TRF1 - 0023416-40.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023416-40.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023416-40.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA - BA20259-A POLO PASSIVO:ALLAN RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YANE MARCELLE PEREIRA SILVA - DF36377 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023416-40.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (OAB/BA) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por ALLAN RODRIGUES DE CARVALHO, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, julgo o pedido formulado na petição inicial, resolvendo a demanda com exame do mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para: a) determinar o cancelamento da Inscrição do impetrante na OAB-BA a partir de 12/01/20011, com o consequente cancelamento do débito referente à anuidade correspondente; b) impor a obrigação de não instaurar o processo ético disciplinar contra o impetrante, ou, caso já tenha sido instaurado, o seu cancelamento imediato; c) determinar a suspensão da cobrança dos juros moratórios durante o trâmite do processo administrativo referente à anuidade de 2009; d) determinar a emissão de boleto no valor de R$ 286,15 (duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) para pagamento dos valores referentes à anuidade de 2009, corrigidos monetariamente a partir de 1° de janeiro de 2010; e) determinar que, caso solicitado, a OAB não negue a emissão de certidão de regularidade ética do impetrante pelos débitos discutidos no presente writ.” (ID. 37611569, p. 77-86) Irresignada, a OAB/BA interpõe a presente apelação, sustentando a legalidade das cobranças realizadas, com base no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), e argumentando que a sentença adentrou indevidamente no mérito administrativo, sendo o mandado de segurança inadequado para a apreciação de matéria que demanda dilação probatória.
A apelante afirma que a documentação apresentada pelo impetrante não comprova lesão a direito líquido e certo e que, em vista disso, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança (ID. 37611569, p. 90-96).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023416-40.2011.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A OAB/BA recorre da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante Allan Rodrigues de Carvalho.
Alega, em síntese, que as cobranças realizadas são legais e amparadas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), e que o mandado de segurança não seria a via adequada para discussão de matéria que demanda dilação probatória, além de sustentar a ausência de direito líquido a amparar a pretensão do impetrante.
A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno do pedido do impetrante para cancelamento de sua inscrição na OAB/BA e da suspensão de cobranças relativas à anuidade de 2009, em razão de ter ocupado cargo incompatível com o exercício da advocacia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme comprovado nos autos, o impetrante requereu administrativamente o licenciamento de sua inscrição, com efeitos retroativos, pedido que foi negado pela OAB/BA.
A entidade também condicionou o cancelamento da inscrição ao pagamento integral da anuidade de 2009, incluindo juros e multas, o que foi objeto de questionamento.
Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da OAB/BA em atender ao pedido de licenciamento retroativo, bem como em suspender as cobranças acessórias durante o trâmite do processo administrativo, contraria a própria regulamentação interna da entidade, que prevê a possibilidade de licenciamento retroativo.
A Resolução CP-13/2008 da OAB/BA, em seu art. 31, parágrafo único, dispõe que, em casos de licenciamento ou cancelamento de inscrição, com efeito retroativo, não haverá restituição de anuidades já pagas, mas não veda a concessão do licenciamento retroativo.
Portanto, a postura adotada pela OAB/BA ao indeferir o licenciamento retroativo e, ao mesmo tempo, exigir o pagamento integral das anuidades, revela-se inconsistente com a norma aplicável e, por consequência, ilegal.
Além disso, o Poder Judiciário pode e deve intervir para assegurar a legalidade dos atos administrativos, quando estes violam direitos garantidos por lei.
A sentença de primeiro grau corretamente identificou a ilegalidade cometida pela OAB/BA ao condicionar o cancelamento da inscrição ao pagamento de valores devidos em um período em que o impetrante estava legalmente impedido de exercer a advocacia.
Sob outra perspectiva, o argumento de que o mandado de segurança não seria a via adequada para discussão de matéria que demanda dilação probatória também não merece prosperar.
No presente caso, os fatos são essencialmente documentais, e os direitos pleiteados pelo impetrante são amparados por normas claras e aplicáveis à espécie, o que afasta a necessidade de produção de provas além daquelas já apresentadas.
A inexistência de direito líquido e certo, alegada pela apelante, também não se sustenta.
O direito do impetrante ao cancelamento da inscrição e à suspensão das cobranças acessórias, conforme pleiteado, encontra-se devidamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela legislação aplicável.
Cumpre registrar, por fim, que o impetrante noticiou o pagamento da anuidade referente ao ano de 2009, tal como foi determinado na sentença, consoante se verifica no comprovante acostado aos autos (ID. 37611569, p. 107).
Assim, considerando que o ato administrativo atacado violou direito líquido e certo do impetrante, mantenho a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023416-40.2011.4.01.3300 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA APELADO: ALLAN RODRIGUES DE CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
LICENCIAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido posterior de licenciamento na OAB, com base em ocupação de cargo incompatível com o exercício da advocacia, encontra amparo na regulamentação interna da própria entidade, que admite o licenciamento retroativo (art. 31, parágrafo único, da Resolução CP-13/2008 da OAB/BA). 2.
A exigência do pagamento integral de anuidades, incluindo juros e multas, para o cancelamento da inscrição, revela-se inconsistente com a norma aplicável e ilegal. 3.
O mandado de segurança é via adequada para a discussão da matéria, quando os fatos são documentais e os direitos pleiteados encontram-se amparados por normas claras e aplicáveis, afastando a necessidade de dilação probatória. 4.
Direito líquido e certo do impetrante ao cancelamento da inscrição e à suspensão das cobranças acessórias devidamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Incabíveis honorários na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA - BA20259-A .
APELADO: ALLAN RODRIGUES DE CARVALHO, Advogado do(a) APELADO: YANE MARCELLE PEREIRA SILVA - DF36377 .
O processo nº 0023416-40.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/03/2020 15:44
Juntada de substabelecimento
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23/01/2020 15:26
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 16:54
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 16:54
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 09:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/10/2014 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2014 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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28/10/2014 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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22/05/2012 10:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2012 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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18/05/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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09/05/2012 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2851391 PETIÇÃO
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02/05/2012 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/05/2012 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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30/04/2012 13:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/04/2012 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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27/04/2012 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/04/2012 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2845376 PETIÇÃO
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20/04/2012 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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16/04/2012 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/04/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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