TRF1 - 0002805-86.2013.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002805-86.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JC 4870 VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP, MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, JAZZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Consideradas as apelações interpostas (ids 2171316522 e 2175110446), determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002805-86.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468 e ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Embargos de Declaração da parte embargada/exequentes (id2166536008) da sentença (id2162937592), alegando: 1.
Omissão: A União buscou, em seus embargos à execução, a nulidade do processo de execução com fundamento na suposta iliquidez do título judicial.
Este pedido foi integralmente rejeitado pela sentença, que expressamente reconheceu a liquidez do título.
Assim, a sentença deveria ter condenado a União ao pagamento de honorários sucumbenciais pela rejeição desse pedido, conforme prevê o art. 85 do CPC/15. 2.
Omissão e obscuridade: O art. 86, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que, quando a parte vencedora for sucumbente em parcela mínima do pedido, a outra parte deverá arcar integralmente com o ônus da sucumbência.
No caso, o excesso de execução reconhecido pela sentença corresponde a um percentual pequeno em relação ao montante total da execução.
Assim, a União, que foi sucumbente na maior parte de seu pleito, deveria ser condenada a arcar integralmente com os honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
Em face disso: - requer-se o saneamento das omissões e obscuridades da r. sentença embargada, para que sejam reconhecidos a sucumbência da União quanto ao pedido principal rejeitado (nulidade da execução por iliquidez do título judicial) e a sua correspondente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Requerem, ainda, que seja aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se à União o dever de arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, tendo em vista que a exequente foi sucumbente apenas em parcela mínima do pedido; - quando menos, na hipótese de ser mantida a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, requerem que a base de cálculo seja limitada à diferença entre os valores apresentados pela exequente (R$ 395.805.488,60) e os primeiros cálculos elaborados pela SECAJ (R$ 359.870.659,13), ou seja, ao montante de R$ 35.934.829,47, uma vez que a exequente agiu de boa-fé ao utilizar os parâmetros da perícia homologada na fase de conhecimento, sendo que a redução para R$ 323.887.297,89 decorreu de ajuste técnico determinado unilateralmente pelo juízo DECIDO.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 1.
Omissão: A União buscou, em seus embargos à execução, a nulidade do processo de execução com fundamento na suposta iliquidez do título judicial.
Este pedido foi integralmente rejeitado pela sentença, que expressamente reconheceu a liquidez do título.
Nada a prover quanto a tal alegação, pois não incide honorários advocatícios sobre uma tese não acolhida na sentença, mas sim sob o proveito econômico. 2.
Omissão e obscuridade: O art. 86, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que, quando a parte vencedora for sucumbente em parcela mínima do pedido, a outra parte deverá arcar integralmente com o ônus da sucumbência.
No caso, o excesso de execução reconhecido pela sentença corresponde a um percentual pequeno em relação ao montante total da execução.
Assim, a União, que foi sucumbente na maior parte de seu pleito, deveria ser condenada a arcar integralmente com os honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
Pois bem, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, versando os embargos do devedor sobre excesso de execução, o valor atribuído à causa deve ser a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido pelo devedor. (Cf.
AgRg no REsp 993.539/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/03/2009; REsp 1.001.725/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 05/05/2008.) Portanto, os honorários da sucumbência incidem sobre o excesso de execução apurado que apresenta um montante R$ 71.918.190,71 (setenta e um milhões, novecentos e dezoito mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos).
Não corresponde a um percentual pequeno em relação ao montante total da execução, mas sim quase um quinto do valor da execução.
Enfim, caso discorde, a parte embargada/exequente deve manejar o recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002805-86.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 e DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 0001187-09.2013.4.01.3400, ajuizado por MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS JC 4870 VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC, objetivando: (...) b) o acolhimento dos embargos à execução, em virtude da inexigibilidade do título.
Conforme demonstrado, a execução como se encontra não pode prosseguir, devendo ser realizada — na fase de liquidação por artigos - perícia nova específica para apurar o montante real dos danos sofridos pela Embargada; c) caso não se acolha a preliminar levantada, que se reconheça o excesso de execução, conforme apurado no Parecer Técnico nº 3466- C/2013-DCP/PGU/AGU; (...).
A União Federal alega, em síntese, que o título judicial é inexequível ou, alternativamente, excesso de execução, conforme Parecer Técnico nº 3466- C/2013-DCP/PGU/AGU.
Decisão (id 160741380, volume 9.1. pág. 14) recebe os embargos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Impugnação (id 160741380, volume 9.1. págs. 19/27).
Manifestação da Contadoria (id 160741380, volume 9.1. pág. 32).
Manifestação da embargada (id 160741380, volume 9.1. págs. 34/37).
Decisão (id 160741380, volume 9.1. pág. 146/148) nos moldes a seguir: (...) Logo, por entender que a execução está sendo embargada na sua integralidade, determino a emenda da petição inicial para que a parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias, justifique o valor dado à causa, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da peça vestibular, na forma do parágrafo único do art. 284 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, considerando a cessão total, por escritura pública acostada nos autos da execução provisória (fls. 1.881/1.883), defiro o ingresso como exequente da cessionária Mausa S/A Equipamentos Industriais em substituição da cedente Delta S/A Açúcar e Álcool, a qual tem como sucessora a Usina Caeté S/A, independentemente da anuência do devedor, com apoio no inciso II do art. 567 do CPC.
Após, retificado o valor da causa, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros constantes do laudo pericial, em conformidade com o acórdão transitado em julgado.
Na sequência, apurada a conta pela Contadoria, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, com o trânsito em julgado da Ação Ordinária 90.00.02632-6, determino a conversão da Execução Provisória 1187-09.2013.4.01.3400 em definitiva, providenciando-se a reclassificação daqueles autos para a classe de Execução contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos e o apensamento à ação ordinária mencionada, que, após intimação das partes, deverá ser baixada para execução de sentença, com lançamento da fase processual — 123.6 (baixa remetidos para execução de sentença).
Traslade-se cópia desta decisão para os Autos 1187-09.2013.4.01.3400.
Retifique-se a autuação para a inclusão do cessionário no polo ativo.
Cadastrem-se os instrumentos procuratórios juntados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Decisão (volume 9.2, págs. 30/) nos moldes a seguir: (...) À vista do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o, nesta oportunidade, em R$ 395.805.488,60 (trezentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) (fl. 35) e acolho parcialmente, com efeitos modificativos, os embargos de declaração para, eliminando a omissão apontada, manter a decisão anteriormente proferida (fls. 2.087/2.089), pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, determino após a intimação da União Federal e o transcurso do prazo de 10 (dez) dias para a sua manifestação, em relação à memória de cálculos apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais — Secaj (fls. 2.109/2.111), assim como, também, para o seu pronunciamento sobre a impugnação ofertada pela parte embargada (fis. 2.116 e 2.117), o reenvio dos autos ao Contador Judicial para pronunciamento quanto às discordâncias formuladas pelas partes e, se for o caso, reelaboração dos cálculos apresentados por ela.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juntada decisão (id 249916879) na qual consta: À vista do exposto, considerada a cessão parcial do crédito exequendo em favor da JC 4870 VI – Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados — FIDC-NP (fls. 2.059 e 2.061/2.081), determino, com apoio no inciso III, c/c o § 2.º, do art. 778 do CPC/2015, o ingresso, inclusive nos embargos do devedor, do cessionário, na condição de credor, independentemente de anuência do devedor.
Cálculos da SECAJ (id 291479392).
Por meio da petição (id 344539352), MAUSA S/A.
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e JC 4870 VI – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, concordam com os cálculos.
Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 354798407).
Manifestação da SECAJ (id 2145661903).
Proferi despacho (id 2145758567) nos moldes a seguir: O Tribunal, ao julgar os embargos de declaração da parte autora na ação ordinária nº 90.2632-6 (apelação nº 1997.01.00.039289-1), fixou as seguintes premissas: 4. À vista do exposto: a) nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União; b) dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos por Usina Delta S/A - Açúcar e Álcool para esclarecer que nos “períodos de congelamento de preços, aplicam-se as normas impositivas do congelamento, mas tendo como parâmetro os preços apurados pela FGV, e não os preços defasados pretendidos pelo IAA” (AC 1997.01.00.039289-1/DF, Rel.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 19/08/2004, p.80), observados os seguintes parâmetros: I- PLANO CRUZADO a) os preços da cana-de-açúcar ficaram congelados a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86; b) no período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/86).
II - PLANO BRESSER a) o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados; b) no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87).
Ill - PLANO CRUZADO a) o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA de nº 14/89. b) no período assinalado foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89.
Intime-se o perito para adequar o laudo pericial ao que o Tribunal decidiu.
O perito adequou os cálculos ao que foi determinado nos Embargos de Declaração acima citado, conforme planilhas juntadas (id 2147257905 e seguintes).
Por meio do despacho (id 2147279272) foi determinado: Isso posto, encaminhar a nova base de cálculo à SECAJ para refazer os cálculos, observando a nova base de cálculo da Tabela 7.
Cálculos da SECAJ (id 2148438503).
Por meio da petição (id 2151596161) JAZZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS na presente ação em razão da cessão feita a seu favor pelo FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (“Cedente”).
Por meio da petição (id 2152079712) MAUSA S/A.
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e JC 4870 VI – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – concorda parcialmente com os cálculos, mas requer aplicação dos índices de correção monetária, adequando-os ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E no período de janeiro/2001 a outubro/2012.
Ressalta-se que é obrigatória a observância dos parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (id 2153887624).
Nova manifestação da parte embargada (id 2156261159).
Por meio do despacho (id2162851038) foi determinado que a SECAJ substituísse a TR pelo IPCA-E, apresentando novos cálculos.
Cálculos (id2162911540).
Decido.
TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL A sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 90.2632-6 (id160741380, volume 9.1, págs. 51/60) tem dispositivo nos moldes a seguir: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a indenizar a autora pelos danos patrimoniais sofridos em razão da fixação de preços em dimensão inferior aquela resultante dos critérios legalmente estabelecidos, no período de março de 1985 a outubro de 1989, cujo quantum está especificado no laudo pericial, mais especificamente nas planilhas relativas ao quesito nº 08, da autora, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data do efetivo dano, nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais, em ressarcimento, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
O Tribunal negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, ressalvada a apuração, se necessário, em processo de execução o quanto exposto acima a respeito do congelamento de preços.
Ao julgar os embargos de declaração da parte autora e da União Federal na ação ordinária nº 90.2632-6 (apelação nº 1997.01.00.039289-1), fixou as seguintes premissas: 4. À vista do exposto: a) nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União; b) dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos por Usina Delta S/A - Açúcar e Álcool para esclarecer que nos “períodos de congelamento de preços, aplicam-se as normas impositivas do congelamento, mas tendo como parâmetro os preços apurados pela FGV, e não os preços defasados pretendidos pelo IAA” (AC 1997.01.00.039289-1/DF, Rel.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 19/08/2004, p.80), observados os seguintes parâmetros: I- PLANO CRUZADO a) os preços da cana-de-açúcar ficaram congelados a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86; b) no período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/86).
II - PLANO BRESSER a) o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados; b) no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87).
Ill - PLANO CRUZADO a) o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA de nº 14/89. b) no período assinalado foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89.
Os valores apurados deverão ser corrigidos de acordo com os índices oficiais de inflação, nos termos do artigo 404 do Código Civil de 2002, bem como da jurisprudência do STF (AO 522/RS, Relator Min.
MOREIRA ALVES, Julgamento: 08/05/2001, Primeira Turma, DJ 08-06-2001 P. 6; AO 526/RS, Relator Min.
SYDNEY SANCHES, Julgamento: 09/08/2000, Tribunal Pleno, DJ 02-02-2001 P. 72: "Devida, igualmente, a atualização monetária das parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição, mediante a aplicação, contudo, dos índices oficiais"), e acrescido o principal de juros de mora no percentual de 6 por cento ao ano a partir da data do evento (Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando os juros deverão ser aplicados no percentual de 1 por cento ao mês (Código Civil de 2002, artigo 406, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
A Taxa SELIC é inaplicável, uma vez que ela abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora (Lei 9.250/1995, artigo 4º).
Não pode, assim, ser utilizada a título, exclusivamente, de juros de mora, como pretende a embargante (EREsp 670.631/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 221; REsp 865.013/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 264).
Diante da sucumbência recíproca e aproximada, em virtude da redução da indenização no que respeita aos períodos de "congelamento de preços", impõe-se a aplicação do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil, devendo cada parte responder pela metade das custas, bem como pelos honorários de seus respectivos advogados.
Neste sentido, o voto da hoje Ministra ELIANA CALMON ao reconhecer, no julgamento da AC 95.01.08174-5/DF (Quarta Turma, Julgamento: 11/11/1998), a "sucumbência 'pro rata'".
No mesmo sentido: AC 95.01.08175-3/DF, Rel.
Desembargador Federal EUSTÁQUIO SILVEIRA, Quarta Turma, DJ de 22/10/1998, p. 85.
No Recurso Especial n. 1.066.831-DF (id160741380, volume 9.1, págs. 71/109), o STJ fixou as seguintes premissas: (...) Por fim, quanto à incidência dos expurgos inflacionários, também assiste razão à recorrente.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Única, que segue os seguintes padrões, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral (in casu, cuida-se de ação de indenização): ORTN, de 1964 a fevereiro de 1986; (ii) OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; (iii) IPC/IBGE, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo, em substituição ao BTN); (iv) IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo, em substituição ao BTN); (v) BTN, de março de 1989 a março de 1990; (vi) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); (vii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (viii) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (ix) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; (x) IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 2003" (REsp 926.140/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12 de maio de 2008).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso o especial da União e, nessa parte nego-lhe Provimento; quanto ao recurso especial da empresa e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a liquidez do título executivo judicial, nos termos do art. 475-B do CPC, com a inclusão no cálculo dos expurgos inflacionários, nos termos da jurisprudência do STJ, não acolhendo, apenas, a alegada violação do art. 535, do CPC.
No AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.298 DISTRITO FEDERAL (volume 9.1, págs. 119/127), relator Ministro Roberto Barroso, foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa transcreve-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
VALORES INFERIORES.
PRECEDENTES.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que há responsabilidade objetiva da União pelos danos causados em decorrência da fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, vencida todas as instâncias recursais o título judicial é exequível ante intangibilidade da coisa julgada.
Aliás, o próprio STJ ao julgar o Recurso da parte autora fixou “quanto ao recurso especial da empresa e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a liquidez do título executivo judicial, nos termos do art. 475-B do CPC, com a inclusão no cálculo dos expurgos inflacionários, nos termos da jurisprudência do STJ, não acolhendo, apenas, a alegada violação do art. 535, do CPC.” Portanto, nesse ponto os Embargos à Execução da UNIÃO FEDERAL não merecem ser acolhidos.
EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargada ingressou com cumprimento de sentença nº 0001187-09.2013.4.01.3400 com os seguintes valores: Sendo R$ 395.744.918,09 (principal), honorários periciais R$ 60.544,17 e custas R$ 26,34, totalizando o montante de R$ 395.805.488,60 (trezentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Após a adequação do laudo pericial ao que foi determinado pelo Tribunal no julgamento dos Embargos de Declaração os autos foram encaminhados à SECAJ que apurou os valores devidos, veja-se: Nesse aspecto, portanto, os Embargos à Execução merecem ser acolhidos, pois a parte embargada ingressou com cumprimento de sentença nº 0001187-09.2013.4.01.3400 no montante no R$ 395.805.488,60 (trezentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) e a SECAJ apurou como devido o montante de R$323.887.297,89 (trezentos e vinte e três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
Portanto, apurou-se um excesso de R$ 71.918.190,71 (setenta e um milhões, novecentos e dezoito mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos).
No tocante a alegação da União Federal (id 2153887624) de que o laudo pericial é imprestável para a aferiação do prejuízo efetivo da usina, há período ali incluído onde se constatou a existência de lucro da usina, em total incompatibilidade com o entendimento que restou firmado pelo STF no TEMA 826 (indenização onde houve prejuízo efetivo).
Tais alegações deveriam ter sido feito na fase de conhecimento e na apelação.
Agora, a matéria está sob o manto da coisa julgada e a sentença condenatória teve por base o laudo pericial.
No que toca ao TEMA 826 DO STF que fixou a Tese: É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.
Ora, tal tese vai ao encontro do aqui discutido, pois houve laudo pericial na fase de conhecimento em que se apurou o efetivo prejuízo econômico no caso em concreto, não tendo sido objeto de questionamento na fase de conhecimento e na apelação.
Portanto, não se pode, agora, rediscutir se houve ou não prejuízo econômico.
Desse modo, rejeito a alegação, com base nos fundamentos acima, tendo o laudo como correto, pois não foi questionado no processo de conhecimento e nem na apelação.
Isso posto, JULGO Parcialmente PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC em razão do excesso de execução no montante de R$ 71.918.190,71 (setenta e um milhões, novecentos e dezoito mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos).
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo no percentual mínimo sobre o montante do excesso devidamente corrigido, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos da SECAJ (id2162911540) no montante de R$323.887.297,89 (trezentos e vinte e três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0001187-09.2013.4.01.3400, bem como da planilha de cálculo (id2162911540).
E, na sequência, encaminhar os autos do cumprimento de sentença nº 0001187-09.2013.4.01.3400 para a SECAJ atualizar os cálculos a partir de 11/2012 nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Uma vez atualizado, não havendo impugnação, expeça-se as requisições.
Publicado e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002805-86.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 e DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468 DESPACHO O Tribunal, ao julgar os embargos de declaração da parte autora na ação ordinária nº 90.2632-6 (apelação nº 1997.01.00.039289-1), fixou as seguintes premissas: 4. À vista do exposto: a) nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União; b) dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos por Usina Delta S/A - Açúcar e Álcool para esclarecer que nos “períodos de congelamento de preços, aplicam-se as normas impositivas do congelamento, mas tendo como parâmetro os preços apurados pela FGV, e não os preços defasados pretendidos pelo IAA” (AC 1997.01.00.039289-1/DF, Rel.
Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 19/08/2004, p.80), observados os seguintes parâmetros: I- PLANO CRUZADO a) os preços da cana-de-açúcar ficaram congelados a partir de 1º/03/86, até 21/11/86, quando sofreram reajustes pelo ato do IAA nº 58/86, de 21/11/86; b) no período de congelamento praticam-se os preços do dia 27/02/86 (art. 36 do DL nº 2.283/86).
II - PLANO BRESSER a) o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar a partir de 13/06/87 (DL nº 2.335/87), indo até 10/09/87, quando, pelo Ato nº 36/87, do IAA, foram reajustados; b) no período prevaleceram os preços praticados em 12/06/87 (art. 1º do DL nº 2.335/87).
Ill - PLANO CRUZADO a) o congelamento atingiu os preços da cana-de-açúcar no período que vai de 15/01/89, data da MP nº 32, transformada na Lei nº 7.730, de 31/01/89, até 09/05/89, quando foram liberados os preços pelo Ato do IAA de nº 14/89. b) no período assinalado foram praticados os preços de 14/01/89, dia imediatamente anterior ao da publicação da MP nº 32/89.
Intime-se o perito para adequar o laudo pericial ao que o Tribunal decidiu.
Brasília, DF, 2 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 14:55
Juntada de impugnação
-
20/10/2020 13:38
Decorrido prazo de DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 21:52
Juntada de impugnação
-
15/10/2020 18:28
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2020 15:53
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 16:34
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
30/07/2020 16:31
Juntada de cálculos judiciais
-
04/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2020 17:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
04/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/06/2020 17:15
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2020 16:46
Juntada de manifestação
-
11/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2020 15:22
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 19:18
Juntada de Petição intercorrente
-
27/01/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 07:06
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 10:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE MAUSA S/A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ÀS FLS. Nº 2.159/2.161.
-
08/03/2019 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MAUSA S/A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
-
07/03/2019 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 09 VOLS.
-
28/02/2019 16:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 9 VOLUMES
-
23/11/2018 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2018 08:48
REMETIDOS CONTADORIA - COM 09 VOLUMES
-
22/11/2018 15:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/11/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2018 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 09 VOL.
-
31/10/2018 14:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
14/09/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2018 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2018 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2018 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 09 VOL.
-
08/08/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/08/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
20/10/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2016 14:19
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/07/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2016 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/06/2016 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2016 16:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/03/2016 10:24
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/03/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
11/03/2016 15:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
11/03/2016 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2015 16:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/09/2015 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2015 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/09/2015 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2015 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/08/2015 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2015 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2015 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/07/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/07/2015 13:42
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
22/07/2015 13:42
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
22/07/2015 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2015 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2014 16:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2014 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2014 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2014 16:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/10/2013 11:47
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/10/2013 09:45
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/09/2013 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2013 13:10
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
-
29/08/2013 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2013 14:40
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 09/08/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
07/08/2013 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2013 12:09
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
07/08/2013 12:09
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
07/08/2013 11:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
07/08/2013 11:48
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
07/08/2013 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2013 13:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2013 15:26
INICIAL AUTUADA
-
29/05/2013 16:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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