TRF1 - 0026364-13.2016.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0026364-13.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CICERO MARQUES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929 SENTENÇA O caso dos autos é de DENÚNCIA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de CÍCERO MARQUES DA FONSECA (brasileiro, lavrador, natural de Beneditinos/PI, filho de Maria Sepúlveda Cavalcante e Sebastião Campelo da Fonseca, portador do RG nº 2692708, nascido em 04/02/1984, residente na localidade Cachoeirinhas em Beneditinos/PI), imputando a este a conduta inserta no art. 289, §1º do Código Penal.
Sustenta o MPF, em resumo, que o denunciado, no dia 05/01/2014, por volta das 4:30h, teria introduzido em circulação moeda falsa especificamente no estabelecimento comercial “Churrascaria Prato Cheio”, fato que acarretou sua prisão em flagrante delito.
Ainda de acordo com a denúncia, foram apreendidas com o acusado 16 (dezesseis) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e duas notas de R$ 5,00 (cinco reais) verdadeiras, de modo que a perícia realizada no inquérito policial teria atestado a falsidade das notas de R$ 20,00 (vinte reais) e o caráter autêntico das demais.
A denúncia está lastreada no Inquérito Policial nº 643/2015 SR/PF/PI.
A denúncia foi recebida em 10/10/2016, conforme decisão de fl. 95/96 do id. 288978358.
Citado (fl. 118 do id. 288978358), o réu não apresentou resposta à acusação.
Por essa razão, foram os autos remetidos à Defensoria Pública da União – DPU, que apresentou a peça de defesa na fl. 132/135 do id. 288978358, onde requereu a juntada das cédulas questionadas ao processo.
A decisão de id. 288978358, págs. 141/152, afastou a absolvição sumária e deferiu o pedido da defesa acerca da juntada das cédulas ao processo, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esse mister.
No Termo de Audiência de fl. 161 do id. 288978358, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Clidenor de Barros Ribeiro.
Conforme Termo de Audiência de id. 1972783190, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Clidenor de Barros Ribeiro e realizado o interrogatório do réu.
Solicitou a defesa do réu, durante o ato, a verificação quanto ao envio e juntada das cédulas falsas aos autos.
O pedido foi deferido pelo Juízo em audiência, que determinou fosse certificado nos autos o cumprimento da determinação de juntada das cédulas.
No id. 2134118636, consta Certidão que dispôs que as cédulas objeto destes autos foram enviadas ao Banco Central do Brasil em Fortaleza/CE e que as cédulas verdadeiras se encontram à disposição da Justiça mediante depósito judicial.
O MPF apresentou memoriais no id. 2139192470, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Já o acusado, por meio de advogado constituído, apresentou memoriais no id. 2142325965, ocasião em que argumentou a ausência de dolo, sob o fundamento de que o acusado não tinha conhecimento da falsidade das cédulas.
Defendeu que falsificação era grosseira, requerendo a desclassificação para o delito de estelionato (art. 171 do CP).
Viram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
CÍCERO MARQUES DA FONSECA é acusado da prática de crime de Moeda Falsa, em razão de, na data de 05/01/2014, guardar e introduzir em circulação notas contrafeitas de R$ 20,00 (vinte reais) em churrascaria localizada no município de Monsenhor Gil/PI.
O fato imputado ao denunciado está tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal: "Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa." No crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública no que tange à emissão de moeda, sendo que a proteção recai não só sobre o interesse dos particulares, como também do Estado, enquanto titular do direito de emitir e fazer circular moeda.
Em razão do bem jurídico tutelado, não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados. (STJ - HC - HABEAS CORPUS - 439958 2018.00.53529-7, RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE DATA: 01/08/2018).
Assim, qualquer pessoa pode praticar o crime, sendo sujeito passivo do delito a coletividade, bem como, secundariamente, eventual lesado pela conduta do agente.
Por sua vez, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas típicas previstas, sabendo o agente que a moeda em seu poder é falsa (sem esse conhecimento prévio, não há o dolo).
Anoto, ainda, que, sobre os elementos objetivos do tipo, é exigida a idoneidade da falsificação que é a aptidão para enganar, a chamada imitatio veri.
Acerca da potencialidade lesiva da falsificação, o Laudo de Perícia nº 003/2016 SETEC/SR/DPF/PI atestou que: “d.
A falsificação é grosseira ou não? Caso negativo, a cédula examinada pode confundir/iludir pessoas? Apesar das divergências constatadas, as cédulas com valor de face de vinte reais examinadas ainda ostentam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas correspondentes, inferindo-se à luz da análise pericial que são de boa qualidade ("não grosseira"), podendo assim enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança da verdadeira de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação, a eventual pressa no manuseio, a quantidade de cédulas a serem contadas, dentre outros.” Apesar da constatação do expert, há controvérsia nos autos acerca do caráter grosseiro ou não da falsificação.
Isto porque, o Policial Militar que efetuou a abordagem, Clidenor de Barros Ribeiro, ouvido duas vezes por este Juízo (arquivos de vídeo de id. 288978374 e 1984645160) afirmou, nas duas oportunidades, que a falsificação das notas era grosseira.
A afirmação foi baseada na sua própria percepção no momento na prisão, assim como no relato na pessoa que recebeu a nota na churrascaria, que teria lhe informado acerca da falsidade naquele momento.
A testemunha relatou, inclusive, que a tinta da impressão das cédulas desbotava com o suor dos dedos, tornando perceptível a contrafação.
Embora o laudo não tenha mencionado acerca dessa característica de desbotamento das notas com seu manuseio e em contato com o suor das mãos, é sabido que se tratam de ambientes diferentes, o que faz recair dúvida a respeito da capacidade das notas de enganar o homem médio.
Na decisão de fl. 141/142 do id. 288978358 já havia se considerado a necessidade de que as cédulas questionadas constassem nos autos, tanto que este juízo, à época, deferiu que as cédulas fossem requisitadas e juntadas aos fólios.
Porém, conforme a certidão de id. 2134118636, foi verificada a impossibilidade de se dar cumprimento à ordem judicial, considerando a remessa das moedas ao Banco Central do Brasil em Fortaleza.
Some-se a isto o longo lapso temporal decorrido desde o fato, ocorrido em 2014.
Assiste razão à defesa, portanto, quando alega que ausência do material prejudica o direito à ampla defesa, assegurado constitucionalmente e de cuja observância não se pode declinar, especialmente acerca da análise da aptidão das cédulas falsificadas para ludibriar.
Com isso, a ausência do material apreendido prejudica tanto o exercício da defesa como a formação da convicção pela livre apreciação da prova, sobretudo diante do contexto de existência de dúvida relevante sobre o caráter grosseiro das notas.
Cumpre frisar que “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”, inteligência do art. 182 do Código de Processo Penal.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Laudo Pericial que afasta a natureza grosseira das moedas apreendidas possui força argumentativa suficiente a justificar a competência da Justiça Federal (Súmula 73/STJ)”, mas não de vincular o magistrado sentenciante no que tange à aferição da materialidade e autoria sob a ótica do livre convencimento motivado.
Aplicação do art. 182 do Código de Processo Penal”. (TRF1, ACR 0005068-88.2014.4.01.3810, JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/04/2022) A absolvição do réu, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver CÍCERO MARQUES DA FONSECA da imputação da denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Restitua-se ao réu os valores depositados na fl. 74 do id. 288978358, referente às cédulas verdadeiras (R$10,00).
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal/SJPI -
14/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA FONSECA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 08:57
Juntada de termo
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23/05/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 04:26
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA FONSECA em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 10:38
Juntada de termo
-
14/01/2022 06:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 06:34
Juntada de procuração
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08/12/2021 15:12
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2021 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 22:46
Outras Decisões
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18/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:28
Juntada de parecer
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16/11/2021 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2021 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 15:18
Juntada de parecer
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27/10/2021 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 10:43
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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07/09/2021 01:54
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA FONSECA em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:06
Juntada de parecer
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19/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:08
Juntada de termo
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04/08/2021 11:25
Juntada de termo
-
12/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:54
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA FONSECA em 28/08/2020 23:59.
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26/11/2020 09:25
Decorrido prazo de CICERO MARQUES DA FONSECA em 25/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:41
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2020 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 20:56
Juntada de Petição intercorrente
-
28/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/07/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/05/2020 09:48
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
11/05/2020 09:48
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
11/05/2020 09:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/04/2020 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
27/04/2020 11:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
27/04/2020 11:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/01/2020 13:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/01/2020 13:10
OFICIO EXPEDIDO
-
28/11/2019 07:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/11/2019 07:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
06/11/2019 16:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/11/2019 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2019 15:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2019 11:06
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/10/2019 11:05
OFICIO EXPEDIDO
-
14/10/2019 08:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/10/2019 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES
-
06/09/2019 08:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
03/09/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/09/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2019 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 13:43
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
06/08/2019 17:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/08/2019 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2019 14:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2019 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 16:16
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
24/07/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprov envio de CP
-
18/07/2019 09:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3582
-
05/07/2019 08:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/07/2019 08:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2019 20:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 13:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/07/2019 13:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/06/2019 14:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL - para corregedoria
-
07/06/2019 11:37
OFICIO EXPEDIDO
-
21/05/2019 10:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/04/2019 12:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - ligação comarca + certidão
-
11/04/2019 12:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/12/2018 14:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2018 10:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/11/2018 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/11/2018 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 19:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
13/11/2018 14:52
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
13/11/2018 14:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/11/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/10/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2018 13:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/10/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/08/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 07:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
21/08/2018 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/08/2018 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/08/2018 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprovante envio de CP
-
09/08/2018 09:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2966
-
08/08/2018 12:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/08/2018 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 07:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
24/07/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/07/2018 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 07:53
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
22/06/2018 18:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/06/2018 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2018 17:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/06/2018 17:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/06/2018 16:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/06/2018 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 13:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
19/03/2018 13:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2018 12:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/03/2018 12:28
OFICIO EXPEDIDO
-
07/03/2018 07:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/03/2018 07:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 14:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2018 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/02/2018 15:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD COM GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA OCORRIDA NESTA DATA
-
05/02/2018 15:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/01/2018 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 14:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/01/2018 11:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
09/01/2018 14:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
09/01/2018 14:42
OFICIO EXPEDIDO
-
09/01/2018 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 32
-
08/01/2018 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
06/12/2017 13:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/12/2017 15:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/12/2017 15:01
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
04/12/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2017 15:21
OFICIO EXPEDIDO
-
23/11/2017 11:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4705
-
23/11/2017 11:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4704
-
26/09/2017 07:07
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/09/2017 07:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/09/2017 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES
-
25/09/2017 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 09:59
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
04/08/2017 09:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2932
-
04/08/2017 09:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/08/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/08/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2017 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
09/06/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/06/2017 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 13:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/05/2017 12:53
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
26/04/2017 15:53
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2017 17:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/04/2017 17:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/04/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/04/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/02/2017 16:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/02/2017 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2016 08:22
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
28/11/2016 08:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4319
-
25/11/2016 15:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/11/2016 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2016 10:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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