TRF1 - 1013081-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:54
Juntada de apelação
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07/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:53
Juntada de embargos de declaração
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1013081-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ITALIA CAPRONI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Larissa Italia Caproni em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Outros, objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) de sua dívida consolidada perante o FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do Sistema Único de Saúde – SUS no combate ao COVID-19.
Afirma a parte autora que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 6°-B, prevê o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização mensais do contrato para médicos que financiaram o curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil e exercem suas atividades profissionais em área prioritária.
Requer a concessão do referido abatimento (Id. 1495501882).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1495501886 e 1495501887.
Decisão id. 1501853876 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a CEF contestou a demanda, id. 1538044366, defendendo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a instituição financeira atua apenas como agente financeiro do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo.
O FNDE contestou a demanda, id. 1557902353, informou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação funciona somente como agente operador e não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso da estudante.
Em sua peça de defesa, id. 1585260881, a União alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, relata que a parte autora fundamenta seu pedido na Lei n. 14.024/2020, diante da possibilidade de abatimento 1% a médicos, enfermeiros e demais profissionais que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, conforme o decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Defende que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada Em réplica, id. 1613084347, a parte demandante reitera todo o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
Decido.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva da CEF, tenho que a referida instituição financeira atua como agente financeiro do FIES, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda.
No tocante a ilegitimidade da União, verifico que o MEC operacionaliza as inscrições, além de processar os recursos administrativos oriundos do Fies.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Alega o demandante que faz jus ao benefício de abatimento, no saldo devedor do contrato de FIES, de 1% por mês trabalhado, na forma do art. 6-B da Lei n. 10.260/2001 e da legislação correlata.
O arcabouço normativo da questão posta nos autos está assim delineado: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (…) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
A Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas.
A Portaria Conjunta n. 3, de 19/02/2013 do Ministério da Saúde, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dispondo: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Para comprovar o seu direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, a parte autora, médica inscrita no CRM/SP n. 218163, apresentou seu vínculo com o SUS (id. 1495501894) e seu histórico profissional proferida pela Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde/MS (id. 1495501893), na qual consta que ela laborava como médica clínica no Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa Guaianases - São Paulo, e médica generalista na UBS Almirante Delamare.
Assim sendo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como alicerçado em todo conteúdo probatório colacionado, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar à parte ré que promova o abatimento de 1% (1 por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da parte autora, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e de toda legislação correlata.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Considerando que a parte ré é revel, intime-se pessoalmente, servindo a presente sentença de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/09/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:23
Cancelada a conclusão
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09/04/2024 16:37
Juntada de substabelecimento
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14/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:13
Juntada de réplica
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20/04/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:55
Juntada de contestação
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03/04/2023 07:20
Juntada de contestação
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20/03/2023 17:18
Juntada de contestação
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23/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 16:02
Outras Decisões
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22/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 09:32
Cancelada a conclusão
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/02/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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