TRF1 - 1054707-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2025 15:29
Juntada de Informação
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:04
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:19
Juntada de apelação
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16/05/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1054707-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NETO DA SILVA VERCOZA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Neto da Silva Vercoza em face da sentença (id. 2144529160), a qual julgou improcedente o pedido contido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na petição recursal (id. 2147083834) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade no ato embargado, sob o argumento de que requereu que a Caixa Econômica Federal fosse oficiada para apresentação de extratos, bem como que anexou os documentos que comprovam a falha no serviço bancário.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que a ocorrência falha no serviço bancário, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
No ponto, observo que a ausência de colacionamento do contrato de prestação dos serviços bancários inviabiliza a análise tanto em relação ao pleito para exibição dos extratos, como da existência dos supostos danos materiais e morais. [...] Com efeito, resta claro que a questão de apresentação dos documentos foi devidamente enfrentada, inclusive sob o pálio da distribuição do ônus da prova.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:22
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054707-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NETO DA SILVA VERCOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - DF19861 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO NETO DA SILVA VERCOZA ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - (OAB: DF19861) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
02/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:41
Juntada de réplica
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 20:54
Juntada de contestação
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15/08/2023 16:50
Juntada de emenda à inicial
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07/08/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/06/2023 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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