justiça Estadual, pois, não se vislumbra interesse da União no resultado da demanda Não inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil (FNDE), uma vez que a ação envolve a restrição creditícia inserida pela Instituição Financeira Ré Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Prestação de serviços educacionais Cancelamento do curso pela Autora junto à Instituição de Ensino Ausência de qualquer providência ou comunicação junto ao Banco Réu, que mantinha o financiamento estudantil Descabimento Obrigação do aluno de promover a comunicação Regularidade da inserção de restrição junto ao órgão de proteção ao crédito - Danos morais não caracterizados Sentença mantida Recurso da Apelante não provido. (TJSP, Apelação nº 1016257-08.2018.8.26.0114, Rel.
Des.
Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2019). (destaquei). 13.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 13:36
Juntada de impugnação
-
20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002091-93.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:02
Juntada de contestação
-
17/12/2024 08:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINNE GUERREIRO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:38
Juntada de contestação
-
25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002091-93.2024.4.01.3507 AUTOR: ANA CAROLINNE GUERREIRO DUARTE LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINNE GUERREIRO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINNE GUERREIRO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
09/09/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000155-26.2016.4.01.3600
Helena Ossani
Procurador da Seccional da Procuradoria ...
Advogado: Joao Henrique de Paula Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2016 15:28
Processo nº 0003678-77.2013.4.01.3500
Cyro'S Comercio de Alimentos LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Sami Abrao Helou
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2013 16:30
Processo nº 0003678-77.2013.4.01.3500
Cyro'S Comercio de Alimentos LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sami Abrao Helou
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2013 16:56
Processo nº 0001196-60.2016.4.01.3304
Mk Eletrodomesticos Mondial S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rodrigo Fux
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2016 16:35
Processo nº 0001196-60.2016.4.01.3304
Mk Eletrodomesticos Mondial S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2017 08:33