TRF1 - 1011090-81.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 10:33
Juntada de Informação
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04/07/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:01
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:55
Juntada de manifestação
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07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:38
Juntada de apelação
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011090-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS, JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS e JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 29/05/2019, celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERALo contrato nº 1.4444.1146083-0, tendo como objeto financiamento imobiliário no valor de R$ 700.000,00, sendo R$ 560.000,00 financiados pela instituição financeira e o restante pagos com recursos próprios dos autores; (b) estão sendo cobrados “exorbitantes encargos financeiros”, “contrariando o contrato e a legislação pátria”; (c) o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto; (d) tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor; (e) se fosse aplicada a taxa de juros anual de forma linear (simples), o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 2.660,53, face aos R$ 5.261,50 cobrados inicialmente; (f) em razão disso, foram pagos a maior R$ 547.514,81; (g) houve cobrança ilegal de taxa de administração, porque a referida monta não reverteu à gestão do FGTS, restando no pagamento indevido de R$ 10.500,00; (h) houve venda casada de seguro no valor de R$ 106,91 mensais; (i) requereu, em sede liminar, a antecipação da tutela por evidência, a inversão do ônus da prova, os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a condenação da requerida à repactuação nos moldes acima descritos. 02.
A ação foi distribuída inicialmente ao Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara Federal, que identificou conexão do presente feito com os autos nº 1004709-57.2024.4.01.4300, que tramitaram nesta unidade judicial.
Assim, a incompetência daquela Vara Federal foi reconhecida (id 2146573728). 03.
Os autos foram redistribuídos à Vara Federal, após reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial (id 2147143355). 04.
Foi proferido despacho determinando a emenda à inicial, bem como a tramitação em segredo de justiça (id 2147398732).
A emenda foi apresentada (id 2154348514). 05.
Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Conciliação, por ocasião da Semana Nacional de Conciliação (id 2149685468).
Mas não houve acordo (id 2156761189). 06.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERALcontestou a ação impugnando o pedido de assistência judiciária e alegando, em resumo, o seguinte (id 2158406789): (a) falta de requisitos para concessão da tutela antecipada; (b) ausência de indícios de capitalização ilegal; (c) ausência de venda casada. 07.
Em sua réplica, os autores rebateram as alegações da defesa e alegaram não haver outras provas a produzir (id 2160147955).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERALtampouco se interessou pela produção de novas provas (id 2162802491). 08.
Os autos vieram conclusos para sentença em 24/02/2025. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Não foram suscitadas preliminares.
Estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito ou prescrição da ação.
EXAME DO MÉRITO ANATOCISMO 12.
A parte autora alega a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo). 13.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 14.
O sistema de amortização pactuado no caso dos autos foi o Sistema de Amortização Constante – SAC (ID 2146452848, p. 02, campo B2).
O Sistema de Amortização Constante é uma forma de amortização de empréstimo por prestações que incluem os juros, amortizando assim partes iguais do valor total do empréstimo.
Neste sistema o saldo devedor é reembolsado em valores de amortização iguais.
Dessa forma, no sistema SAC o valor das prestações é decrescente e os juros diminuem a cada prestação, o que impede a ocorrência do fenômeno de amortização negativa. 15.
Segundo a jurisprudência, não há capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante – SAC: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
POS-SIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO.
SFH.
SAC.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.
TAXAS E SEGURO.
IMPROCEDÊNCIA DO EFEITO LIBERATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. É cediço que não se pode limitar a discussão na consignatória de pagamento à liquidez e à certeza da dívida a ser depositada, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se discutir, de modo incidente, como motivação, questões relativas à validade e extensão de cláusulas contratuais, existência de saldo devedor, e tudo o mais que diga respeito ao contrato.
E mais: o entendimento atual é de que a referida ação não é mais uma ação de execução inversa somente cabível no caso de dívida líquida e certa. 5.
Quanto ao sistema de amortização SAC, registra-se que tal sistema caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes.
A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.
Dessa forma, verifica-se o SAC não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. (…) (AC 201151020014085, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/04/2014.) 16.
A adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa. 17.
A planilha de evolução do financiamento (ID 2146452898) não evidencia a ocorrência de amortização negativa com a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC.
Portanto, não há que se falar em capitalização de juros no caso vertente. 18.
A parte autora se ampara em parecer contábil elaborado unilateralmente, de reduzido valor probatório, para afirmar que há capitalização de juros.
Não é verdadeira a afirmação.
Como visto acima, no contrato sob análise não houve capitalização ilegal de juros. 19.
Segundo a Súmula 450 do STJ, "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
A atualização do saldo devedor antes da amortização não configura ilegalidade.
Dessa forma, nenhuma ilegalidade se revela nas cláusulas contestadas pelos autores que posam ensejar nulidade. 20.
O parecer contábil apresentado foi elaborado de forma unilateral e, portanto, não tem valor probatório.
Não vejo como acolhê-lo, pois aceitar prova encomendada pela parte autora violaria a garantia elementar do devido processo legal na sua vertente do contraditório.
Ademais, o referido laudo foi expressamente impugnado pela Caixa Econômica Federal na sua contestação. 21.
Na fase probatória, a parte autora, apesar de intimada, não requereu a produção de prova pericial, única que poderia comprovar a cobrança de encargos indevidos durante a execução do contrato.
A parte autora tampouco comprovou a alegação de cobrança irregular de juros e de encargos indevidos durante a execução do contrato, motivo pelo qual não cabe a revisão contratual pretendida pelo autor, bem coo a devolução de suposta quantia paga a maior.
Diante da inércia da parte demandante, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da questão.
Trata-se de fatos constitutivos do alegado direito à restituição do indébito, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 22.
A parte requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, sem indicar de forma objetiva o que pretende demonstrar e nem as dificuldades de produção probatória que essa medida visaria debelar.
O fato de a parte requerente se encontrar em uma relação consumerista em nada altera a possibilidade de requerer a produção de prova pericial em condição de igualdade perante o juízo.
No caso sob exame, a inversão do ônus da prova encontraria lugar se tivesse havido evento objetivo de prejuízo à produção probatória, como a sonegação ou falta de algum documento imprescindível ao cálculo.
Mas tal evento não foi narrado na peça de ingresso.
Logo, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada. 23.
Como se vê, não se verifica e nem foi invocado qualquer fundamento que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto em exame. 24.
O processo civil brasileiro é marcadamente dispositivo, conforme se infere dos comandos emergentes dos artigos 2º, 141, 373, I, 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual as iniciativas probatórias devem ser postuladas pelas partes, sob pena de violação da isonomia entre as partes.
A iniciativa probatória do juiz prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil não pode substituir vontade e a ação das partes, devendo ser reservada para casos excepcionais em que se faz necessário a dirimir alguma dúvida resultante da instrução, sob pena de grave violação do princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e do dever de imparcialidade no exercício da jurisdição. 25.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que a mera postulação genérica de provas na inicial ou na contestação não supre a necessidade de especificação das provas a serem produzidas. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)". 26.
Deve ser ressaltado que a parte está assistida por advogado(a) livremente constituído(a), com capacidade postulatória e formação técnica suficiente acerca das regras processuais. 27.
Diante da preclusão probatória, concluo que não restou comprovado o direito vindicado pela parte requerente.
Os pedidos que ilustram a peça de ingresso devem ser julgados improcedentes.
VENDA CASADA DE SEGURO 28.
A parte requerente impugna a cobrança de prêmio de seguro juntamente às parcelas do financiamento.
Alega que se trata de “venda casada”, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 29.
A questão já foi objeto de Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, decidida nos seguintes termos: Tese Firmada: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Anotações Nugep: É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. 30.
Como se vê, não é possível firmar o contrato habitacional sem a contratação de seguro.
Tal fato, por si só, não constitui violação a direito consumerista. 31.
A peça de ingresso não narrou impossibilidade de escolher a seguradora.
Limitou-se a impugnar a cobrança de prêmio de seguro.
Como demonstrado acima, essa cobrança é indispensável.
Não há falar em ato ilícito, nesse ponto.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 32.
O TRF da 1ª Região sedimentou o entendimento de que, nos contratos de financiamento habitacional, a cobrança de taxa de administração é pactuada livremente pelas partes, não se tratando de cláusula com contornos abusivos nem ilegal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CABIMENTO.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DA TAXA DE COBERTURA DE CUSTOS À VISTA E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO HABITACIONAL.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO DAS TAXAS COM APLICAÇÃO DA TR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. (...) 3.
Não há proibição legal quanto à cobrança da Taxa de Administração e da Taxa de Cobertura de Custos a Vista (TCAV), que têm previsão expressa no contrato firmado.
Rais encargos eram de conhecimento das partes contratantes, que, ao assinarem o financiamento, concordaram com o pagamento das referidas obrigações. (...) (TRF1, AC 1004734-21.2019.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, PJe 09/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI).
LEI N. 9.514/1997.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6.
Desde que expressamente previstas no contrato, não é ilegal ou ilegítima cobrança de taxa de risco de crédito e/ou taxa de administração nos contratos de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. (...) (TRF1, AC 1004028-45.2018.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 21/05/2021).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
EXECUÇAO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/1966.
NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REVOGAR A DE SOBRESTAMENTO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO CRESCENTE (SACRE).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. (...) 7.
Estando a taxa de administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). (...) (TRF1, AC 0021611-17.2005.4.01.3800, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019). 33.
Não há, portanto, fundamento jurídico para a anulação da cobrança de taxa de administração.
Os pedidos formulados na peça de ingresso devem ser rejeitados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
A parte autora deverá pagar custas e honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da CAIXA demonstrou zelo no exercício da defesa, sem suscitar incidentes indevidos; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio digital, envolvendo custos módicos; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e versa direito relevante (habitação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o advogado da CAIXA apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado da CAIXA foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 35.
Diante dessas circunstância, arbitro os honorários advocatícios no valor de 12% do valor atribuído à causa.
A execução ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC porque a parte é beneficiária da gratuidade processual.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte demandante no sentido de condenar a CAIXA ao pagamento das verbas indicadas na petição inicial; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixando estes em 12% do valor atribuído à causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A publicação e o registro são automáticos no sistema virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 04 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 19:14
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:14
Decorrido prazo de JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:58
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011090-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS, JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) atualizar o cadastro dos advogados da parte demandante; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:28
Gratuidade da justiça não concedida a JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS - CPF: *16.***.*08-25 (AUTOR) e ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS - CPF: *36.***.*37-48 (AUTOR)
-
13/12/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:36
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:21
Juntada de réplica
-
26/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011090-81.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS, JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:09
Juntada de contestação
-
05/11/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/11/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Ata de audiência
-
04/11/2024 13:29
Juntada de informação
-
01/11/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 09:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
25/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011090-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS, JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantendo a contagem dos prazos, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) vincular etiqueta SEMANA DE CONCILIAÇÃO; (c) encaminhar os autos ao CEJUC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011090-81.2024.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS e outros Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a.03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; (a.05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; (a.06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; (a.07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a.08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que juntaram declaração de imposto de renda descrevendo bens valiosos e de luxo; (a.10) descrever, de modo claro e objetivo, os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; (a.11) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor correto da causa. -
13/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/09/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 19:32
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 09:43
Declarada incompetência
-
04/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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