TRF1 - 0000512-10.2008.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000512-10.2008.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000512-10.2008.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar “a nulidade da ação de execução 2006.33.07.006576-0” (ID 42480039).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “o Tribunal de Contas da União tem, em qualquer caso, competência para fiscalizar verbas federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE destinadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, mesmo que esses recursos sejam repassados para instituições de ensino municipais” (ID 42480039).
Com contrarrazões (ID 42480039). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve o art. 71, II, da Constituição Federal que: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; O TCU tem a atribuição de apreciar as contas dos administradores e responsáveis por verbas e bens públicos federais, o que inclui a fiscalização de recursos federais repassados aos municípios.
Mesmo que o PNAE seja gerido de forma descentralizada, com repasses automáticos aos municípios, os recursos continuam sendo de origem federal e, portanto, sujeitos à fiscalização do TCU.
Ademais, a Súmula nº 208 do egrégio Superior Tribunal de Justiça consigna o seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” Na hipótese, o Município deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre o emprego daquela verba, vez que o repasse de verbas pela União ao Município não afasta a competência da Justiça Federal.
Ademais, Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Observo que não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Ressalto que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009).
Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a competência do TCU na fiscalização das verbas objeto dos autos e a validade do título executivo extrajudicial. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000512-10.2008.4.01.3307 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADO: CARLOS ROBÉRIO NUNES DE ANDRADE SANTOS Advogado do APELADO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA – OAB/BA 15566 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PNAE.
VERBAS FEDERAIS.
TCU.
COMPETÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA. 1.
O TCU tem a atribuição de apreciar as contas dos administradores e responsáveis por verbas e bens públicos federais, o que inclui a fiscalização de recursos federais repassados aos municípios.
Mesmo que o PNAE seja gerido de forma descentralizada, com repasses automáticos aos municípios, os recursos continuam sendo de origem federal e, portanto, sujeitos à fiscalização do TCU. 2.
A Súmula nº 208 do egrégio Superior Tribunal de Justiça consigna o seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. 3.
Na hipótese, o Município deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre o emprego daquela verba, vez que o repasse de verbas pela União ao Município não afasta a competência da Justiça Federal. 4.
Ademais, os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 5.
Observo que não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Ressalto que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009). 7.
Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 O processo nº 0000512-10.2008.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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05/02/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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10/12/2010 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2010 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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09/12/2010 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/12/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2010
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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