TRF1 - 1007305-71.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007305-71.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 POLO PASSIVO:Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem e outros Destinatários: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - (OAB: DF12330) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007305-71.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS contra atos da Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, objetivando: “a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender a decisão do TJD/AD que determinou nula a competência do STJD, vez que terminantemente incompetente e ilegal, e portanto nula, permitindo ao requerente Ronald Rudson Rodrigues dos Reis que regresse as suas atividades laborais; (...); e) ao final, a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se os termos do pleito liminar, para seja concedida a segurança, resguardando-se o direito líquido e certo do impetrante, com a anulação do ato proferido pela Dra.
Tatiana Mesquita Nunes - Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, que declarou nulos os atos decisórios proferidos no pedido de revisão nº1/2018-STJD, e, portanto, fazendo-se cumprir a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquete naquele feito, vez que se trata da autoridade competente.” O impetrante alega, em síntese, que foi condenado a 4 (quatro) anos de suspensão pela Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquete (Primeira Comissão Disciplinar) por apresentar, em 6 de abril de 2016, em controle de dopagem, substâncias proibidas (Processo 068/2016).
Aduz que impetrou recurso ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquete, sem sucesso, transitando em julgado o acórdão em janeiro de 2017.
Assevera que, em novembro de 2018, apresentou pedido de revisão do julgado perante o órgão desportivo que proferiu o acórdão rescindendo, requerendo a redução do período de suspensão, o qual, após reconhecer sua competência, acolheu o pedido, reduzindo a penalidade para 2 (dois) anos, permitindo o livre exercício do seu trabalho, tendo em vista que já teria cumprido 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de suspensão.
Prossegue o demandante para reclamar que, embora tenha participado ativamente do Pedido de Revisão 1/2018, sendo intimada de todos os atos, a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem apresentou petição perante o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, alegando que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva não teria competência para a revisão do caso.
Assevera que sobreveio decisão monocrática da Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, objeto do presente mandamus, fixando a competência do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem para processar e julgar qualquer pedido revisional do impetrante quanto à pena de suspensão aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basquetebol, declarando, ainda, nulos todos os atos decisórios proferidos no Pedido Revisional 001/2018, que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Continua o acionante, para sustentar que o ato impugnado é manifestamente ilegal, proferido por órgão incompetente e desproporcional, em violação ao art. 55-B, parágrafo único, da Lei 9.615/98, com a redação dada pela Lei 13.322/2016, e aos arts. 25, inciso I, alínea g, e 136, § 1.º, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Destaca que a revisão da pena de suspensão só poderia ser feita pelo Tribunal que a fixou e aplicou.
Pontua que, “para evitar eventuais conflitos surgidos pela competência do tribunal durante a regra de transição, o próprio TJD/AD, em Sessão Administrativa realizada em 19/04/2017, fixou os limites de sua competência durante o período, qual seja, de processar e julgar os processos que até 09 de maio 2017 ainda não tinham sido denunciados pela procuradoria da respectiva modalidade” (fl. 15).
Alega, por fim, que está sendo tolhido no seu direito constitucional de exercer sua profissão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1446608374 deferiu, inaudita altera parte, a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda o Despacho TJD-AD 26/2019 (Processo 58000.000009/2019-19), assegurando o livre exercício profissional do impetrante, até final julgamento de mérito desta ação mandamental ou eventual decisão no Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Determinou, ainda, a juntada do CPF pelo impetrante, bem como a emenda à inicial para complementar sua qualificação.
Emenda à inicial e documentos juntados ao id. 45417031.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 45925034).
A União informou a interposição de agravo de instrumento (id. 48029526).
Decisão id. 51735962 determinou a intimação da Liga Nacional de Basquete – LNB para que se manifestasse acerca do eventual interesse no objeto discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Manifestação da LNB no id. 66252096, na qual informa que não tem interesse jurídico a justificar posicionamento no sentido de que seja um, ou o outro tribunal de justiça desportiva considerado como competente para proferir decisão sobre o caso do Impetrante.
Decisão id. 225073889 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão id. 322497404 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual perda do objeto da impetração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestação das partes pela inexistência de perda do objeto (id. 1748897059 e id. 1756549559.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Como se sabe, a Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, criou a Justiça Desportiva Antidopagem – JAD, com competência para julgar violações a regras antidopagem, aplicando as infrações a elas conexas, e homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
Para fins de transição da competência relacionada aos processos alusivos à dopagem que tramitavam na Justiça Desportiva, a novel legislação estabeleceu que “os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados” (Lei 13.322/2016, art. 55-B, parágrafo único).
Nessa linha de intelecção, a Presidência do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, em sessão realizada em 19/04/2017, fixou entendimento quanto ao marco legal para iniciar os julgamentos dos processos pendentes decorrentes de infração às regras antidopagem.
Na oportunidade, determinou que apenas os processos que ainda não fossem objeto de denúncia por parte da Procuradoria de Justiça Desportiva da respectiva modalidade até o prazo de 09/05/2017 deveriam ser encaminhados à Justiça Desportiva Antidopagem.
Dito isso, na concreta situação dos autos, tenho por presente a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, em análise prefacial, é de se reconhecer que o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem somente passou a ser competente para processar e julgar os processos que até 09/05/2017 ainda não haviam sido denunciados pela procuradoria da respectiva modalidade, como bem declinou o Auditor Gustavo Koch Pinheiro, em seu voto por ocasião do julgamento do Pedido de Revisão 001/2018, no Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol (fl. 390).
Assim, considerando que o caso do impetrante remonta a acórdão transitado em julgado em janeiro de 2017, não há como entender, em exame de cognição sumária, pela competência do órgão da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, deve-se assegurar, na hipótese, o direito do impetrante ao livre exercício profissional, mormente por força da insegurança apresentada quanto ao tempo de duração da penalidade de suspensão, de 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, considerado o efetivo cumprimento de mais de 2 (dois) anos.
Ademais, reputa-se presente o periculum in mora, (...).”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a medida liminar deferida, para DECLARAR a nulidade do ato proferido pela Dra.
Tatiana Mesquita Nunes - Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, que declarou nulos os atos decisórios proferidos no pedido de revisão nº1/2018-STJD, e portanto, fazendo-se cumprir a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquete naquele feito, vez que se trata da autoridade competente.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PRU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2020 04:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:43
Decorrido prazo de RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS em 13/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 17:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 17:35
Outras Decisões
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12/07/2019 15:36
Conclusos para decisão
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02/07/2019 15:33
Juntada de manifestação
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26/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
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07/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
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07/05/2019 14:44
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2019 17:02
Outras Decisões
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17/04/2019 11:45
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2019 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 14:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2019 17:19
Juntada de Petição intercorrente
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05/04/2019 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2019 10:33
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2019 13:27
Juntada de Certidão
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25/03/2019 14:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/03/2019 19:43
Juntada de Certidão
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22/03/2019 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2019 19:09
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2019 17:21
Conclusos para decisão
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22/03/2019 17:19
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/03/2019 16:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2019 09:00
Juntada de substabelecimento
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22/03/2019 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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